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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011334-56.2025.5.15.0149 AUTOR: ANTONIO BENEDITO CARPANEZI RÉU: PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9018d44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO BENEDITO CARPANEZI para, na forma da fundamentação, declarar a rescisão contratual por dispensa imotivada (sem justa causa) e condenar o reclamado, PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado proporcional (39 dias) e sua projeção em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; - décimo terceiro salário proporcional de 2025; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - FGTS incidente sobre o décimo terceiro salário proporcional; - multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos da conta vinculada do FGTS do período contratual; - horas extras e reflexos; - indenização por dano moral e - honorários sucumbenciais. Deverá a Reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, proceder à entrega do TRCT sob o código "01" e da respectiva chave de conectividade, bem como das guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva e multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. A indenização por dano moral deverá sofrer a correção pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (Rcl 62698/SP). Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas ao aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%, indenização por dano moral e aos reflexos no aviso prévio, FGTS + 40% e nas férias + 1/3. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00. No trânsito, expeça-se a Secretaria requisição de honorários periciais, no valor disponível para custeio pela União, em favor do perito DANIEL RIBEIRO PENTEADO. Intimem-se. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BENEDITO CARPANEZI
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011334-56.2025.5.15.0149 AUTOR: ANTONIO BENEDITO CARPANEZI RÉU: PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9018d44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO BENEDITO CARPANEZI para, na forma da fundamentação, declarar a rescisão contratual por dispensa imotivada (sem justa causa) e condenar o reclamado, PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado proporcional (39 dias) e sua projeção em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%; - décimo terceiro salário proporcional de 2025; - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - FGTS incidente sobre o décimo terceiro salário proporcional; - multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos da conta vinculada do FGTS do período contratual; - horas extras e reflexos; - indenização por dano moral e - honorários sucumbenciais. Deverá a Reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, proceder à entrega do TRCT sob o código "01" e da respectiva chave de conectividade, bem como das guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva e multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O crédito será atualizado, seguindo as seguintes diretrizes: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E até 29/8/2024 e o IPCA a partir de 30/8/2024 e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, há juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TR Simples (índice que substituiu a TRD conforme Lei 8.660/93); - do ajuizamento da ação até 29/8/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, aplicação da TAXA LEGAL, nos termos do art. 389, parágrafo único, combinado com o § 1° do art. 406, ambos do Código Civil. A indenização por dano moral deverá sofrer a correção pela taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (Rcl 62698/SP). Recolhimentos fiscais nos termos da Lei 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante nos termos do provimento n. 1/96 e 3/05 da C.G.J.T - TST. Observar-se-á a desoneração da folha de pagamento do empregador, se comprovado nos autos. Faculta-se à ré reter do crédito do autor os recolhimentos previdenciários que lhe couberem, observado o limite máximo do salário contribuição. Para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, por salariais devem ser consideradas todas as verbas deferidas nesta decisão, exceção apenas ao aviso prévio, férias + 1/3, FGTS + 40%, indenização por dano moral e aos reflexos no aviso prévio, FGTS + 40% e nas férias + 1/3. Ressalto a incompetência dessa Especializada para cobrança das contribuições sociais devidas a terceiros. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00. No trânsito, expeça-se a Secretaria requisição de honorários periciais, no valor disponível para custeio pela União, em favor do perito DANIEL RIBEIRO PENTEADO. Intimem-se. Nada mais. JULIO CESAR MARIN DO CARMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO ARTIOLI E OUTROS
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