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0011336-17.2025.5.15.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011336-17.2025.5.15.0152 AUTOR: MARIA ROSENI DA SILVEIRA RÉU: CROISSANT INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c34956e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições insalubres ao realizar a limpeza de sanitários, cozinha e recolhimento de lixo, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em defesa a empregadora informa que a autora não estava exposta a agentes insalubres, ativando-se estritamente como operadora de caixa em loja de salgados e alimentos congelados, bem como que os sanitários eram de uso restrito às funcionárias (nunca superior a três ou quatro empregadas) e sem acesso ao público. Foi realizada perícia técnica, sendo que a sra. Perita LAYSA PENIANI REBESCHINI, após análise detida do ambiente de trabalho e das tarefas desempenhadas, e em resposta aos quesitos formulados, concluiu pela inexistência de insalubridade, tanto por agentes químicos quanto biológicos (ID 5976875 - Fls. 133/150). A sra. Perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID 5976875 - Fls. 149), tendo constatado que restou descaracterizada a insalubridade em relação a agentes químicos, a autora não fazia uso de produtos químicos ao executar suas atividade; em relação aos agentes biológicos, a função da autora era operadora de caixa. O banheiro existente era o de uso exclusivo de 4 empregadas (ID 5976875 - Fls. 150). A ré apresentou expressa concordância com o laudo pericial (ID 898a569 - Fls. 151). A autora, intimada, não apresentou impugnação técnica tempestiva ao laudo pericial, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Ademais, a prova técnica constatou in loco as reais condições do estabelecimento, restando evidenciado que a higienização de sanitário de uso estrito e reduzido de empregados de pequena empresa comercial não se equipara a lixo urbano nem a instalações de uso público de grande circulação. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalece a conclusão técnica de descaracterização da insalubridade. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam indeferidos todos os seus reflexos e a retificação de PPP. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma a reclamante que embora tenha sido contratada para o desempenho da função de Operadora de Caixa, durante o pacto laboral realizou também atividades de reposição de mercadorias em freezers, vendas e limpeza das dependências da loja, requerendo o pagamento de um plus salarial de 30% sobre sua remuneração e reflexos). Em defesa a ré aduz que a autora desempenhou as atividades inerentes à dinâmica de uma pequena loja de comércio de salgados e congelados, as quais eram exercidas em conjunto por todos os empregados do estabelecimento dentro da mesma jornada, estando plenamente abrangidas no feixe de atribuições compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Em audiência de instrução (ID aa8869a - Fls. 161/163), a ré declarou expressamente que concordava com a realização das atividades descritas na inicial, tornando incontroversa a moldura fática das tarefas prestadas. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, com nítido desequilíbrio qualitativo e quantitativo do sinalagma contratual. No caso concreto, o contrato de trabalho (cláusula 1ª - ID 3d1c6c7 - Fls. 71) previu expressamente a função de operadora de caixa e as tarefas correlatas determinadas pela empregadora. As atividades descritas na exordial (organização de mercadorias no balcão, reposição e asseio do local) foram desempenhadas na mesma jornada de trabalho, em estabelecimento de pequeno porte, o que enseja o entendimento de que tais tarefas faziam parte daquela função e eram realizadas em mútua colaboração, inserindo-se no jus variandi do empregador e no dever geral de cooperação que é esperado da empregada, atraindo a incidência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Inexistindo previsão legal ou convencional que ampare o adicional pleiteado, e não configurada alteração contratual lesiva com desvirtuamento de função, indefere-se a pretensão em tela e seus reflexos correlatos. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho das 09h00 às 19h00, com 1h12 de intervalo intrajornada, com folgas aos domingos e às quartas-feiras, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos. A ré sustentou que a jornada indicada na exordial corresponde exatamente à escala contratual praticada em regime 5x2 (8h48min diárias de segunda a sábado com 2 folgas semanais), totalizando rigorosamente 44 horas semanais de trabalho. Afirmou que havia regular acordo individual escrito de compensação de jornada para supressão do labor em um dia útil da semana e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas nos holerites. Vieram aos autos os controles de frequência com registros variáveis assinados pela autora (ID eef9718 - Fls. 75/91), o acordo individual escrito de compensação de horas firmado por ocasião da admissão (ID 1302542 - Fls. 72) e os recibos de pagamento (ID 5c573d6 - Fls. 92/109), sendo que a jornada de trabalho não foi objeto de controvérsia entre as partes (ID - aa8869a Fls.: 162/163). Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Em manifestação a autora alega que há vários dias em que a jornada foi extrapolada após às 19h, restando inválido o acordo de compensação (ID 152fd39 Fls.: 173/174). Contudo razão não lhe assiste. Considerando que o contrato de trabalho da autora é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia à autora, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando a autora diferenças que entendia devidas, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 656ec96 - Fls. 30), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LAYSA PENIANI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSENI DA SILVEIRA em face de CROISSANT INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo da reclamante, no importe de R$ 936,91, calculadas sobre R$ 46.845,64, valor atribuído à causa, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSENI DA SILVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011336-17.2025.5.15.0152 AUTOR: MARIA ROSENI DA SILVEIRA RÉU: CROISSANT INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c34956e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, CLT. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) PROTESTOS Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta a autora que sua função se dava em local de risco, porquanto laborava em condições insalubres ao realizar a limpeza de sanitários, cozinha e recolhimento de lixo, postulando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Em defesa a empregadora informa que a autora não estava exposta a agentes insalubres, ativando-se estritamente como operadora de caixa em loja de salgados e alimentos congelados, bem como que os sanitários eram de uso restrito às funcionárias (nunca superior a três ou quatro empregadas) e sem acesso ao público. Foi realizada perícia técnica, sendo que a sra. Perita LAYSA PENIANI REBESCHINI, após análise detida do ambiente de trabalho e das tarefas desempenhadas, e em resposta aos quesitos formulados, concluiu pela inexistência de insalubridade, tanto por agentes químicos quanto biológicos (ID 5976875 - Fls. 133/150). A sra. Perita relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas (ID 5976875 - Fls. 149), tendo constatado que restou descaracterizada a insalubridade em relação a agentes químicos, a autora não fazia uso de produtos químicos ao executar suas atividade; em relação aos agentes biológicos, a função da autora era operadora de caixa. O banheiro existente era o de uso exclusivo de 4 empregadas (ID 5976875 - Fls. 150). A ré apresentou expressa concordância com o laudo pericial (ID 898a569 - Fls. 151). A autora, intimada, não apresentou impugnação técnica tempestiva ao laudo pericial, concordando tacitamente com o resultado da perícia. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade far-se-á através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica, razão pela qual, em regra, somente a perícia pode constatar a existência de insalubridade, sendo que a decisão judicial contrária à manifestação técnica do Expert só é possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento, o que não ocorre no caso vertente. Ademais, a prova técnica constatou in loco as reais condições do estabelecimento, restando evidenciado que a higienização de sanitário de uso estrito e reduzido de empregados de pequena empresa comercial não se equipara a lixo urbano nem a instalações de uso público de grande circulação. Desse modo, à falta de desnaturação efetiva e convincente do laudo pericial, prevalece a conclusão técnica de descaracterização da insalubridade. Destarte, indefere-se o pedido de adicional de insalubridade e, por via de consequência, restam indeferidos todos os seus reflexos e a retificação de PPP. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirma a reclamante que embora tenha sido contratada para o desempenho da função de Operadora de Caixa, durante o pacto laboral realizou também atividades de reposição de mercadorias em freezers, vendas e limpeza das dependências da loja, requerendo o pagamento de um plus salarial de 30% sobre sua remuneração e reflexos). Em defesa a ré aduz que a autora desempenhou as atividades inerentes à dinâmica de uma pequena loja de comércio de salgados e congelados, as quais eram exercidas em conjunto por todos os empregados do estabelecimento dentro da mesma jornada, estando plenamente abrangidas no feixe de atribuições compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Em audiência de instrução (ID aa8869a - Fls. 161/163), a ré declarou expressamente que concordava com a realização das atividades descritas na inicial, tornando incontroversa a moldura fática das tarefas prestadas. