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TJPR · Central de Garantias Especializada de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Autos nº. 0011333-14.2026.8.16.0196 Processo: 0011333-14.2026.8.16.0196 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 18/11/2022 Acusado(s): KELVIN RODRIGO DO NASCIMENTO Autoridade(s): NÚCLEO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Decisão 1. Sinopse Kelvin Rodrigo do Nascimento formulou requerimento de revogação de prisão temporária (mov. 1.1). O Ministério Público opinou pelo indeferimento (mov. 9.1). 2. Fundamentação A decisão que decretou a prisão temporária, em extensa fundamentação, apontou, de maneira individualizada e de forma concreta, o envolvimento do ora requerente com associação criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes e tráfico de drogas, com atuação de preparar, produzir e comercializar drogas sintéticas. Acrescentou, sobre a imprescindibilidade da medida, entre outros pontos, a existência de possível estrutura hierarquizada, com divisão de tarefas, bem como a necessidade de prisão para que se consiga analisar em conjunto elementos de forma individualizada para cada investigado, sem o risco de que provas sejam desfeitas ou recursos dilapidados: “Por fim, em relação a Kelvin Rodrigo do Nascimento, os elementos recuperados indicam que atuava como comprador e vendedor de entorpecentes, além de exercer função de intermediário entre traficantes e usuários. Embora não tenha sido possível recuperar integralmente seus diálogos, a Autoridade Policial afirma que os registros obtidos demonstram participação consciente na cadeia de distribuição investigada. A menor quantidade de dados recuperados não afasta, por si só, a necessidade da medida. A prisão temporária somente se mostra justificável porque a representação insere Kelvin em uma estrutura estável e coordenada e indica a necessidade de apreensão dos dispositivos eletrônicos ainda não integralmente acessados, dos quais poderão ser extraídas as conversas completas, a identificação de fornecedores, compradores e demais intermediários. Em liberdade, Kelvin poderá apagar os dados faltantes, descartar aparelhos, alertar seus contatos e inviabilizar a reconstrução da cadeia de distribuição. A custódia, durante o cumprimento simultâneo das buscas, permitirá a preservação dessas fontes de prova. Do mesmo modo, ainda que não se verifiquem, nesta fase, antecedentes criminais de maior relevo (ev. 22.1), a decretação da prisão temporária encontra amparo nos elementos concretos produzidos durante a investigação. Conforme exposto, Kelvin Rodrigo do Nascimento foi identificado como integrante da cadeia de distribuição de entorpecentes, atuando, em tese, como comprador, vendedor e intermediador nas negociações ilícitas. A imprescindibilidade das prisões não se fundamenta na mera gravidade abstrata dos delitos nem na finalidade de interrogar os investigados, mas na necessidade concreta de preservar o sigilo e a simultaneidade da operação, impedir a comunicação coordenada entre os integrantes e assegurar a apreensão de drogas, armas, valores, documentos, aparelhos eletrônicos e registros financeiros mantidos em diferentes endereços.”. De outro lado, no pedido de revogação de prisão temporária, a defesa alegou que o requerente exerce ocupação lícita e é primário. Essas circunstâncias apresentadas, por si, não afastam a prova da materialidade e os indícios de autoria individualizados na decisão. Ainda, embora negue a imprescindibilidade da prisão, não trouxe argumentos específicos quanto aos fundamentos adotados pelo decreto judicial. Por fim, verifica-se que, embora tenha sido decretada a prisão temporária, o respectivo mandado não chegou a ser cumprido, permanecendo o requerente ora foragido, circunstância a mais para afastar o pleito que ora se fez. 3. Conclusão Diante do exposto, indefere-se o requerimento. Arquivem-se os autos. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Thiago Flôres Carvalho Juiz de Direito Substituto
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