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0011333-04.2024.5.15.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0011333-04.2024.5.15.0118 AUTOR: ANA CAROLINA MORAES DE SOUZA LANZIERI RÉU: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb8d9d0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, distribuídos da seguinte forma: Crédito concursal: planilha de cálculos de ID 0f28a1e, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial; Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais técnicos (perito MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO DE SOUZA) no valor de R$ 3.000,00, a partir de 07/07/2025, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. Considerando que o fato gerador dos honorários advocatícios é o provimento judicial e tendo em vista que a verba em questão foi arbitrada após o pedido de recuperação judicial da reclamada, a totalidade do valor apurado a este título constitui crédito de natureza extraconcursal. O mesmo entendimento se aplica aos honorários periciais eventualmente devidos, desde que arbitrados após o pedido de recuperação judicial da reclamada. Destaque-se ainda que as contribuições previdenciárias e as custas processuais devidas pela empresa em recuperação judicial classificam-se como sendo de natureza extraconcursal, conforme estabelecido pelo art. 6º, §§ 7º - B e 11, e art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112 /2020. Dispõe o artigo 84 da Lei 11.101/2005 que os créditos extraconcursais têm precedência sobre os concursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Tendo em vista que os créditos extraconcursais não são passíveis de habilitação para recebimento no bojo do processo de recuperação judicial, providencie a Secretaria, valendo-se do depósito recursal existente nos autos, a liberação dos honorários advocatícios, o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas. O(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) deverão informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, de forma a viabilizar a transferência de numerário mediante sistemas eletrônicos. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo legal, liberem-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Intimem-se as partes. Após decorrido o prazo das partes, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº 5003128-50.2026.8.13.0694, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas, para a satisfação da parcela da condenação de natureza concursal. Após, tornem conclusos para prosseguimento e transferência do saldo sobejante. Tudo observado, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular BSS Intimado(s) / Citado(s) - STARCOM DO NORDESTE COMERCIO E INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA - BRINQUEDOS ESTRELA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ESTRELA - DISTRIBUIDORA DE BRINQUEDOS, COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - STARCOM LTDA. - BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S A

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATSum 0011333-04.2024.5.15.0118 AUTOR: ANA CAROLINA MORAES DE SOUZA LANZIERI RÉU: MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S A E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb8d9d0 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA DECISÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, distribuídos da seguinte forma: Crédito concursal: planilha de cálculos de ID 0f28a1e, com atualização até a data do pedido de recuperação judicial; Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Honorários periciais técnicos (perito MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO DE SOUZA) no valor de R$ 3.000,00, a partir de 07/07/2025, pela reclamada, conforme sentença. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023. Considerando que o fato gerador dos honorários advocatícios é o provimento judicial e tendo em vista que a verba em questão foi arbitrada após o pedido de recuperação judicial da reclamada, a totalidade do valor apurado a este título constitui crédito de natureza extraconcursal. O mesmo entendimento se aplica aos honorários periciais eventualmente devidos, desde que arbitrados após o pedido de recuperação judicial da reclamada. Destaque-se ainda que as contribuições previdenciárias e as custas processuais devidas pela empresa em recuperação judicial classificam-se como sendo de natureza extraconcursal, conforme estabelecido pelo art. 6º, §§ 7º - B e 11, e art. 84, IV da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112 /2020. Dispõe o artigo 84 da Lei 11.101/2005 que os créditos extraconcursais têm precedência sobre os concursais, não se submetendo ao quadro geral de credores, nem ao plano de recuperação. Tendo em vista que os créditos extraconcursais não são passíveis de habilitação para recebimento no bojo do processo de recuperação judicial, providencie a Secretaria, valendo-se do depósito recursal existente nos autos, a liberação dos honorários advocatícios, o recolhimento das contribuições previdenciárias e custas. O(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) deverão informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, de forma a viabilizar a transferência de numerário mediante sistemas eletrônicos. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo legal, liberem-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Intimem-se as partes. Após decorrido o prazo das partes, expeça-se carta de habilitação junto ao processo de Recuperação Judicial sob o nº 5003128-50.2026.8.13.0694, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas, para a satisfação da parcela da condenação de natureza concursal. Após, tornem conclusos para prosseguimento e transferência do saldo sobejante. Tudo observado, sobreste-se o feito. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026. FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular BSS Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA MORAES DE SOUZA LANZIERI

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