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0011336-78.2018.5.15.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0011336-78.2018.5.15.0114 AUTOR: LEILA CLELIA SANTOS GOMES RÉU: MARIA IRACEMA MARTINS COMERCIO VAREJISTA EM LANCHONETES, CASAS DE CHA, SUCOS E SIMILARES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9f8210 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA IRACEMA MARTINS. A exequente não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DA IMPENHORABILIDADE DO SEGURO-DESEMPREGO Alega a executada que o bloqueio atingiu quantia recebida a título de seguro-desemprego, impenhorável diante da natureza salarial e alimentar da parcela. De fato, o seguro-desemprego, que, preenchidos os requisitos legais, substitui o salário do beneficiado em período logo após o desemprego, tem nítida natureza salarial e alimentar. A executada comprovou que a quantia bloqueada se tratava de seguro-desemprego recebido, conforme documentação acostada em Id e93ca65 e Id 54b16ce. Com efeito, sendo impenhorável a quantia no presente caso, de rigor a restituição à executada. Acolho. DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO IMEDIATO E DA PROTEÇÃO A FUTUROS BLOQUEIOS NA CONTA DE RECEBIMENTO DE VALORES DE VERBA ALIMENTAR Considerando que os valores bloqueados da conta da embargante já foram transferidos para conta judicial (Id 833e2dc), entendo como prejudicado o pedido. Em relação à proteção da conta em que houve o bloqueio dos valores percebidos de seguro-desemprego, considerando a natureza transitória da verba em questão, incabível seu deferimento. Pontuo, ademais, que a embargante não informou quantas parcelas receberia, bem como se verifica que os extratos bancários juntados são do mês de fevereiro de 2026, de modo que já cessado o recebimento do benefício. Rejeito. MANIFESTAÇÃO Id c7039c6: JUSTIÇA GRATUITA A embargante requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Juntou declaração de hipossuficiência (ID 5ba84d3) Uma vez que não há prova nos autos capaz de infirmar a presunção de veracidade que emana desta declaração, o requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Defiro. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por MARIA IRACEMA MARTINS para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, expeça-se alvará eletrônico em favor da executada MARIA IRACEMA MARTINS, referente aos valores constritos exclusivamente sob Id 833e2dc. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução II para prosseguimento. Custas isentas, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Intimem-se. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEILA CLELIA SANTOS GOMES

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATSum 0011336-78.2018.5.15.0114 AUTOR: LEILA CLELIA SANTOS GOMES RÉU: MARIA IRACEMA MARTINS COMERCIO VAREJISTA EM LANCHONETES, CASAS DE CHA, SUCOS E SIMILARES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9f8210 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por MARIA IRACEMA MARTINS. A exequente não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO DA IMPENHORABILIDADE DO SEGURO-DESEMPREGO Alega a executada que o bloqueio atingiu quantia recebida a título de seguro-desemprego, impenhorável diante da natureza salarial e alimentar da parcela. De fato, o seguro-desemprego, que, preenchidos os requisitos legais, substitui o salário do beneficiado em período logo após o desemprego, tem nítida natureza salarial e alimentar. A executada comprovou que a quantia bloqueada se tratava de seguro-desemprego recebido, conforme documentação acostada em Id e93ca65 e Id 54b16ce. Com efeito, sendo impenhorável a quantia no presente caso, de rigor a restituição à executada. Acolho. DA URGÊNCIA E DA NECESSIDADE DE DESBLOQUEIO IMEDIATO E DA PROTEÇÃO A FUTUROS BLOQUEIOS NA CONTA DE RECEBIMENTO DE VALORES DE VERBA ALIMENTAR Considerando que os valores bloqueados da conta da embargante já foram transferidos para conta judicial (Id 833e2dc), entendo como prejudicado o pedido. Em relação à proteção da conta em que houve o bloqueio dos valores percebidos de seguro-desemprego, considerando a natureza transitória da verba em questão, incabível seu deferimento. Pontuo, ademais, que a embargante não informou quantas parcelas receberia, bem como se verifica que os extratos bancários juntados são do mês de fevereiro de 2026, de modo que já cessado o recebimento do benefício. Rejeito. MANIFESTAÇÃO Id c7039c6: JUSTIÇA GRATUITA A embargante requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Juntou declaração de hipossuficiência (ID 5ba84d3) Uma vez que não há prova nos autos capaz de infirmar a presunção de veracidade que emana desta declaração, o requerente faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Defiro. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por MARIA IRACEMA MARTINS para, no mérito, JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, expeça-se alvará eletrônico em favor da executada MARIA IRACEMA MARTINS, referente aos valores constritos exclusivamente sob Id 833e2dc. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução II para prosseguimento. Custas isentas, nos termos do art. 790-A, I da CLT. Intimem-se. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IRACEMA MARTINS

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