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0011337-09.2022.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Niterói- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão

    Trata-se de ação em que a parte autora requer a limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração, sustentando que operações de crédito contratadas junto ao BANCO DO BRASIL S/A e ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A teriam comprometido parcela excessiva de seus rendimentos, afetando sua subsistência e ocasionando situação de superendividamento. Requer a confirmação da tutela anteriormente concedida, a adequação dos descontos ao limite que entende aplicável, bem como a apresentação de documentos contratuais. Em contestação, o BANCO DO BRASIL S/A suscita impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta a regularidade das contratações, a distinção entre empréstimos consignados e operações cobradas mediante débito em conta corrente, a inexistência de responsabilidade pelo alegado superendividamento e a impossibilidade de limitação dos descontos realizados em conta bancária. Por sua vez, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A suscita ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos sob os fundamentos de validade das contratações, força obrigatória dos contratos e impossibilidade de limitação dos descontos relativos a empréstimos não consignados. Em suas manifestações, a parte autora protestou pela produção de prova documental. Os réus requereram a produção de prova documental suplementar. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A inexistência de composição administrativa prévia não impede o exercício do direito de ação. Rejeito, igualmente, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, ausentes elementos suficientes para sua revogação nesta fase processual. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. Consigno que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0043815-76.2022.8.19.0000 delimitou expressamente a incidência da limitação discutida nos autos às operações consignadas em folha de pagamento, afastando sua aplicação em relação aos empréstimos descontados em conta corrente. Assim, cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de descontos superiores ao limite incidente sobre as operações de crédito consignadas em folha de pagamento mantidas pela parte autora junto às instituições rés, bem como às consequências jurídicas eventualmente decorrentes de tal circunstância. Ficam excluídas da controvérsia delimitada nesta decisão as operações cobradas mediante débito em conta corrente, cuja disciplina não se confunde com a dos empréstimos consignados objeto da presente discussão. Consigno, ainda, que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sustenta a perda superveniente do objeto da demanda em razão de acordo extrajudicial posteriormente celebrado entre as partes. Todavia, a parte autora afirma subsistirem controvérsias relacionadas à renegociação posteriormente celebrada, à origem das obrigações atualmente exigidas, à composição do saldo devedor e à regularidade das cobranças promovidas pela instituição financeira. Dessa forma, a apreciação da alegada perda superveniente do objeto fica diferida para momento posterior à complementação documental abaixo determinada. Em atenção ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, caput, do mesmo diploma legal. Considerando os pontos controvertidos remanescentes, defiro a produção de prova documental complementar. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de seus contracheques referentes ao período compreendido entre o ajuizamento da demanda e a presente data, inclusive os demonstrativos mais recentes de remuneração, a fim de possibilitar a aferição da margem consignável e dos descontos efetivamente realizados no período controvertido. Intime-se, ainda, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos pormenorizados acerca: a) do acordo extrajudicial noticiado nos autos; b) das operações contratuais alcançadas pela renegociação; c) da correspondência entre os contratos originalmente discutidos na presente demanda e os instrumentos posteriormente celebrados; d) da atual situação contratual da parte autora, com indicação do saldo devedor atualizado e respectiva memória evolutiva; e) da existência ou não de nova contratação, renegociação ou reestruturação posterior ao acordo mencionado pela parte autora. Com as juntadas, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para apreciação da alegação de perda superveniente do objeto em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, bem como para avaliação da suficiência da prova documental e eventual julgamento antecipado. Intimem-se as partes para os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, observada a ordem cronológica de processamento, retornem conclusos.

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