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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011334-63.2024.5.18.0131 RECORRENTE: VALDEMIRO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR RECORRIDO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA SANTOS PROCESSO TRT - ROT-0011334-63.2024.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : VALDEMIRO PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADOS : ALINE PEREIRA BRITO e ROMER GONZAGA PEREIRA RECORRIDO : JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : LUCIANO ALVES DE FARIA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessária a presença concomitante dos elementos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, sendo certo que a ausência de qualquer um deles desconfigura o vínculo empregatício. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, da Eg. Vara do Trabalho de Luziânia, proferiu sentença, às fls. 206-211, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados por VALDEMIRO PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR em desfavor de JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA SANTOS. O Reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 213-220, pugnando pela reforma da sentença quanto ao vínculo empregatício e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas, às fls. 222-229. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e ele está dispensado da realização de preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O Reclamante insurge-se em face da r. sentença, que deixou de reconhecer seu vínculo empregatício com o Reclamado e, por conseguinte, indeferiu os pedidos decorrentes. Alega que "prestava serviços de forma contínua e subordinada ao Recorrido, cumprindo jornada de trabalho e executando atividades essenciais e permanentes na fazenda, tanto é que ele residia em um barraco dentro da propriedade do reclamado" (fl. 216). Sustenta que "o fato de a testemunha do Reclamado ter mencionado que o Reclamante também prestou serviços para outra fazenda não é suficiente para descaracterizar o vínculo de emprego, haja vista que tal serviço foi pontual" (fl. 218). Pois bem. A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juiz de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: "O reclamante em seu depoimento disse: 'que fazia de tudo na fazenda; que recebia por diárias; que recebia as diárias no sábado, domingo e outra hora até na segunda; que quando ia trabalhar, avisava, pois tinha que ir para a cidade fazer as despesas, pois 'eu morava lá'; que quando não trabalhava, não recebia a diária; que se estivesse na fazenda, trabalhava; que não era serviço certo; que não trabalhou para outros empregadores. Nada mais' (grifos nossos - fl. 181) A testemunha indicada pelo reclamante, Petrúcio Jânio Vitorino Idelfonso, em depoimento esclareceu: 'que trabalhou para o reclamado por 7 meses, de novembro de 2023 a junho de 2024; que responsável por tudo; que o depoente era fichado; que o autor trabalhava na fazenda; que o autor fazia limpeza, capina, cerca, limpeza de córrego; que o autor morava lá; que o autor não era fichado; que o autor recebia diária; que o autor trabalhava todos os dias; que o autor fazia de tudo o tempo todo; que a propriedade é considerada média, com 240 hectares; que quando chegou, o autor já estava trabalhando; que não sabe informar porque o autor não era fichado, mas ele sempre dizia que queria fichar; que no período em que estava lá, o autor não saiu para prestar serviços para terceiros. Nada mais.' (grifos nossos - fl. 182) A testemunha indicada pela reclamada, Ademar Migliavaca, disse: 'que conhece o autor; que o reclamante na última semana de janeiro e na primeira semana de fevereiro de 2024 'ele trabalhou para mim'; que o autor fez um reparo de cerca, um reparo de pasto e coivara; que depois que saiu do trabalho para o depoente, o autor foi prestar serviços para uma outra pessoa em Ouro Fino, e o depoente não sabe informar quantos dias; que o serviço foi feito para o irmão do Sr. Ronaldo; que uns 20/25 dias depois que o autor prestou serviços para o depoente, o depoente foi levar uma garrafa de água que o autor tinha esquecido e essa garrafa foi entregue na porteira da fazenda do reclamado; que o autor comentou que sofreu uma picada de cobra, limpando o quintal do reclamado; que sabe que o autor trabalhava 'por ali', mas não sabe informar se ele trabalhava fichado ou não para essas pessoas; que conhece o reclamado, pois a fazenda fica há uns 3km da fazenda do reclamado; que à época o depoente não tinha empregados na fazenda, pois trabalhavam só o depoente e o filho; que o autor ficou