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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011335-07.2025.5.03.0042 AUTOR: JEAN PIERRE SOARES DA SILVA RÉU: ZEBU CARNES SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290be99 proferido nos autos. mpm Vistos. 1.- Anotem-se o trânsito em julgado e o início da liquidação da sentença, com o devido ajuste do fluxo processual. 2.- PRAZOS LIQUIDAÇÃO 2.1.- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias, apresentarem os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, e do Provimento 04/2000 TRT 3ª Região. 2.2.- As partes ficam intimadas para, no prazo sucessivo de 8 dias, independentemente de nova intimação, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos da parte adversa, sob pena de preclusão. 2.3.- A parte que não apresentar cálculos e/ou não manifestar sobre os cálculos da parte adversa, nos prazos acima fixados, está sujeita aos efeitos da preclusão, não podendo valer-se do art. 884, §3º, da CLT. 2.4.- Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para homologação ou designação de perícia contábil, se for o caso, hipótese em que desde já ficam advertidas quanto a aplicação da Orientação Jurisprudencial 19 das Turmas do TRT 3ª Região: OJ 19. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. (EDITADA pela CUJ, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 24 e 25/08/2011). O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. 3.- OUTRAS PROVIDÊNCIAS 3.1.- Expeçam-se o(s) ofício(s) determinados no título executivo. 3.2.- Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais, na forma do título executivo, sujeitos à incidência de imposto de renda (artigo 46 da Lei 8.541/1992), a ser calculado de acordo com as normas expedidas pelo órgão governamental competente. UBERABA/MG, 03 de setembro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZEBU CARNES SUPERMERCADOS LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0011335-07.2025.5.03.0042 AUTOR: JEAN PIERRE SOARES DA SILVA RÉU: ZEBU CARNES SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 290be99 proferido nos autos. mpm Vistos. 1.- Anotem-se o trânsito em julgado e o início da liquidação da sentença, com o devido ajuste do fluxo processual. 2.- PRAZOS LIQUIDAÇÃO 2.1.- Intimem-se as partes para, no prazo comum de 8 dias, apresentarem os cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, e do Provimento 04/2000 TRT 3ª Região. 2.2.- As partes ficam intimadas para, no prazo sucessivo de 8 dias, independentemente de nova intimação, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos da parte adversa, sob pena de preclusão. 2.3.- A parte que não apresentar cálculos e/ou não manifestar sobre os cálculos da parte adversa, nos prazos acima fixados, está sujeita aos efeitos da preclusão, não podendo valer-se do art. 884, §3º, da CLT. 2.4.- Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para homologação ou designação de perícia contábil, se for o caso, hipótese em que desde já ficam advertidas quanto a aplicação da Orientação Jurisprudencial 19 das Turmas do TRT 3ª Região: OJ 19. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. (EDITADA pela CUJ, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22, 24 e 25/08/2011). O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé. 3.- OUTRAS PROVIDÊNCIAS 3.1.- Expeçam-se o(s) ofício(s) determinados no título executivo. 3.2.- Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais, na forma do título executivo, sujeitos à incidência de imposto de renda (artigo 46 da Lei 8.541/1992), a ser calculado de acordo com as normas expedidas pelo órgão governamental competente. UBERABA/MG, 03 de setembro de 2026. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEAN PIERRE SOARES DA SILVA
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