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0011340-06.2021.8.16.0188

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011340-06.2021.8.16.0188 Processo: 0011340-06.2021.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): João Hamilton Fraga Sandra Maria Fraga Vanice Maria Fraga De Cujus(s): MARIA MADALENA BRICHTA 1. Urge destacar que no caso de premoriência (quando o herdeiro falece antes do autor da herança) apenas os respectivos descendentes diretos do herdeiro previamente falecido herdam por representação/estirpe do herdeiro pré-morto (CC, art. 1.851 c/c art. 1.852). Por outro lado, na posmoriência (quando o herdeiro falece após o autor da herança) tem-se que imperiosa a habilitação do espólio do herdeiro pós-morto, por intermédio do atinente administrador provisório ou inventariante, porquanto seus sucessores aqui não herdam por cabeça, tampouco por representação. Posto isso, intime-se o(a) inventariante para que viabilize a habilitação do espólio dos herdeiros pós-mortos Ivone Brychta Fraga, Maria de Lourdes Brichta Machado, Maria Theresinha Brychta e João Wilson de Brichta instruindo o feito com a procuração outorgada pelos espólios devidamente representados (CC, art. 1.797 c/c CPC art. 613) e, se o caso, com o respectivo termo de inventariante, sem prejuízo da atinente sobrepartilha, em autos próprios, notadamente quanto ao quinhão destinado aos herdeiros pós-mortos. 2. No mais, intime-se o(a) inventariante para que cumpra integralmente o item 1 de mov. 186. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito

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