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0011338-74.2025.8.16.0130

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0011338-74.2025.8.16.0130 Recurso: 0011338-74.2025.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): Tereza Dias do Prado Recorrido(s): ITAU UNIBANCO S.A. Considerando que o juízo de admissibilidade recursal definitivo cabe ao órgão revisor, intime-se a parte recorrente, sob pena de revogação/indeferimento da justiça gratuita, para que comprove nos autos o recolhimento das custas recursais ou faça a juntada de documentos que indiquem sua hipossuficiência econômica, tais como: a) comprovantes de rendimentos (holerite, benefício previdenciário etc.); b) certidão positiva/negativa de bens ou veículos, emitida pelos respectivos órgãos; c) declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios (não sendo suficiente apenas o print da tela de “ausência de restituição encontrada”, sem a juntada de outros comprovantes); d) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referente aos 03 (três) últimos meses; e) CTPS Digital; f) outros documentos que entenda pertinentes para comprovar a necessidade de gratuidade da justiça (Enunciado 116 do FONAJE) [1] PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. Decorrido o prazo, anote-se o sigilo médio dos documentos fiscais e bancários juntados aos autos, certifique-se eventual preparo recursal ou o decurso do prazo em branco, tornando os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema informatizado. Luciana Fraiz Abrahão Juíza Relatora [1] O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade

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