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0011339-80.2025.5.03.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0011339-80.2025.5.03.0030 RECORRENTE: JANUA CELES LEMOS RECORRIDO: VL LINGERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e28ec7 proferida nos autos. ROT 0011339-80.2025.5.03.0030 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANUA CELES LEMOS FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): VL LINGERIE LTDA JHENNY KAROLYN SILVA GODINHO (MG210468) RECURSO DE: JANUA CELES LEMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 1bc9ffb; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 12d1baa). Regular a representação processual (Id 4d0875d). Preparo dispensado (Id dc7fcc0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 381 do TST. - violação do art. 459, §1 da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema indenização por dano moral, consta do acórdão: Em réplica, a Reclamante suscitou que: "O pagamento deveria ser realizado até dia 06/07/2024, contudo foi pago R$ 1.000,00 no dia 08/07/2024 e R$ 64,19 somente no dia 29/07/2024, após a Reclamada já ter retornados das férias" (fl. 262); "Veja que o demonstrativo de pagamento referente ao mês de dezembro de 2022, consta o valor líquido de R$ 1.094,99, contudo, esse valor foi pago de forma fracionada" (fl. 268). Em que pesem os apontamentos feitos em réplica, compreendo que retratam situações pontuais ao longo do extenso pacto laboral (04.11.2010 a 09.09.2025 -fls. 284/289 da sentença). Assim, ao contrário do que sugere a Reclamante, não houve demonstração de atraso reiterado no pagamento dos salários, inexistindo conduta repudiável da Reclamada a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Ademais, não foi comprovado qualquer constrangimento ou humilhação sofrido pela Reclamante, não havendo nenhuma prova nos autos de que teria sido vítima de conduta hostil. Considerando a inexistência de qualquer elemento concreto que comprove abalo moral específico ou efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado pela Reclamante, não há que se falar em reparação civil. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 459, §1 da CLT. bem como a contrariedade à Súmula 381 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Por outro lado, é inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JANUA CELES LEMOS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE WAGNER DE MORAIS ALBUQUERQUE ROT 0011339-80.2025.5.03.0030 RECORRENTE: JANUA CELES LEMOS RECORRIDO: VL LINGERIE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e28ec7 proferida nos autos. ROT 0011339-80.2025.5.03.0030 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JANUA CELES LEMOS FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) Recorrido: Advogado(s): VL LINGERIE LTDA JHENNY KAROLYN SILVA GODINHO (MG210468) RECURSO DE: JANUA CELES LEMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 1bc9ffb; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id 12d1baa). Regular a representação processual (Id 4d0875d). Preparo dispensado (Id dc7fcc0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 381 do TST. - violação do art. 459, §1 da CLT. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema indenização por dano moral, consta do acórdão: Em réplica, a Reclamante suscitou que: "O pagamento deveria ser realizado até dia 06/07/2024, contudo foi pago R$ 1.000,00 no dia 08/07/2024 e R$ 64,19 somente no dia 29/07/2024, após a Reclamada já ter retornados das férias" (fl. 262); "Veja que o demonstrativo de pagamento referente ao mês de dezembro de 2022, consta o valor líquido de R$ 1.094,99, contudo, esse valor foi pago de forma fracionada" (fl. 268). Em que pesem os apontamentos feitos em réplica, compreendo que retratam situações pontuais ao longo do extenso pacto laboral (04.11.2010 a 09.09.2025 -fls. 284/289 da sentença). Assim, ao contrário do que sugere a Reclamante, não houve demonstração de atraso reiterado no pagamento dos salários, inexistindo conduta repudiável da Reclamada a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Ademais, não foi comprovado qualquer constrangimento ou humilhação sofrido pela Reclamante, não havendo nenhuma prova nos autos de que teria sido vítima de conduta hostil. Considerando a inexistência de qualquer elemento concreto que comprove abalo moral específico ou efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado pela Reclamante, não há que se falar em reparação civil. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 459, §1 da CLT. bem como a contrariedade à Súmula 381 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Por outro lado, é inespecífico o aresto válido colacionado, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcs) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VL LINGERIE LTDA

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