Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011338-74.2025.5.03.0037 RECORRENTE: LUZIANO MARQUES RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUZIANO MARQUES RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011338-74.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO RECOLHIMENTO E REPASSE DA DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA REFERENTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. Nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1.312.736/RS (Tema 955), esta Especializada é competente para apreciar "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador". Não tendo o reclamante requerido o pagamento de indenização/diferenças de complementação de aposentadoria, e sim o mero repasse, pelo reclamado à entidade de previdência privada, da diferença da reserva matemática referente às verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não se amolda a hipótese em análise à decisão proferida pelo Excelso STF nos RE 586.453 e 583.050 (Tema 190), porquanto não versa sobre complementação da aposentadoria. Recurso ordinário a que se dá provimento para reformar a r. sentença e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido formulado pelo reclamante. Acórdão ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pelo reclamante, LUZIANO MARQUES RIBEIRO DA SILVA, bem como o adesivo interposto pelo reclamado, ITAU UNIBANCO S.A.; no mérito, sem divergência, em dar provimento parcial ao apelo adesivo do reclamado para determinar, quanto às questões de ordem processual, que elas sejam analisadas caso a caso, incidindo o disposto no art. 14 do CPC; unanimemente, em dar provimento parcial ao recurso do reclamante para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de item "d.2" da inicial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do processo, como se entender de direito, restando prejudicada a análise dos demais temas dos recursos das partes, os quais deverão ser renovados, caso persista a discordância. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo.Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. MARILDA DE CASTRO REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0011338-74.2025.5.03.0037 RECORRENTE: LUZIANO MARQUES RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUZIANO MARQUES RIBEIRO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011338-74.2025.5.03.0037, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO RECLAMADO AO RECOLHIMENTO E REPASSE DA DIFERENÇA DA RESERVA MATEMÁTICA REFERENTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. Nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1.312.736/RS (Tema 955), esta Especializada é competente para apreciar "eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador". Não tendo o reclamante requerido o pagamento de indenização/diferenças de complementação de aposentadoria, e sim o mero repasse, pelo reclamado à entidade de previdência privada, da diferença da reserva matemática referente às verbas de natureza salarial reconhecidas judicialmente, não se amolda a hipótese em análise à decisão proferida pelo Excelso STF nos RE 586.453 e 583.050 (Tema 190), porquanto não versa sobre complementação da aposentadoria. Recurso ordinário a que se dá provimento para reformar a r. sentença e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido formulado pelo reclamante. Acórdão ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 19 de agosto de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pelo reclamante, LUZIANO MARQUES RIBEIRO DA SILVA, bem como o adesivo interposto pelo reclamado, ITAU UNIBANCO S.A.; no mérito, sem divergência, em dar provimento parcial ao apelo adesivo do reclamado para determinar, quanto às questões de ordem processual, que elas sejam analisadas caso a caso, incidindo o disposto no art. 14 do CPC; unanimemente, em dar provimento parcial ao recurso do reclamante para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de item "d.2" da inicial, determinando o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento do processo, como se entender de direito, restando prejudicada a análise dos demais temas dos recursos das partes, os quais deverão ser renovados, caso persista a discordância. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Juiz Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo o Exmo.Des. Marcelo Moura Ferreira, em licença médica) e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente o il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 28 de agosto de 2026. MARILDA DE CASTRO REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- LUZIANO MARQUES RIBEIRO DA SILVA