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0011341-06.2025.5.03.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0011341-06.2025.5.03.0077 AGRAVANTE: JAILSON SOUZA SANTOS AGRAVADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011341-06.2025.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação deve obedecer a decisão exequenda, sob pena de ofensa à res judicata. Nesse sentido, o § 1º, do art. 879, da CLT é expresso ao estabelecer que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Isso equivale a dizer que o critério fundamental da fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto do julgador como das partes, aos limites da coisa julgada. E, ao contrário das alegações obreiras, como bem pontuado pelo d. Juízo executor é "descabida a pretensão do impugnante de que os 20 minutos extras sejam computados antes do início e no curso da jornada, caso esta se estenda por mais de um dia". Agravo desprovido. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelo exequente, isento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON SOUZA SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO AP 0011341-06.2025.5.03.0077 AGRAVANTE: JAILSON SOUZA SANTOS AGRAVADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011341-06.2025.5.03.0077, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO EXEQUENDO. A liquidação deve obedecer a decisão exequenda, sob pena de ofensa à res judicata. Nesse sentido, o § 1º, do art. 879, da CLT é expresso ao estabelecer que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Isso equivale a dizer que o critério fundamental da fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto do julgador como das partes, aos limites da coisa julgada. E, ao contrário das alegações obreiras, como bem pontuado pelo d. Juízo executor é "descabida a pretensão do impugnante de que os 20 minutos extras sejam computados antes do início e no curso da jornada, caso esta se estenda por mais de um dia". Agravo desprovido. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelo exequente, isento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A

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