aproximadamente de 12 a 15 dias trabalhando na fazenda do depoente. Nada mais.' (grifos nossos - fl. 182) Inicialmente importante ressaltar a contradição entre o depoimento do reclamante e da testemunha indicada por este, eis que o reclamante em seu depoimento confessa que tinha dias que não trabalhava, e a referida testemunha afirma que este trabalhava todos os dias. Ademais, a testemunha indicada pela reclamada comprova que o reclamante prestou serviços em sua propriedade, durante 12 a 15 dias, também restando controvertido com o depoimento da testemunha do reclamante, tornando assim frágil o depoimento deste. Da análise do próprio depoimento do reclamante, verifica-se que este trabalhava mediante o pagamento de diárias, e quando não trabalhava, não recebia as diárias. A testemunha indicada pela reclamada comprovou que no período do vínculo pretendido, o reclamante trabalhava também para terceiros, restando comprovada a tese da reclamada de prestação de serviços do reclamante, de forma autônoma, mediante o pagamento de diárias. Desta forma, rejeito o pedido de vínculo empregatício e todos os demais pedidos da inicial decorrentes deste" (fls. 207-209). Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA RECURSAL E EXAME DE OFÍCIO) O Reclamante, confiante no total provimento de seu recurso, pede a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão. Ausente a sucumbência do Reclamado, não há falar em condenação. Nego provimento. Nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do no julgamento do IRDR 38, considerando que o recurso foi integralmente desprovido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos pelo Reclamante, de 5% para 7%, mantida a suspensão da exigibilidade e os demais parâmetros definidos na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo Reclamante. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Valdemiro Pereira de Araújo Júnior e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ DE ALMEIDA SANTOS
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011334-63.2024.5.18.0131 RECORRENTE: VALDEMIRO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR RECORRIDO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA SANTOS PROCESSO TRT - ROT-0011334-63.2024.5.18.0131 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : VALDEMIRO PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR ADVOGADOS : ALINE PEREIRA BRITO e ROMER GONZAGA PEREIRA RECORRIDO : JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO : LUCIANO ALVES DE FARIA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES EMENTA VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessária a presença concomitante dos elementos previstos no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, sendo certo que a ausência de qualquer um deles desconfigura o vínculo empregatício. RELATÓRIO O Exmo. Juiz CARLOS ALBERTO BEGALLES, da Eg. Vara do Trabalho de Luziânia, proferiu sentença, às fls. 206-211, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados por VALDEMIRO PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR em desfavor de JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA SANTOS. O Reclamante interpõe recurso ordinário, às fls. 213-220, pugnando pela reforma da sentença quanto ao vínculo empregatício e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas, às fls. 222-229. Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria Regional do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pelo Reclamante é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e ele está dispensado da realização de preparo, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso e das contrarrazões apresentadas. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O Reclamante insurge-se em face da r. sentença, que deixou de reconhecer seu vínculo empregatício com o Reclamado e, por conseguinte, indeferiu os pedidos decorrentes. Alega que "prestava serviços de forma contínua e subordinada ao Recorrido, cumprindo jornada de trabalho e executando atividades essenciais e permanentes na fazenda, tanto é que ele residia em um barraco dentro da propriedade do reclamado" (fl. 216). Sustenta que "o fato de a testemunha do Reclamado ter mencionado que o Reclamante também prestou serviços para outra fazenda não é suficiente para descaracterizar o vínculo de emprego, haja vista que tal serviço foi pontual" (fl. 218). Pois bem. A meu ver, a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, razão pela qual, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juiz de origem, peço vênia para adotá-los como razões de decidir. Transcrevo: "O reclamante em seu depoimento disse: 