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0011332-91.2025.5.03.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011332-91.2025.5.03.0029 AUTOR: ANTONIO MAURO DE SOUSA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e4abff proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO ANTONIO MAURO DE SOUSA, opôs embargos de declaração em face da Sentença de ID. 73e3dab, conforme razões apresentadas na petição de ID 6dcf8a4, bem como a reclamada no ID 73345d6. A reclamada apresentou contrarrazões aos embargos no ID 5651fc1. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas embargantes. 2.2 – Mérito EMBARGOS DA RECLAMADA a) Do excesso da condenação em relação à causa de pedir. Frequência da supressão do intervalo intrajornada Sustenta a embargante que a condenação ao pagamento de 40 minutos diários de intervalo intrajornada, "durante todo o pacto laboral", extrapolou os limites objetivos da lide, uma vez que a petição inicial delimitou a supressão a três ocorrências semanais. Razão lhe assiste. A causa de pedir foi expressa ao consignar, no item VII da exordial (fl. 5) "Em média, 3 vezes por semana, o reclamante usufruía apenas de 20 minutos de intervalo para descanso e/ou refeição, em dissonância com o previsto no art. 71, caput da CLT." O pedido de nº 6 do rol, embora se refira a "todo o pacto laboral", há de ser lido em conjunto com o fato constitutivo que lhe dá suporte. A expressão temporal do pedido projeta-se sobre a extensão do contrato vale dizer, a pretensão alcança toda a contratualidade, mas não altera a frequência semanal do fato narrado, que é o elemento delimitador da pretensão. Pedido e causa de pedir formam unidade incindível, e é sobre os fatos deduzidos na inicial que se estabelece o contraditório (arts. 141 e 492 do CPC). A própria fundamentação da sentença, aliás, ampara a limitação. Ao transcrever a prova oral, o julgado registrou que o reclamante declarou interromper a refeição "em média três a quatro vezes por semana"; que a testemunha Joezil Gomes da Silva referiu interrupções "de três a quatro vezes por semana"; que a testemunha Shauã Faria de Oliveira afirmou que o reclamante deixava de usufruir o intervalo integral "em média três vezes por semana"; e que a testemunha Rafael Veloso mencionou acionamentos "pelo menos uma vez por semana". Nenhum dos depoimentos indica supressão em todos os dias trabalhados. Portanto, há um descompasso entre a fundamentação que fixa a supressão como fato episódico, de frequência semanal determinada e o dispositivo, que a projetou para a totalidade dos dias laborados. Trata-se de vício sanável pela via declaratória (art. 1.022, I, do CPC), até porque os limites objetivos da lide constituem matéria de ordem pública, cujo excesso pode ser decotado de ofício. Acolho os embargos da reclamada, com efeito modificativo, para limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada à frequência de 3 vezes por semana, mantida, no mais, a parcela tal como deferida 40 minutos por ocorrência, acrescidos do adicional de 50% sobre a hora normal, durante todo o pacto laboral, sem reflexos, dada a natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). Observar-se-ão, em liquidação, os dias efetivamente trabalhados segundo os controles de frequência de Id. 9b6216d, com o cômputo de três ocorrências por semana trabalhada, descontadas férias, licenças e afastamentos comprovados. b) Dos demais requerimentos da embargante Primordialmente no item "b", requer-se "a exclusão de uma das parcelas deferidas, notadamente o pagamento do intervalo intrajornada como verba indenizatória, por ausência de pedido específico nesse sentido". O requerimento não guarda correspondência com as próprias razões da embargante, que se limitaram a postular a redução da frequência da condenação, e tampouco com os autos: o pedido de nº 6 do rol da inicial é expresso ao requerer "o pagamento do intervalo intrajornada não gozado (40 minutos) durante todo o pacto laboral, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 71, §4º da CLT". Não há, pois, condenação sem pedido. Por conseguinte, no item "c", pretende-se, subsidiariamente, esclarecimento sobre "os fundamentos que autorizariam a cumulação das parcelas deferidas". O requerimento está prejudicado: a sentença não cumulou as parcelas. Ao contrário, acolheu expressamente a tese defensiva para afastar o bis in idem, indeferindo o pedido de pagamento dos 30 minutos previstos nos Acordos Coletivos e condenando apenas ao período faticamente suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Não há o que esclarecer quanto a uma cumulação que não ocorreu. Rejeito, no ponto, os embargos da reclamada. Defiro, por fim, o requerimento final da peça, para que conste