Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011332-90.2018.5.18.0006 AUTOR: RENATA CRISTINA CALDEIRA DE OLIVEIRA RÉU: J C CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3962fd6 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. A exequente RENATA CRISTINA CALDEIRA DE OLIVEIRA apresentou manifestação (ID 1f02b5f) requerendo a liberação de valores bloqueados, a realização de pesquisas e renovação de convênios, a apuração da titularidade de embarcação e motor de popa, a expedição de ofícios para requisição de procuração notarial e contracheques, bem como a aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito dos executados. Passo a deliberar sobre cada um dos pleitos formulados: LIBERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO A exequente pleiteia a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 56,52 bloqueada via SISBAJUD (ID 949deda). Indefiro o requerimento de liberação imediata da referida quantia, por se tratar de valor irrisório/ínfimo perante o montante total da dívida exequenda, o qual não produz efetividade satisfativa imediata e gera movimentação cartorária desproporcional. O valor permanecerá depositado em conta judicial vinculada ao processo para oportuna destinação conjunta com futuras constrições ou abatimento final da conta de liquidação. PESQUISA INFOJUD (IR E DOI) E LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO Defiro a renovação das consultas perante a Receita Federal do Brasil por meio do sistema INFOJUD, determinando a juntada aos autos, sob estrito sigilo fiscal, das declarações de Imposto de Renda mais recentes e da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) atualizada dos executados, abrangendo o período posterior à última consulta realizada. Considerando a certidão negativa de mandado (ID 9b1d1fa) devolvida pelo Juízo deprecado, determino que a Secretaria da Vara proceda a buscas ativas nos convênios eletrônicos disponíveis a este Juízo a fim de localizar o endereço atualizado do executado CARLOS ANTONIO BARBOSA DE JESUS. INVESTIGAÇÃO DE EMBARCAÇÃO E MOTOR DE POPA Diante dos elementos constantes das escrituras e procurações públicas noticiadas nos autos (ID 013a274 e ID 1f02b5f), determino que a Secretaria se ative, por meio de convênios eletrônicos ou mediante expedição de ofício à Capitania dos Portos / Capitania Fluvial competente (Comando da Marinha), para apurar a propriedade atual da embarcação modelo VENEZA 550 (tipo chata, casco nº 17.672) e do motor de popa Mercury 15 HP (identificação ON245358), solicitando informações sobre eventual registro, histórico de transferência e inserção de impedimento/restrição de transferência em caso de confirmação da titularidade do executado CARLOS ANTONIO BARBOSA DE JESUS. OBTENÇÃO DE PROCURAÇÃO NOTARIAL Tendo em vista o resultado positivo da consulta CENSEC (ID 013a274, CNS 00.830-0) apontando a existência de procuração lavrada no Livro 79, folha 77, do Tabelionato de Notas de Capim Grosso/BA, determino que a Secretaria promova diligências por meio dos convênios disponíveis ou expeça ofício ao referido cartório para que remeta a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de inteiro teor da procuração outorgada ao executado JOSENEI SILVA DE OLIVEIRA, com a identificação do outorgante e dos poderes nela conferidos. REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO E CONFLITO COM O MÍNIMO EXISTENCIAL Para aferição da real capacidade financeira e viabilidade de futura penhora sobre rendimentos do executado JOSENEI SILVA DE OLIVEIRA, defiro a expedição de ofício à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE/BA, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do vínculo funcional e a atual remuneração do executado, devendo anexar a cópia dos últimos 3 (três) holerites/contracheques do servidor. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC) No que concerne às medidas executivas atípicas requeridas: Indefiro as medidas coercitivas em relação aos cartões de crédito dos executados, por se mostrarem inócuas e ineficazes à satisfação do crédito exequendo, além de não ensejarem a apreensão direta de patrimônio. Por outro lado, diante do longo histórico de inadimplemento e da frustração reiterada dos meios expropriatórios ordinários típicos, defiro a aplicação de medida coercitiva indireta e determino que a Secretaria se ative para proceder à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados pessoas físicas (CARLOS ANTONIO BARBOSA DE JESUS e JOSENEI SILVA DE OLIVEIRA). Cumpram-se as determinações. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATA CRISTINA CALDEIRA DE OLIVEIRA
