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TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão
AUTOS Nº0011339-59.2020.8.16.0025 1.Por meio da petição de movimento 203.1 o exequente, em cumprimento à determinação de movimento 200.1, colacionou matrícula atualizada do imóvel nº24.378 do Registro de Imóveis de Araucária/PR e reiterou o pedido de constrição, esclarecendo que pretende a penhora dos direitos hereditários/aquisitivos que entende pertencentes à executada TAMIRES DIAS ZINCO, em razão do falecimento de sua genitora MARLENE ALVES DIAS. 2.O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A escritura pública juntada demonstra que em 12.12.2014 CLAUDECI SANTOS BARBOSA e MARLENE ALVES DIAS figuraram conjuntamente como adquirentes do lote nº19, da quadra “B”, da Planta Jardim D'Ampezzo I, objeto da matrícula nº24.378. 3.A certidão atualizada da matrícula, todavia, não contém o registro da referida aquisição em nome dos compradores, inexistindo, portanto, transmissão dominial registral em favor de CLAUDECI e MARLENE. 4.Os documentos permitem reconhecer, em princípio, a existência de direitos decorrentes da aquisição formalizada pela escritura pública, mas não autorizam concluir que MARLENE figurava como proprietária registral de fração ideal do imóvel. 5.A certidão de óbito de movimento 198.3 demonstra, de outro lado, que MARLENE faleceu em 20.06.2020, deixou bens a inventariar e possuía pluralidade de descendentes, dentre eles a executada TAMIRES. 6.É certo que por força do princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros desde a abertura da sucessão. Todavia, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, até a partilha a herança constitui universalidade indivisível, de modo que o direito de cada co-herdeiro incide sobre o acervo hereditário como um todo e não sobre fração individualizada de cada bem ou direito integrante da sucessão. 7.Por esta razão, embora seja juridicamente admissível a constrição dos direitos hereditários pertencentes ao devedor, não é possível, antes da regular apuração sucessória, individualizar em favor da executada determinada quota-parte especificamente incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº24.378. 8.De mais a mais, não foi demonstrada a existência de inventário judicial ou extrajudicial de Marlene Alves Dias. Ressalte-se, inclusive, que a escritura pública juntada no movimento 198.4 refere-se à abertura do inventário de ALOIR ROCCO, envolvendo pessoas estranhas à presente execução, não se prestando a comprovar qualquer providência sucessória relacionada ao falecimento de MARLENE. 9.Deste modo, a manifestação de movimento 203.1 não representa integral cumprimento da determinação de movimento 200.1. Embora tenha sido juntada a matrícula, não houve comprovação da regularização sucessória, da partilha ou da existência de procedimento onde possa ser efetivada a constrição do quinhão hereditário da executada. 10.Por conseguinte, indefiro o pedido de penhora formulado na petição de movimento 203.1, por não ser possível, no estado atual da sucessão, constranger suposta quota-parte da executada especificamente incidente sobre o imóvel da matrícula nº24.378. 11.O indeferimento não impede que uma vez instaurado o inventário de MARLENE, a parte credora requeira, pelas vias adequadas, a constrição dos direitos hereditários da executada sobre o quinhão que lhe couber, observados os artigos 616, inciso VI e 860, ambos do Código de Processo Civil. 12.Considerando, contudo, que a presente execução tramita desde 2020 e que a parte exequente já foi anteriormente intimada, inclusive em caráter derradeiro, para indicar bens específicos e efetivamente passíveis de constrição, não se mostra adequado manter o feito suspenso ou aguardar indefinidamente eventual futura abertura de inventário. 13.Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo derradeiro de 05(cinco) dias, indicar outro bem ou direito específico, atualmente existente e passível de penhora, para prosseguimento da execução. 14.Decorrido o prazo sem indicação útil de bem penhorável, voltem conclusos para extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº9.099/95. 15.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
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