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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS HTE 0011337-22.2026.5.03.0145 REQUERENTES: PATRICK COSTA DE CASTRO REQUERENTES: CLAUDIO OSMAR DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b454c38 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Juliana Márcia Vieira Maldonado Analista Judiciário SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Considerando o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo trabalhista extrajudicial (artigos 855-B a 855-E, todos da CLT); Considerando que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna” (art. 15 e 723, Parágrafo único, do CPC e 769 da CLT); Considerando que as partes estão assistidas por advogados distintos e que não vislumbro prejuízo ao trabalhador ou à Fazenda Pública; Considerando o atendimento dos requisitos formais e materiais (art. 104 do CC); Considerando a inexistência de afronta à norma de ordem pública: Resolvo homologar o acordo extrajudicial de ID.b0d7271, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (R$35.000,00 em parcela única, no prazo de 05 dias após a homologação do acordo). Deverá a parte credora comunicar ao Juízo eventual atraso no cumprimento de qualquer obrigação, no prazo de 05 dias do vencimento respectivo, implicando o seu silêncio em reconhecimento do integral cumprimento do acordo. Não haverá recolhimentos previdenciários sobre o valor do acordo (R$35.000,00), que se refere a parcelas de natureza indenizatória (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). Fica dispensada a intimação da União, pois não há contribuições previdenciárias devidas (Portaria Normativa PGR/AGU nº47, de 07.07.2023 da PGF). As custas já foram pagas pelo segundo requerente, no valor de R$700,00 e devidamente registrar no sistema. Após o cumprimento do acordo, ainda que presumido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, independente de qualquer outro despacho. MONTES CLAROS/MG, 01 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO OSMAR DE OLIVEIRA
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS HTE 0011337-22.2026.5.03.0145 REQUERENTES: PATRICK COSTA DE CASTRO REQUERENTES: CLAUDIO OSMAR DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b454c38 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Juliana Márcia Vieira Maldonado Analista Judiciário SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos etc. Considerando o procedimento de jurisdição voluntária para homologação de acordo trabalhista extrajudicial (artigos 855-B a 855-E, todos da CLT); Considerando que, nos procedimentos de jurisdição voluntária, “o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna” (art. 15 e 723, Parágrafo único, do CPC e 769 da CLT); Considerando que as partes estão assistidas por advogados distintos e que não vislumbro prejuízo ao trabalhador ou à Fazenda Pública; Considerando o atendimento dos requisitos formais e materiais (art. 104 do CC); Considerando a inexistência de afronta à norma de ordem pública: Resolvo homologar o acordo extrajudicial de ID.b0d7271, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (R$35.000,00 em parcela única, no prazo de 05 dias após a homologação do acordo). Deverá a parte credora comunicar ao Juízo eventual atraso no cumprimento de qualquer obrigação, no prazo de 05 dias do vencimento respectivo, implicando o seu silêncio em reconhecimento do integral cumprimento do acordo. Não haverá recolhimentos previdenciários sobre o valor do acordo (R$35.000,00), que se refere a parcelas de natureza indenizatória (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91). Fica dispensada a intimação da União, pois não há contribuições previdenciárias devidas (Portaria Normativa PGR/AGU nº47, de 07.07.2023 da PGF). As custas já foram pagas pelo segundo requerente, no valor de R$700,00 e devidamente registrar no sistema. Após o cumprimento do acordo, ainda que presumido, ARQUIVEM-SE OS AUTOS DEFINITIVAMENTE, independente de qualquer outro despacho. MONTES CLAROS/MG, 01 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICK COSTA DE CASTRO