TRT18 · 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011332-90.2018.5.18.0006 AUTOR: RENATA CRISTINA CALDEIRA DE OLIVEIRA RÉU: J C CONFECCOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3962fd6 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos os autos. A exequente RENATA CRISTINA CALDEIRA DE OLIVEIRA apresentou manifestação (ID 1f02b5f) requerendo a liberação de valores bloqueados, a realização de pesquisas e renovação de convênios, a apuração da titularidade de embarcação e motor de popa, a expedição de ofícios para requisição de procuração notarial e contracheques, bem como a aplicação de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito dos executados. Passo a deliberar sobre cada um dos pleitos formulados: LIBERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO A exequente pleiteia a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 56,52 bloqueada via SISBAJUD (ID 949deda). Indefiro o requerimento de liberação imediata da referida quantia, por se tratar de valor irrisório/ínfimo perante o montante total da dívida exequenda, o qual não produz efetividade satisfativa imediata e gera movimentação cartorária desproporcional. O valor permanecerá depositado em conta judicial vinculada ao processo para oportuna destinação conjunta com futuras constrições ou abatimento final da conta de liquidação. PESQUISA INFOJUD (IR E DOI) E LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO Defiro a renovação das consultas perante a Receita Federal do Brasil por meio do sistema INFOJUD, determinando a juntada aos autos, sob estrito sigilo fiscal, das declarações de Imposto de Renda mais recentes e da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) atualizada dos executados, abrangendo o período posterior à última consulta realizada. Considerando a certidão negativa de mandado (ID 9b1d1fa) devolvida pelo Juízo deprecado, determino que a Secretaria da Vara proceda a buscas ativas nos convênios eletrônicos disponíveis a este Juízo a fim de localizar o endereço atualizado do executado CARLOS ANTONIO BARBOSA DE JESUS. INVESTIGAÇÃO DE EMBARCAÇÃO E MOTOR DE POPA Diante dos elementos constantes das escrituras e procurações públicas noticiadas nos autos (ID 013a274 e ID 1f02b5f), determino que a Secretaria se ative, por meio de convênios eletrônicos ou mediante expedição de ofício à Capitania dos Portos / Capitania Fluvial competente (Comando da Marinha), para apurar a propriedade atual da embarcação modelo VENEZA 550 (tipo chata, casco nº 17.672) e do motor de popa Mercury 15 HP (identificação ON245358), solicitando informações sobre eventual registro, histórico de transferência e inserção de impedimento/restrição de transferência em caso de confirmação da titularidade do executado CARLOS ANTONIO BARBOSA DE JESUS. OBTENÇÃO DE PROCURAÇÃO NOTARIAL Tendo em vista o resultado positivo da consulta CENSEC (ID 013a274, CNS 00.830-0) apontando a existência de procuração lavrada no Livro 79, folha 77, do Tabelionato de Notas de Capim Grosso/BA, determino que a Secretaria promova diligências por meio dos convênios disponíveis ou expeça ofício ao referido cartório para que remeta a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão de inteiro teor da procuração outorgada ao executado JOSENEI SILVA DE OLIVEIRA, com a identificação do outorgante e dos poderes nela conferidos. REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO E CONFLITO COM O MÍNIMO EXISTENCIAL Para aferição da real capacidade financeira e viabilidade de futura penhora sobre rendimentos do executado JOSENEI SILVA DE OLIVEIRA, defiro a expedição de ofício à PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE/BA, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do vínculo funcional e a atual remuneração do executado, devendo anexar a cópia dos últimos 3 (três) holerites/contracheques do servidor. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC) No que concerne às medidas executivas atípicas requeridas: Indefiro as medidas coercitivas em relação aos cartões de crédito dos executados, por se mostrarem inócuas e ineficazes à satisfação do crédito exequendo, além de não ensejarem a apreensão direta de patrimônio. Por outro lado, diante do longo histórico de inadimplemento e da frustração reiterada dos meios expropriatórios ordinários típicos, defiro a aplicação de medida coercitiva indireta e determino que a Secretaria se ative para proceder à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados pessoas físicas (CARLOS ANTONIO BARBOSA DE JESUS e JOSENEI SILVA DE OLIVEIRA). Cumpram-se as determinações. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- J C CONFECCOES LTDA
- GOLD D CONFECCOES EIRELI