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Processo 0011333-46.2016.4.03.6182

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011333-46.2016.4.03.6182 EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EXECUTADO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927 DESPACHO Inicialmente, a parte executada noticiou oposição de Embargos alegando que nomeou, naqueles autos, bem móvel a título de garantia (folha 10 – ID 26524465, página 11), o que foi rejeitado pela parte exequente (folhas 30/30v - mesmo ID, páginas 33/34). Em seguida, apontou bem imóvel em garantia (folhas 37/37v – mesmo ID, páginas 43/44) e opôs Exceção de Pré-executividade (folhas 43/52 - mesmo ID, páginas 51/60), que foi acolhida, para o fim de “reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados nesta execução e determinar a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1012485-66.2018.4.01.3800”, restando prejudicada a análise da garantia ofertada (ID 46765523). No ID 165609195, trasladou-se sentença proferida nos autos dos Embargos decorrentes, que homologou a desistência lá apresentada. Estando suspenso o curso processual, a parte exequente noticiou que a Ação Anulatória foi julgada procedente, ficando, porém, estabelecido que os efeitos daquela sentença não alcançariam créditos para os quais já havia execução fiscal em curso quando aquele feito foi protocolizado. Assim, considerando que a presente Execução Fiscal foi distribuída anos antes da aludida Ação Anulatória, pleiteou o seguimento deste feito executivo com penhora por meio do sistema Sisbajud (ID 448032031). Visando evitar o rastreamento de ativos, a parte executada apresentou garantia consistente em apólice de seguro, oportunidade na qual requereu que, após sua aceitação, fosse intimada quanto ao prazo para oposição de embargos (ID 516533907). Instada a manifestar-se, a parte exequente aceitou a garantia, pedindo sua intimação após a distribuição dos embargos decorrentes para anotações pertinentes. Observando que a parte exequente se manifestou favoravelmente, DECLARO GARANTIDA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Conforme se observa no documento posto como ID 448032032, em princípio, a Ação Anulatória 1012485-66.2018.4.01.3800 era adstrita aos créditos que não eram objeto de execução fiscal, havendo uma ampliação da suspensão por meio de Agravo de Instrumento (ID 34224632, páginas 9/13), com posterior retomada da restrição dos efeitos na sentença juntada como ID 448032033, que assim consignou: JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade de todos os autos de infrações constantes do Anexo I – Relação das multas de excesso de peso encaminhadas e não pagas pelo infrator, emitida pela ANTT (id 19752461), e Anexo II – Relação de Multas do DNIT, indicando os autos de infração objeto da presente demanda, excluídos aqueles objeto de execução fiscal (grifo nosso). Considerando que, embora o curso processual deste feito tenha sido suspenso para aguardar o julgamento definitivo daquela Ação Anulatória e que a desistência manifestada nos Embargos 0022735-90.2017.4.03.6182 tenha se dado pela mesma razão, o crédito exequendo foi excluído dos efeitos da sentença lá prolatada, não havendo coisa julgada em relação a ele. Por ser assim, e havendo concordância da parte exequente em relação a abertura de novo prazo para apresentação de defesa, intime a parte executada quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos. Cumprido o que foi determinado e não havendo questão a ser judicialmente decidida, arquive estes autos para aguardar pela eventual oposição de embargos, bem como por deliberação acerca de seu recebimento, dando-se baixa como sobrestados, assim se devendo manter, se lá houver recebimento com consequente suspensão do curso executivo, realizando-se prévia intimação das partes. Se não ocorrer oposição de embargos no prazo legal, devolva estes autos em conclusão. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)

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