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expresso ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. Ademais, o acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, com nítido desequilíbrio qualitativo e quantitativo do sinalagma contratual. No caso concreto, o contrato de trabalho (cláusula 1ª - ID 3d1c6c7 - Fls. 71) previu expressamente a função de operadora de caixa e as tarefas correlatas determinadas pela empregadora. As atividades descritas na exordial (organização de mercadorias no balcão, reposição e asseio do local) foram desempenhadas na mesma jornada de trabalho, em estabelecimento de pequeno porte, o que enseja o entendimento de que tais tarefas faziam parte daquela função e eram realizadas em mútua colaboração, inserindo-se no jus variandi do empregador e no dever geral de cooperação que é esperado da empregada, atraindo a incidência do artigo 456, parágrafo único, da CLT. Inexistindo previsão legal ou convencional que ampare o adicional pleiteado, e não configurada alteração contratual lesiva com desvirtuamento de função, indefere-se a pretensão em tela e seus reflexos correlatos. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho das 09h00 às 19h00, com 1h12 de intervalo intrajornada, com folgas aos domingos e às quartas-feiras, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal com adicional de 50% e reflexos. A ré sustentou que a jornada indicada na exordial corresponde exatamente à escala contratual praticada em regime 5x2 (8h48min diárias de segunda a sábado com 2 folgas semanais), totalizando rigorosamente 44 horas semanais de trabalho. Afirmou que havia regular acordo individual escrito de compensação de jornada para supressão do labor em um dia útil da semana e que eventuais sobrejornadas foram devidamente quitadas nos holerites. Vieram aos autos os controles de frequência com registros variáveis assinados pela autora (ID eef9718 - Fls. 75/91), o acordo individual escrito de compensação de horas firmado por ocasião da admissão (ID 1302542 - Fls. 72) e os recibos de pagamento (ID 5c573d6 - Fls. 92/109), sendo que a jornada de trabalho não foi objeto de controvérsia entre as partes (ID - aa8869a Fls.: 162/163). Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos. Em manifestação a autora alega que há vários dias em que a jornada foi extrapolada após às 19h, restando inválido o acordo de compensação (ID 152fd39 Fls.: 173/174). Contudo razão não lhe assiste. Considerando que o contrato de trabalho da autora é posterior à Lei 13.467/2017, aplica-se a redação do artigo 59, § 6º da CLT, de modo que se reputa válido o acordo de compensação , ainda que haja horas extras habituais. Diante da validade dos cartões de ponto juntados, cabia à autora, ainda que por amostragem, apontar as diferenças de horas extras não quitadas, com base nos cartões de ponto e recibos de salário existentes nos autos (art. 818, I da CLT c/c 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. E tal apontamento não se faz por mera impugnação genérica, mas com a apresentação de valor específico resultante do cotejo entre o registro de jornada e o recibo mensal, bastando para tanto a confrontação com referência a um único mês, que demonstrasse a existência de pagamento a menor, para se desconstituir a tese defensiva. Assim, não apontando a autora diferenças que entendia devidas, indefere-se o pedido de pagamento de horas extras pelo labor em sobrejornada. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 656ec96 - Fls. 30), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. HONORÁRIOS PERICIAIS O valor , a princípio, deveria ser suportado pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, no caso o reclamante, todavia, trata-se de beneficiário de justiça gratuita (artigo 790-B, CLT) e portanto isento do pagamento, conforme decidido na ADI 5766. Portanto, fixa-se os honorários da perita LAYSA PENIANI no valor máximo previsto no normativo, a serem pagos mediante requisição ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em razão da complexidade e da qualidade do trabalho técnico apresentado. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSENI DA SILVEIRA em face de CROISSANT INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Custas, a cargo da reclamante, no importe de R$ 936,91, calculadas sobre R$ 46.845,64, valor atribuído à causa, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 790-A da CLT). Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CROISSANT INDUSTRIA E COMERCIO DE SALGADOS LTDA

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