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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011340-84.2025.5.15.0142 AUTOR: PATRICIA HELENA FORTUNATO DA SILVA CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE SANTA ERNESTINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3353b86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando o reclamado MUNICÍPIO DE SANTA ERNESTINA, a pagar à autora PATRICIA HELENA FORTUNATO DA SILVA CARDOSO, respeitada a prescrição acolhida, as seguintes verbas: – adicional de insalubridade em grau máximo, de 40% do salário mínimo, com reflexos em férias + 1/3 e 13º salários, deduzidos os valores já pagos a título de grau médio; – diferenças de horas extras, com o adicional de 50% e seus reflexos em férias + 1/3, DSRs e 13º salário; – minutos suprimidos do intervalo intrajornada (§ 4º do art. 71 da CLT), com o adicional de 50%; – 8% de FGTS sobre as verbas condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Julga-se extinto sem resolução de mérito o pedido de sexta-parte, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Deferem-se à autora os benefícios da justiça gratuita. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária. Serão deduzidos os valores comprovadamente pagos pela reclamada sob iguais títulos, desde que já comprovados nos autos. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pela reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais pelo reclamado, no importe de R$3.800,00. Custas pelo reclamado, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00, das quais fica isento. Desnecessária a remessa “ex officio” dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme entendimento da Súmula 303, item I, alínea “c”, do C. TST. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA HELENA FORTUNATO DA SILVA CARDOSO