das publicações o nome do patrono Dr. Luiz Fernando Alouche, OAB/SP nº 193.025. Anote-se na Secretaria. EMBARGOS DO RECLAMANTE a) Da omissão quanto ao pedido de nº 8. Caráter estimativo dos valores Aponta o embargante que o pedido de nº 8 do rol da inicial no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos sejam considerados mera estimativa, apurando-se as importâncias devidas em regular liquidação não foi apreciado. A omissão existe. Trata-se de pedido certo, formulado de forma autônoma no rol (fl. 13) e amparado em causa de pedir específica (item X, fls. 8/9), sobre o qual a sentença não se pronunciou nem na fundamentação nem no dispositivo, incidindo o art. 1.022, II, do CPC. Não se cuida, aqui, de rediscussão de matéria decidida como sustenta a contraminuta, mas de matéria simplesmente não decidida. Supro a omissão. Os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa do conteúdo econômico das pretensões, prestando-se essencialmente à fixação do rito processual e à aferição da alçada, sem limitar o quantum a ser apurado em liquidação. É o que decorre do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, segundo o qual, para fim do art. 840, § 1º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Nesse sentido firmou-se a Subseção I de Dissídios Individuais do C. TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, ao assentar que os valores constantes dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c o art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. No mesmo sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio TRT da 3ª Região. Acrescente-se que, no caso concreto, a apuração exata dos valores dependia de documentos em poder da reclamada controles de frequência e fichas financeiras, situação que se amolda à ressalva do art. 324, § 1º, do CPC, conforme expressamente ressalvado na inicial. Acolho os embargos, no ponto, para suprir a omissão e declarar que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm natureza de mera estimativa, não limitando a liquidação, que se fará por cálculos, segundo os parâmetros fixados na fundamentação da sentença e nesta decisão integrativa. b) Da omissão quanto aos reflexos do adicional de insalubridade (pedido de nº 1.1) Aponta o embargante que o pedido de nº 1.1 do rol postulou, além do adicional de insalubridade, os "reflexos sobre horas extras e seus reflexos em RSR's e, com estes, em aviso prévio, férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º's salários, adicional noturno e FGTS + 40%", tendo a sentença deferido reflexos apenas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, sem se pronunciar quanto ao RSR, às horas extras e ao adicional noturno. A omissão igualmente se configura (art. 1.022, II, do CPC): sobre parte do pedido não houve manifestação, positiva ou negativa. Supro-a nos termos seguintes, item a item. a) Não houve, nestes autos, pedido autônomo nem condenação ao pagamento de horas extras: a controvérsia sobre duração do trabalho cingiu-se às diferenças de adicional noturno e ao intervalo intrajornada, tendo os controles de frequência sido reconhecidos como válidos pelo próprio reclamante em depoimento pessoal. Inexistindo parcela sobre a qual pudesse recair a integração, nada há a deferir. b) Nos termos da Súmula nº 139 do C. TST, enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. E, aplicando-se analogicamente o entendimento da OJ nº 259 da SDI-1 do C. TST segundo a qual o adicional de periculosidade compõe a base de cálculo do adicional noturno, já que também nesse horário o trabalhador permanece sob as condições de risco, impõe-se idêntica solução para o adicional de insalubridade: durante o labor noturno o empregado permaneceu igualmente exposto ao agente insalubre reconhecido pela perícia (calor), de modo que a parcela deve compor a base de cálculo do adicional noturno. Portanto o pedido e procedente. Assim, defiro a integração do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), na base de cálculo das diferenças de adicional noturno deferidas nesta sentença, inclusive quanto às horas prorrogadas após as 05h00 (Súmula 60, II, do C. TST), repercutindo o acréscimo daí resultante nas mesmas parcelas já contempladas no capítulo respectivo RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. c) O RSR foi postulado como reflexo das horas extras, que não foram deferidas, o que basta ao indeferimento. De todo modo, ainda que se considerasse a pretensão de reflexo direto, o adicional de insalubridade é parcela de apuração e pagamento mensais, calculada sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF e Reclamação nº 6.266 do STF, conforme já assentado na sentença), de sorte que sua remuneração já contempla os dias de repouso semanal, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Reflexo autônomo em RSR configuraria bis in idem. Rejeito Acolho parcialmente os embargos, no ponto, com efeito modificativo, nos termos das alíneas "a", "b" e "c" acima. 