Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011340-27.2024.5.15.0043 AUTOR: JOSE JOAQUIM PONCIANO RÉU: BRUNA MARZANO DE LUCA JARDINAGEM - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7aea2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a r. Sentença de Embargos de Declaração (ID 5e57a99) acolheu a impugnação da Ré com efeito modificativo, julgando a presente Reclamação Trabalhista INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE e excluindo a responsabilidade de ambas as Reclamadas. Referida decisão transitou em julgado em 10/03/2026 (ID 8d47d0e). Ante o manifesto erro material procedimental verificado na elaboração do despacho de ID c51df43 — o qual determinou o início dos atos de liquidação e cumprimento de sentença, torno sem efeito o referido provimento judicial. Acolho a petição de ID 6956558 apresentada pela 1ª Reclamada. Registre-se que o Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, estando isento do pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766. De outra parte, considerando a sucumbência do Autor no objeto da perícia e a concessão do benefício da gratuidade judiciária, DETERMINO que a Secretaria da Vara providencie a expedição da competente Requisição de Honorários Periciais (RHP) ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em favor do Perito do Juízo, Eng. Henrique Coutinho Pereira, no valor máximo fixado na r. Sentença de ID 19c1e65 (fl. 3), nos termos do Provimento GP-CR nº 03/2012 do TRT-15 e da Resolução CSJT nº 247/2019. Cumprida a determinação supra e prestadas as informações pertinentes no PJe, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os presentes autos. Intimem-se as partes. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JOAQUIM PONCIANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011340-27.2024.5.15.0043 AUTOR: JOSE JOAQUIM PONCIANO RÉU: BRUNA MARZANO DE LUCA JARDINAGEM - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7aea2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a r. Sentença de Embargos de Declaração (ID 5e57a99) acolheu a impugnação da Ré com efeito modificativo, julgando a presente Reclamação Trabalhista INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE e excluindo a responsabilidade de ambas as Reclamadas. Referida decisão transitou em julgado em 10/03/2026 (ID 8d47d0e). Ante o manifesto erro material procedimental verificado na elaboração do despacho de ID c51df43 — o qual determinou o início dos atos de liquidação e cumprimento de sentença, torno sem efeito o referido provimento judicial. Acolho a petição de ID 6956558 apresentada pela 1ª Reclamada. Registre-se que o Reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, estando isento do pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5.766. De outra parte, considerando a sucumbência do Autor no objeto da perícia e a concessão do benefício da gratuidade judiciária, DETERMINO que a Secretaria da Vara providencie a expedição da competente Requisição de Honorários Periciais (RHP) ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em favor do Perito do Juízo, Eng. Henrique Coutinho Pereira, no valor máximo fixado na r. Sentença de ID 19c1e65 (fl. 3), nos termos do Provimento GP-CR nº 03/2012 do TRT-15 e da Resolução CSJT nº 247/2019. Cumprida a determinação supra e prestadas as informações pertinentes no PJe, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE os presentes autos. Intimem-se as partes. MERCIO HIDEYOSHI SATO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA MARZANO DE LUCA JARDINAGEM - ME
- CONDOMINIO RESIDENCIAL SUMARE III