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0011333-41.2024.5.18.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011333-41.2024.5.18.0111 AUTOR: DERLI DA SILVA CASSIANO RÉU: ASSOCIACAO ESPORTIVA JATAIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f2d2bf proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. O exequente, por meio da petição de ID 222cabd (fl. 2, 21/08/2026), requer a expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, visando a retenção de cotas, verbas de participação ou premiações decorrentes da participação da executada no Campeonato Brasileiro da Série D de 2027. Compulsando os autos, verifica-se que a execução já conta com valor homologado de R$ 349.080,63, atualizado até 31/03/2026 (ID 898570f, fl. 1, 20/07/2026). Ocorre que este Juízo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como para garantir a isonomia e a ordem de preferência entre os diversos credores da executada, determinou a reunião de execuções em face da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA JATAIENSE em processo piloto centralizador. Nesse contexto, as diligências de busca patrimonial e atos constritivos, inclusive a expedição de ofício à CBF ora pretendida, estão sendo processadas e coordenadas exclusivamente nos autos do processo piloto nº 0010870-70.2022.5.18.0111. A manutenção de atos executórios isolados e paralelos em processos individuais compromete a eficácia da execução centralizada e pode gerar atos contraditórios ou violação à ordem de preferência dos créditos. Assim, a habilitação do crédito apurado nestes autos no juízo piloto é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: - O SOBRESTAMENTO da presente execução individual, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, aplicado subsidiariamente. - A HABILITAÇÃO do crédito exequendo, no valor de R$ 349.080,63 (ID 898570f, fl. 1, 20/07/2026), nos autos do processo piloto nº 0010870-70.2022.5.18.0111. - A REMESSA da planilha de cálculos desta execução para o processo piloto, a fim de que seja consolidado o total do débito da executada cumprido de forma centralizada, evitando-se a duplicidade de ordens. - Após o prazo legal, a INCLUSÃO da executada no BNDT. - A SUSPENSÃO da tramitação deste feito no sistema PJe, com o lançamento do movimento processual pertinente, até ulterior deliberação do juízo piloto. Intimem-se as partes. GSM JATAI/GO, 09 de setembro de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ESPORTIVA JATAIENSE

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0011333-41.2024.5.18.0111 AUTOR: DERLI DA SILVA CASSIANO RÉU: ASSOCIACAO ESPORTIVA JATAIENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f2d2bf proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. O exequente, por meio da petição de ID 222cabd (fl. 2, 21/08/2026), requer a expedição de ofício à Confederação Brasileira de Futebol – CBF, visando a retenção de cotas, verbas de participação ou premiações decorrentes da participação da executada no Campeonato Brasileiro da Série D de 2027. Compulsando os autos, verifica-se que a execução já conta com valor homologado de R$ 349.080,63, atualizado até 31/03/2026 (ID 898570f, fl. 1, 20/07/2026). Ocorre que este Juízo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como para garantir a isonomia e a ordem de preferência entre os diversos credores da executada, determinou a reunião de execuções em face da ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA JATAIENSE em processo piloto centralizador. Nesse contexto, as diligências de busca patrimonial e atos constritivos, inclusive a expedição de ofício à CBF ora pretendida, estão sendo processadas e coordenadas exclusivamente nos autos do processo piloto nº 0010870-70.2022.5.18.0111. A manutenção de atos executórios isolados e paralelos em processos individuais compromete a eficácia da execução centralizada e pode gerar atos contraditórios ou violação à ordem de preferência dos créditos. Assim, a habilitação do crédito apurado nestes autos no juízo piloto é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO: - O SOBRESTAMENTO da presente execução individual, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, aplicado subsidiariamente. - A HABILITAÇÃO do crédito exequendo, no valor de R$ 349.080,63 (ID 898570f, fl. 1, 20/07/2026), nos autos do processo piloto nº 0010870-70.2022.5.18.0111. - A REMESSA da planilha de cálculos desta execução para o processo piloto, a fim de que seja consolidado o total do débito da executada cumprido de forma centralizada, evitando-se a duplicidade de ordens. - Após o prazo legal, a INCLUSÃO da executada no BNDT. - A SUSPENSÃO da tramitação deste feito no sistema PJe, com o lançamento do movimento processual pertinente, até ulterior deliberação do juízo piloto. Intimem-se as partes. GSM JATAI/GO, 09 de setembro de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DERLI DA SILVA CASSIANO

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