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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 8ª Vara Cível
Processo 0011337-70.2023.8.26.0554 (processo principal 1004791-16.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Felipe Luiz Moreno - - Gabriela Teixeira Pedrozo Moreno - Cintia Mendes dos Santos - Os exequentes requerem, em síntese, a realização de diligências para localização da executada e de veículos registrados em seu nome, bem como a expedição de ofícios a órgãos e entidades visando à obtenção de informações cadastrais e eventual vínculo empregatício da devedora. No que se refere ao pedido de autorização para que o Sr. Oficial de Justiça realize diligências destinadas à localização de eventuais veículos da executada, inclusive mediante buscas nas imediações dos endereços indicados e obtenção de informações junto a terceiros, o pleito não comporta acolhimento. Com efeito, não incumbe ao Oficial de Justiça proceder a verdadeira atividade investigativa voltada à localização de bens passíveis de constrição, cabendo à parte exequente promover as diligências necessárias para identificação de patrimônio penhorável e indicar concretamente os bens sujeitos à execução. Assim, indefiro os pedidos formulados nos itens a e b, na parte em que pretendem atribuir ao Oficial de Justiça a incumbência de localizar veículos da executada. Todavia, uma vez apresentados pelos exequentes elementos concretos acerca da localização dos veículos, com indicação precisa do endereço em que se encontrem, poderá ser expedido mandado para penhora e avaliação do bem. De igual modo, indefiro os pedidos formulados nos itens f, g e h, consistentes na expedição de ofícios ao INSS, ao Ministério do Trabalho/eSocial/CAGED e a eventual empregador para obtenção de informações acerca de vínculo empregatício da executada. Isso porque a finalidade da execução é a satisfação do crédito por meio da expropriação de bens penhoráveis, sendo que os salários e vencimentos possuem, em regra, natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Ausente, por ora, demonstração de utilidade prática da providência requerida, a medida mostra-se inadequada e inócua para os fins da presente execução. No mais, aguarde-se manifestação dos exequentes com a indicação concreta de bens e respectivos endereços para eventual constrição. - ADV: FABIANA FRANCISCO DA SILVA SANTANA (OAB 435470/SP), FABIANA FRANCISCO DA SILVA SANTANA (OAB 435470/SP), AUGUSTO HENRIQUE DE MELO LEITE (OAB 461559/SP)