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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011340-33.2025.5.03.0073 AUTOR: FABIANO ANTONIO DOS ANJOS RÉU: RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66dc6d3 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante: RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI 1. RELATÓRIO RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI, nos autos da Execução Trabalhista que lhe move FABIANO ANTONIO DOS ANJOS, opõe Embargos de Declaração à decisão (ID. 5efd302), sob os fundamentos externados na petição (ID. 0461eb6), alegando omissão e contradição no julgado. Pleiteia a complementação da entrega jurisdicional. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos. 2.2. Mérito O embargante alega omissão no julgado, por não ter decidido acerca da impugnação aos cálculos apresentada. Sem razão. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo como objeto sanar obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco existente no julgado. No caso dos autos, não houve a caracterização de quaisquer das hipóteses legais. A impugnação aos cálculos, nos termos do §2º do art. 879 da CLT, tem a finalidade de indicar as objeções para evitar a preclusão e delimitar a apreciação judicial dos cálculos. Contudo, a CLT não prevê que a impugnação aos cálculos deve ser decidida antes da homologação dos cálculos. Ao contrário, o normativo prevê que, logo após a impugnação à liquidação, deve ser realizada a penhora e somente por ocasião dos embargos à penhora tem o juiz a obrigação de decidir a impugnação. Cito: Art. 879, § 3º - “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo”. Portanto, verifica-se que é faculdade do juízo decidir as impugnações antes da homologação, suprimindo a fase dos embargos à execução, ou diferir a decisão das impugnações para momento posterior á garantia do juízo, quando o interessado pode reapresentar as matérias não preclusas nos embargos à execução ou à penhora. Portanto, não houve a alegada omissão, porquanto ainda não ocorreu o momento adequando para apreciação das impugnações, que ocorrerá após a garantia do juízo. 3. CONCLUSÃO Posto isso, decido conhecer dos Embargos Declaratórios aforados por RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI e, no mérito, nego-lhe provimento, prestando os esclarecimentos acima, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 31 de agosto de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS EIRELI
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011340-33.2025.5.03.0073 AUTOR: FABIANO ANTONIO DOS ANJOS RÉU: RENASCER CONSTRUCOES ELETRICAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66dc6d3 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante: RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI 1. RELATÓRIO RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI, nos autos da Execução Trabalhista que lhe move FABIANO ANTONIO DOS ANJOS, opõe Embargos de Declaração à decisão (ID. 5efd302), sob os fundamentos externados na petição (ID. 0461eb6), alegando omissão e contradição no julgado. Pleiteia a complementação da entrega jurisdicional. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos. 2.2. Mérito O embargante alega omissão no julgado, por não ter decidido acerca da impugnação aos cálculos apresentada. Sem razão. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo como objeto sanar obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco existente no julgado. No caso dos autos, não houve a caracterização de quaisquer das hipóteses legais. A impugnação aos cálculos, nos termos do §2º do art. 879 da CLT, tem a finalidade de indicar as objeções para evitar a preclusão e delimitar a apreciação judicial dos cálculos. Contudo, a CLT não prevê que a impugnação aos cálculos deve ser decidida antes da homologação dos cálculos. Ao contrário, o normativo prevê que, logo após a impugnação à liquidação, deve ser realizada a penhora e somente por ocasião dos embargos à penhora tem o juiz a obrigação de decidir a impugnação. Cito: Art. 879, § 3º - “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo”. Portanto, verifica-se que é faculdade do juízo decidir as impugnações antes da homologação, suprimindo a fase dos embargos à execução, ou diferir a decisão das impugnações para momento posterior á garantia do juízo, quando o interessado pode reapresentar as matérias não preclusas nos embargos à execução ou à penhora. Portanto, não houve a alegada omissão, porquanto ainda não ocorreu o momento adequando para apreciação das impugnações, que ocorrerá após a garantia do juízo. 3. CONCLUSÃO Posto isso, decido conhecer dos Embargos Declaratórios aforados por RENASCER CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI e, no mérito, nego-lhe provimento, prestando os esclarecimentos acima, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 31 de agosto de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO ANTONIO DOS ANJOS
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