Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011341-13.2026.8.19.0000 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES CENTRAL DA DIVIDA ATIVA Ação: 0006946-68.2005.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00128725 AGTE: HERMES RIBEIRO DA MOTA ADVOGADO: JOSÉ RIBEIRO DE MOURA NETTO OAB/RJ-165777 AGDO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU e TAXAS. Exceção de Pré-executividade, Executado Excipiente que alega a ocorrência de prescrição intercorrente. Decisão de rejeição. Insurgência do Executado Excipiente. Execução fiscal ajuizada em 2004. Alegação de paralisação do feito entre 2008 e 2018. Artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Temas nº 566 a nº 571, do C. STJ. Prescrição intercorrente que pressupõe a observância dos marcos temporais fixados pela Corte Superior. Juízo de origem que, mediante exame do histórico processual, consignou, expressamente, que a demora decorreu, exclusivamente, de movimentações da serventia, não se verificando inércia da Fazenda Pública. Incidência da Súmula nº 106, do C. STJ. Existência de convênios de cooperação entre o Município Exequente Excepto e o TJRJ que, por si só, não autoriza imputar ao Ente exequente toda e qualquer demora no processamento do feito. Não restou evidenciado que o Município Exequente Excepto, in casu, tenha se quedado inerte no cumprimento de que providência específica e indispensável ao evolver processual da presente Execução Fiscal. RECURSO DESPROVIDO Conclusões:
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.