3 – CONCLUSÃO Diante do exposto: I – CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITO MODIFICATIVO, para limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada à frequência de 3 (três) vezes por semana, nos termos do item 2.1, rejeitando-os quanto ao mais (item 2.2). Anote-se, na Secretaria, o nome do patrono Dr. Luiz Fernando Alouche, OAB/SP nº 193.025, para as publicações; II – CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANTONIO MAURO DE SOUSA e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITO MODIFICATIVO, para: a) suprir a omissão relativa ao pedido de nº 8, declarando que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, não limitando a liquidação; b) suprir a omissão relativa aos reflexos do adicional de insalubridade (pedido de nº 1.1), deferindo a integração da parcela na base de cálculo das diferenças de adicional noturno, com as repercussões correspondentes; declarando prejudicado o pedido de reflexos sobre horas extras, ausente condenação a esse título; e indeferindo os reflexos em RSR. Em consequência, passa o item "b" do dispositivo da sentença a vigorar com o acréscimo de que as diferenças de adicional noturno serão apuradas com a integração, em sua base de cálculo, do adicional de insalubridade em grau médio (20%); e o item "c" do dispositivo passa a ter a seguinte redação: c) 40 (quarenta) minutos, pela não concessão integral do intervalo intrajornada, à razão de 3 (três) ocorrências por semana trabalhada, durante todo o pacto laboral, como verba indenizatória pela supressão do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% sobre a hora normal e sem reflexos, tendo em vista sua natureza indenizatória." Mantida, no mais, a sentença de Id. 73e3dab, tal como lançada, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais e periciais, aos parâmetros de liquidação, ao valor da condenação, arbitrado em R$ 60.000,00, e às custas de R$ 1.200,00. A presente decisão adere à sentença embargada. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011332-91.2025.5.03.0029 AUTOR: ANTONIO MAURO DE SOUSA RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e4abff proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO ANTONIO MAURO DE SOUSA, opôs embargos de declaração em face da Sentença de ID. 73e3dab, conforme razões apresentadas na petição de ID 6dcf8a4, bem como a reclamada no ID 73345d6. A reclamada apresentou contrarrazões aos embargos no ID 5651fc1. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas embargantes. 2.2 – Mérito EMBARGOS DA RECLAMADA a) Do excesso da condenação em relação à causa de pedir. Frequência da supressão do intervalo intrajornada Sustenta a embargante que a condenação ao pagamento de 40 minutos diários de intervalo intrajornada, "durante todo o pacto laboral", extrapolou os limites objetivos da lide, uma vez que a petição inicial delimitou a supressão a três ocorrências semanais. Razão lhe assiste. A causa de pedir foi expressa ao consignar, no item VII da exordial (fl. 5) "Em média, 3 vezes por semana, o reclamante usufruía apenas de 20 minutos de intervalo para descanso e/ou refeição, em dissonância com o previsto no art. 71, caput da CLT." O pedido de nº 6 do rol, embora se refira a "todo o pacto laboral", há de ser lido em conjunto com o fato constitutivo que lhe dá suporte. A expressão temporal do pedido projeta-se sobre a extensão do contrato vale dizer, a pretensão alcança toda a contratualidade, mas não altera a frequência semanal do fato narrado, que é o elemento delimitador da pretensão. Pedido e causa de pedir formam unidade incindível, e é sobre os fatos deduzidos na inicial que se estabelece o contraditório (arts. 141 e 492 do CPC). A própria fundamentação da sentença, aliás, ampara a limitação. Ao transcrever a prova oral, o julgado registrou que o reclamante declarou interromper a refeição "em média três a quatro vezes por semana"; que a testemunha Joezil Gomes da Silva referiu interrupções "de três a quatro vezes por semana"; que a testemunha Shauã Faria de Oliveira afirmou que o reclamante deixava de usufruir o intervalo integral "em média três vezes por semana"; e que a testemunha Rafael Veloso mencionou acionamentos "pelo menos uma vez por semana". Nenhum dos depoimentos indica supressão em todos os dias trabalhados. Portanto, há um descompasso entre a fundamentação que fixa a supressão como fato episódico, de frequência semanal determinada e o dispositivo, que a projetou para a totalidade dos dias laborados. Trata-se