Publicações do processo

0011337-15.2024.8.16.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cianorte · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011337-15.2024.8.16.0069 Processo: 0011337-15.2024.8.16.0069 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1.412,00 Suscitante(s): JAQUELINE COLAUTO ROMERO Suscitado(s): FIGUEIRA E CIA LTDA GUSTAVO GOMES FIGUEIRA LUAN GUSTAVO LUI NOGUEIRA PAULO CESAR STRAZZA Vistos etc. 01. Opostos embargos na seq. 145, sob o fundamento de haver os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão de seq. 128. Contrarrazões aos embargos na seq. 145. É o essencial. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2.1. No mérito, quanto aos aclaratórios opostos, NEGO PROVIMENTO aos pedidos, eis que inexistente, ao caso, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Veja, os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas, que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato e, enfim, forem omissas. No caso, curial ressaltar que o vício a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, no inciso I (contradição), diz respeito à incompatibilidade interna entre os fundamentos e a conclusão do próprio pronunciamento judicial. Ora, a circunstância de ter sido anteriormente proferida decisão saneadora não me impede que, antes da prolação da sentença, quando adotado mecanismo processual adequado para tanto, determine providências reputadas necessárias ao adequado desenvolvimento do feito e à observância do contraditório, providência que se insere no exercício do poder de condução do processo e sobretudo na busca da reconstrução mais próxima possível dos fatos controvertidos pelas partes. Da mesma forma, não há omissão quanto à incidência do art. 435 do Código de Processo Civil. Veja, em decisão de seq. 128, admiti a juntada da documentação e oportunizei manifestação da parte contrária, reservando para momento oportuno a análise acerca da admissibilidade, pertinência e força probatória dos documentos apresentados, inexistindo qualquer pronunciamento definitivo sobre a matéria que justificasse o enfrentamento das questões suscitadas pela embargante na via escolhida, inadequada para tanto. Se assim não fosse, restaria inviabilizada a apreciação de tutelas provisórias formuladas no curso do processo, bem como a juntada de documentos supervenientes, situações que a despeito do que alegado, são admitidas pelo Código de Processo Civil. Ora, o que se reclama é por lógico a presença dos requisitos preconizados pela legislação em qualquer dos casos, preservado em todo caso o contraditório. Em verdade, as alegações relativas à suposta preclusão da fase instrutória, à impossibilidade de juntada dos documentos e à alegada violação ao art. 435 do Código de Processo Civil revelam mero inconformismo da embargante com o entendimento adotado, buscando por via inadequada rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Advirto, na oportunidade, de que a reiteração de embargos de declaração destituídos dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante do manifesto caráter protelatório da medida. 2.2. Assim, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na decisão de seq. 128, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, eis que demonstrado, em verdade, mero inconformismo da embargante, inadequado à via eleita. 03. Permanece a decisão tal como lançada, em todos os seus termos. 04. Oportunamente, exercido o contraditório pelas partes sobre os documentos anexados aos autos, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de mérito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.