'que fazia de tudo na fazenda; que recebia por diárias; que recebia as diárias no sábado, domingo e outra hora até na segunda; que quando ia trabalhar, avisava, pois tinha que ir para a cidade fazer as despesas, pois 'eu morava lá'; que quando não trabalhava, não recebia a diária; que se estivesse na fazenda, trabalhava; que não era serviço certo; que não trabalhou para outros empregadores. Nada mais' (grifos nossos - fl. 181) A testemunha indicada pelo reclamante, Petrúcio Jânio Vitorino Idelfonso, em depoimento esclareceu: 'que trabalhou para o reclamado por 7 meses, de novembro de 2023 a junho de 2024; que responsável por tudo; que o depoente era fichado; que o autor trabalhava na fazenda; que o autor fazia limpeza, capina, cerca, limpeza de córrego; que o autor morava lá; que o autor não era fichado; que o autor recebia diária; que o autor trabalhava todos os dias; que o autor fazia de tudo o tempo todo; que a propriedade é considerada média, com 240 hectares; que quando chegou, o autor já estava trabalhando; que não sabe informar porque o autor não era fichado, mas ele sempre dizia que queria fichar; que no período em que estava lá, o autor não saiu para prestar serviços para terceiros. Nada mais.' (grifos nossos - fl. 182) A testemunha indicada pela reclamada, Ademar Migliavaca, disse: 'que conhece o autor; que o reclamante na última semana de janeiro e na primeira semana de fevereiro de 2024 'ele trabalhou para mim'; que o autor fez um reparo de cerca, um reparo de pasto e coivara; que depois que saiu do trabalho para o depoente, o autor foi prestar serviços para uma outra pessoa em Ouro Fino, e o depoente não sabe informar quantos dias; que o serviço foi feito para o irmão do Sr. Ronaldo; que uns 20/25 dias depois que o autor prestou serviços para o depoente, o depoente foi levar uma garrafa de água que o autor tinha esquecido e essa garrafa foi entregue na porteira da fazenda do reclamado; que o autor comentou que sofreu uma picada de cobra, limpando o quintal do reclamado; que sabe que o autor trabalhava 'por ali', mas não sabe informar se ele trabalhava fichado ou não para essas pessoas; que conhece o reclamado, pois a fazenda fica há uns 3km da fazenda do reclamado; que à época o depoente não tinha empregados na fazenda, pois trabalhavam só o depoente e o filho; que o autor ficou aproximadamente de 12 a 15 dias trabalhando na fazenda do depoente. Nada mais.' (grifos nossos - fl. 182) Inicialmente importante ressaltar a contradição entre o depoimento do reclamante e da testemunha indicada por este, eis que o reclamante em seu depoimento confessa que tinha dias que não trabalhava, e a referida testemunha afirma que este trabalhava todos os dias. Ademais, a testemunha indicada pela reclamada comprova que o reclamante prestou serviços em sua propriedade, durante 12 a 15 dias, também restando controvertido com o depoimento da testemunha do reclamante, tornando assim frágil o depoimento deste. Da análise do próprio depoimento do reclamante, verifica-se que este trabalhava mediante o pagamento de diárias, e quando não trabalhava, não recebia as diárias. A testemunha indicada pela reclamada comprovou que no período do vínculo pretendido, o reclamante trabalhava também para terceiros, restando comprovada a tese da reclamada de prestação de serviços do reclamante, de forma autônoma, mediante o pagamento de diárias. Desta forma, rejeito o pedido de vínculo empregatício e todos os demais pedidos da inicial decorrentes deste" (fls. 207-209). Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA RECURSAL E EXAME DE OFÍCIO) O Reclamante, confiante no total provimento de seu recurso, pede a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sem razão. Ausente a sucumbência do Reclamado, não há falar em condenação. Nego provimento. Nos termos da tese firmada pelo C. STJ, no julgamento do Tema 1.059, e da tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do no julgamento do IRDR 38, considerando que o recurso foi integralmente desprovido, aplico o disposto no art. 85, §11, do CPC, e majoro, de ofício, os honorários devidos pelo Reclamante, de 5% para 7%, mantida a suspensão da exigibilidade e os demais parâmetros definidos na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Majoro, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo Reclamante. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto por Valdemiro Pereira de Araújo Júnior e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo recorrente, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIRO PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
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