de vício sanável pela via declaratória (art. 1.022, I, do CPC), até porque os limites objetivos da lide constituem matéria de ordem pública, cujo excesso pode ser decotado de ofício. Acolho os embargos da reclamada, com efeito modificativo, para limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada à frequência de 3 vezes por semana, mantida, no mais, a parcela tal como deferida 40 minutos por ocorrência, acrescidos do adicional de 50% sobre a hora normal, durante todo o pacto laboral, sem reflexos, dada a natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT). Observar-se-ão, em liquidação, os dias efetivamente trabalhados segundo os controles de frequência de Id. 9b6216d, com o cômputo de três ocorrências por semana trabalhada, descontadas férias, licenças e afastamentos comprovados. b) Dos demais requerimentos da embargante Primordialmente no item "b", requer-se "a exclusão de uma das parcelas deferidas, notadamente o pagamento do intervalo intrajornada como verba indenizatória, por ausência de pedido específico nesse sentido". O requerimento não guarda correspondência com as próprias razões da embargante, que se limitaram a postular a redução da frequência da condenação, e tampouco com os autos: o pedido de nº 6 do rol da inicial é expresso ao requerer "o pagamento do intervalo intrajornada não gozado (40 minutos) durante todo o pacto laboral, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 71, §4º da CLT". Não há, pois, condenação sem pedido. Por conseguinte, no item "c", pretende-se, subsidiariamente, esclarecimento sobre "os fundamentos que autorizariam a cumulação das parcelas deferidas". O requerimento está prejudicado: a sentença não cumulou as parcelas. Ao contrário, acolheu expressamente a tese defensiva para afastar o bis in idem, indeferindo o pedido de pagamento dos 30 minutos previstos nos Acordos Coletivos e condenando apenas ao período faticamente suprimido, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Não há o que esclarecer quanto a uma cumulação que não ocorreu. Rejeito, no ponto, os embargos da reclamada. Defiro, por fim, o requerimento final da peça, para que conste das publicações o nome do patrono Dr. Luiz Fernando Alouche, OAB/SP nº 193.025. Anote-se na Secretaria. EMBARGOS DO RECLAMANTE a) Da omissão quanto ao pedido de nº 8. Caráter estimativo dos valores Aponta o embargante que o pedido de nº 8 do rol da inicial no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos sejam considerados mera estimativa, apurando-se as importâncias devidas em regular liquidação não foi apreciado. A omissão existe. Trata-se de pedido certo, formulado de forma autônoma no rol (fl. 13) e amparado em causa de pedir específica (item X, fls. 8/9), sobre o qual a sentença não se pronunciou nem na fundamentação nem no dispositivo, incidindo o art. 1.022, II, do CPC. Não se cuida, aqui, de rediscussão de matéria decidida como sustenta a contraminuta, mas de matéria simplesmente não decidida. Supro a omissão. Os valores indicados na petição inicial constituem mera estimativa do conteúdo econômico das pretensões, prestando-se essencialmente à fixação do rito processual e à aferição da alçada, sem limitar o quantum a ser apurado em liquidação. É o que decorre do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, segundo o qual, para fim do art. 840, § 1º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. Nesse sentido firmou-se a Subseção I de Dissídios Individuais do C. TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, ao assentar que os valores constantes dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c o art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais do amplo acesso à jurisdição, da dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho. No mesmo sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Egrégio TRT da 3ª Região. Acrescente-se que, no caso concreto, a apuração exata dos valores dependia de documentos em poder da reclamada controles de frequência e fichas financeiras, situação que se amolda à ressalva do art. 324, § 1º, do CPC, conforme expressamente ressalvado na inicial. Acolho os embargos, no ponto, para suprir a omissão e declarar que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm natureza de mera estimativa, não limitando a liquidação, que se fará por cálculos, segundo os parâmetros fixados na fundamentação da sentença e nesta decisão integrativa. b) Da omissão quanto aos reflexos do adicional de insalubridade (pedido de nº 1.1) Aponta o embargante que o pedido de nº 1.1 do rol postulou, além do adicional de insalubridade, os "reflexos sobre horas extras e seus reflexos em RSR's e, com estes, em aviso prévio, férias acrescidas do 1/3 constitucional, 13º's