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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0011337-35.2023.5.15.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO HERCULANO JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCISCO HERCULANO JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cbc384c) proferida nos autos do processo 0011337-35.2023.5.15.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011337-35.2023.5.15.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO HERCULANO JUNIOR ADVOGADA: Dra. ELISANGELA SACCHI DE LUCENA DASSIE AGRAVANTE: SC DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADA: Dra. ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO AGRAVADO: FRANCISCO HERCULANO JUNIOR ADVOGADA: Dra. ELISANGELA SACCHI DE LUCENA DASSIE AGRAVADO: SC DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADA: Dra. ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: SC DISTRIBUICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 5669aec; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 38bd30b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7fe2dce: R$30.000,00; Custas fixadas, id 7fe2dce: R$600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f6a5938: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id fce5948; Condenação no acórdão, id 7ce1ad4: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 7ce1ad4: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ae8f67d: R$35.915,96; Custas processuais pagas no RR: ida306125. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, e § 8º da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido, abordando diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas ou diverge dos arestos paradigmas colacionados, mediante cotejo analítico entre o trecho pertinente da decisão recorrida e os paradigmas normativos e jurisprudenciais invocados, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018; Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123- 40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179- 11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR- 18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04 /2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410- 22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre os dispositivos legais invocados. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:FRANCISCO HERCULANO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 4b02286; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 0dff8c1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consignou o v. acórdão: Não há estipulação legal para que seja fixado o valor a esse título, cabendo ao julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo a equivalência entre a gravidade da lesão e o importe da indenização a ser imposta. Deve ser destacado que a condenação é de cunho satisfativo para o ofendido, minorando sua dor, e punitivo para o ofensor, de modo a se traduzir em uma sanção capaz de desencorajá- lo a reincidir na conduta que se quer reprimir. É preciso levar em consideração a gravidade da lesão, a situação econômica daquele que lesou, assim como as circunstâncias em que os fatos ocorreram. É certo que a condenação não pode ser tão ínfima que provoque no ofensor um sentimento de impunidade e nem tão exagerada que provoque o enriquecimento indevido da vítima. Dessa forma, atenta aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, e ainda considerando a concausalidade entre a doença e o trabalho prestado, o percentual de incapacidade mínimo (3,125%) e o tempo de serviço (02 anos), entendo que o importe fixado na origem de R$10.000,00 mostra-se excessivo, mas para não incorrer em reformatio in pejus , eis que o recurso é apenas do reclamante, mantenho o valor arbitrado pela origem. (...) O laudo pericial foi categórico ao concluir pela existência de incapacidade parcial e definitiva em grau leve, correspondente a 3,125%. Reconhecida a concausa entre a atividade laboral e a moléstia, a responsabilidade da reclamada foi proporcionalmente limitada a 0,78% da remuneração do autor. Nesse contexto, mostra-se inviável a fixação de pensão em patamar de 50% ou mesmo 10% do último salário, pois a limitação funcional apurada é mínima e não compromete de forma significativa sua capacidade laborativa. Tem-se, pois, que, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos no dispositivo legal invocado. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto adequados ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Os Agravos de Instrumento, na hipótese, renovam, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas nos Recursos de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, os Agravos de Instrumento, ainda assim, não lograriam processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218050933600000202233637. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218050933600000202233637?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO HERCULANO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relatora: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI AIRR 0011337-35.2023.5.15.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO HERCULANO JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCISCO HERCULANO JUNIOR E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cbc384c) proferida nos autos do processo 0011337-35.2023.5.15.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011337-35.2023.5.15.0002 AGRAVANTE: FRANCISCO HERCULANO JUNIOR ADVOGADA: Dra. ELISANGELA SACCHI DE LUCENA DASSIE AGRAVANTE: SC DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADA: Dra. ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO AGRAVADO: FRANCISCO HERCULANO JUNIOR ADVOGADA: Dra. ELISANGELA SACCHI DE LUCENA DASSIE AGRAVADO: SC DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADA: Dra. ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos ao despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, aos seguintes fundamentos: RECURSO DE: SC DISTRIBUICAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id 5669aec; recurso apresentado em 12/12/2025 - Id 38bd30b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7fe2dce: R$30.000,00; Custas fixadas, id 7fe2dce: R$600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f6a5938: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id fce5948; Condenação no acórdão, id 7ce1ad4: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 7ce1ad4: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ae8f67d: R$35.915,96; Custas processuais pagas no RR: ida306125. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, e § 8º da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido, abordando diversas questões, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas objeto do apelo e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas ou diverge dos arestos paradigmas colacionados, mediante cotejo analítico entre o trecho pertinente da decisão recorrida e os paradigmas normativos e jurisprudenciais invocados, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598- 24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283- 40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018; Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123- 40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179- 11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR- 18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04 /2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410- 22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Quanto ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre os dispositivos legais invocados. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:FRANCISCO HERCULANO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 4b02286; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 0dff8c1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/02/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários parao deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Consignou o v. acórdão: Não há estipulação legal para que seja fixado o valor a esse título, cabendo ao julgador observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estabelecendo a equivalência entre a gravidade da lesão e o importe da indenização a ser imposta. Deve ser destacado que a condenação é de cunho satisfativo para o ofendido, minorando sua dor, e punitivo para o ofensor, de modo a se traduzir em uma sanção capaz de desencorajá- lo a reincidir na conduta que se quer reprimir. É preciso levar em consideração a gravidade da lesão, a situação econômica daquele que lesou, assim como as circunstâncias em que os fatos ocorreram. É certo que a condenação não pode ser tão ínfima que provoque no ofensor um sentimento de impunidade e nem tão exagerada que provoque o enriquecimento indevido da vítima. Dessa forma, atenta aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, e ainda considerando a concausalidade entre a doença e o trabalho prestado, o percentual de incapacidade mínimo (3,125%) e o tempo de serviço (02 anos), entendo que o importe fixado na origem de R$10.000,00 mostra-se excessivo, mas para não incorrer em reformatio in pejus , eis que o recurso é apenas do reclamante, mantenho o valor arbitrado pela origem. (...) O laudo pericial foi categórico ao concluir pela existência de incapacidade parcial e definitiva em grau leve, correspondente a 3,125%. Reconhecida a concausa entre a atividade laboral e a moléstia, a responsabilidade da reclamada foi proporcionalmente limitada a 0,78% da remuneração do autor. Nesse contexto, mostra-se inviável a fixação de pensão em patamar de 50% ou mesmo 10% do último salário, pois a limitação funcional apurada é mínima e não compromete de forma significativa sua capacidade laborativa. Tem-se, pois, que, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos no dispositivo legal invocado. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, o recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que o aresto adequados ao confronto é inespecífico, não preenchendo, dessa forma, os pressupostos da Súmula 296, inciso I, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Os Agravos de Instrumento, na hipótese, renovam, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. As questões articuladas nos Recursos de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal, nem se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Tampouco se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que em relação a algum dos temas articulados houvesse transcendência, os Agravos de Instrumento, ainda assim, não lograriam processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010). Nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218050933600000202233637. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218050933600000202233637?instancia=3 MARINA BEZERRA LOPES
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