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0011337-30.2026.5.15.0099

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0011337-30.2026.5.15.0099 AUTOR: EDSON FERNANDO TORREZAN RÉU: PAVAN ZANETTI INDUSTRIA METALURGICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca35226 proferida nos autos. DECISÃO Pleiteia o reclamante, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com a primeira ré, baixa na CTPS e o fornecimento de guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, argumentando, em síntese, a insustentabilidade de continuidade do contrato de trabalho em razão de inúmeras falhas perpetradas pela empregadora, notadamente a falha no recolhimento do FGTS ao longo do contrato de trabalho. Instada a se manifestar (Id 4005683), a parte ré permaneceu inerte. Nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência depende da verificação da existência dos seguintes pressupostos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não há registro de baixa na CTPS física juntada com a inicial (Id a3666ea), bem como o extrato analítico do FGTS comprova as mencionadas irregularidades no recolhimento da verba pela ré (Id 79a93b8). Destarte, conforme tese firmada no Tema 70 do C. TST, “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Por essa razão, autorizada está a resolução do contrato por culpa da empregadora. Dessa forma, concedo a tutela pretendida reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho em 16/03/2026 (data solicitada pelo reclamante e constante na carta de “aviso da rescisão indireta do contrato de trabalho”, Id 916b065). Deverá a primeira ré, em 5 (cinco) dias úteis, proceder à baixa na CTPS com data do dia 16/03/2026, sob pena de a própria Secretaria fazê-lo nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo de aplicação de multa de um salário-base do obreiro. Deverá o autor, de porte desta decisão, que passa a ter validade de ALVARÁ, comparecer junto a uma agência da Caixa Econômica Federal, tendo em mãos o número do seu PIS, a fim de dar entrada na movimentação da conta vinculada do FGTS relativo ao contrato mantido com a primeira reclamada. Deverá o autor de porte desta decisão, que passa a ter validade de ALVARÁ, comparecer junto ao órgão gestor do Seguro-Desemprego, a fim de proceder a habilitação ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos necessários, cuja observância fica a critério do órgão, cujo prazo ainda, de 120 dias, deve ser contado desta data, relativamente ao contrato mantido com a primeira reclamada. Observe o Sr. Gerente que a ordem em questão deve ser cumprida sob pena de caracterização de crime de desobediência. Intimem-se as partes desta decisão. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Titular JBPI Intimado(s) / Citado(s) - EDSON FERNANDO TORREZAN

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