salários, adicional noturno e FGTS + 40%", tendo a sentença deferido reflexos apenas em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, sem se pronunciar quanto ao RSR, às horas extras e ao adicional noturno. A omissão igualmente se configura (art. 1.022, II, do CPC): sobre parte do pedido não houve manifestação, positiva ou negativa. Supro-a nos termos seguintes, item a item. a) Não houve, nestes autos, pedido autônomo nem condenação ao pagamento de horas extras: a controvérsia sobre duração do trabalho cingiu-se às diferenças de adicional noturno e ao intervalo intrajornada, tendo os controles de frequência sido reconhecidos como válidos pelo próprio reclamante em depoimento pessoal. Inexistindo parcela sobre a qual pudesse recair a integração, nada há a deferir. b) Nos termos da Súmula nº 139 do C. TST, enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. E, aplicando-se analogicamente o entendimento da OJ nº 259 da SDI-1 do C. TST segundo a qual o adicional de periculosidade compõe a base de cálculo do adicional noturno, já que também nesse horário o trabalhador permanece sob as condições de risco, impõe-se idêntica solução para o adicional de insalubridade: durante o labor noturno o empregado permaneceu igualmente exposto ao agente insalubre reconhecido pela perícia (calor), de modo que a parcela deve compor a base de cálculo do adicional noturno. Portanto o pedido e procedente. Assim, defiro a integração do adicional de insalubridade, em grau médio (20%), na base de cálculo das diferenças de adicional noturno deferidas nesta sentença, inclusive quanto às horas prorrogadas após as 05h00 (Súmula 60, II, do C. TST), repercutindo o acréscimo daí resultante nas mesmas parcelas já contempladas no capítulo respectivo RSR, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS acrescido da multa de 40%. c) O RSR foi postulado como reflexo das horas extras, que não foram deferidas, o que basta ao indeferimento. De todo modo, ainda que se considerasse a pretensão de reflexo direto, o adicional de insalubridade é parcela de apuração e pagamento mensais, calculada sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do STF e Reclamação nº 6.266 do STF, conforme já assentado na sentença), de sorte que sua remuneração já contempla os dias de repouso semanal, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49. Reflexo autônomo em RSR configuraria bis in idem. Rejeito Acolho parcialmente os embargos, no ponto, com efeito modificativo, nos termos das alíneas "a", "b" e "c" acima. 3 – CONCLUSÃO Diante do exposto: I – CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MAGNESITA REFRATÁRIOS S.A. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITO MODIFICATIVO, para limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada à frequência de 3 (três) vezes por semana, nos termos do item 2.1, rejeitando-os quanto ao mais (item 2.2). Anote-se, na Secretaria, o nome do patrono Dr. Luiz Fernando Alouche, OAB/SP nº 193.025, para as publicações; II – CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANTONIO MAURO DE SOUSA e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITO MODIFICATIVO, para: a) suprir a omissão relativa ao pedido de nº 8, declarando que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial constituem mera estimativa, não limitando a liquidação; b) suprir a omissão relativa aos reflexos do adicional de insalubridade (pedido de nº 1.1), deferindo a integração da parcela na base de cálculo das diferenças de adicional noturno, com as repercussões correspondentes; declarando prejudicado o pedido de reflexos sobre horas extras, ausente condenação a esse título; e indeferindo os reflexos em RSR. Em consequência, passa o item "b" do dispositivo da sentença a vigorar com o acréscimo de que as diferenças de adicional noturno serão apuradas com a integração, em sua base de cálculo, do adicional de insalubridade em grau médio (20%); e o item "c" do dispositivo passa a ter a seguinte redação: c) 40 (quarenta) minutos, pela não concessão integral do intervalo intrajornada, à razão de 3 (três) ocorrências por semana trabalhada, durante todo o pacto laboral, como verba indenizatória pela supressão do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50% sobre a hora normal e sem reflexos, tendo em vista sua natureza indenizatória." Mantida, no mais, a sentença de Id. 73e3dab, tal como lançada, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais e periciais, aos parâmetros de liquidação, ao valor da condenação, arbitrado em R$ 60.000,00, e às custas de R$ 1.200,00. A presente decisão adere à sentença embargada. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MAURO DE SOUSA

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