Publicações do processo

0011332-82.2025.5.03.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011332-82.2025.5.03.0032 AUTOR: JULIANA GONCALVES DA SILVA SANTOS RÉU: PANIFICADORA REZENDE JUNIOR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e8559 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIANA GONÇALVES DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de PANIFICADORA REZENDE JUNIOR LTDA. – ME, alegando, em síntese, que foi admitida em 28/07/2024, embora sua CTPS tenha sido anotada somente em 14/09/2024, para exercer a função de balconista. Postulou o reconhecimento do período contratual sem registro, a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, além de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados, diferenças de FGTS, vale-transporte, adicional por acúmulo de funções, salário-família, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais, entrega do PPP, justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.928,16. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Impugnou as alegações e os pedidos formulados, sustentando, em síntese, que a admissão ocorreu em 14/09/2024, que o último dia trabalhado foi 08/06/2025 e que a autora manifestou interesse em desligar-se da empresa. Negou a prática das faltas patronais invocadas, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu, sucessivamente, a dedução do aviso prévio não cumprido. A conciliação foi rejeitada. A reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos, reiterando os termos da petição inicial. Determinada a realização de perícia técnica, o perito nomeado apresentou laudo, concluindo pela inexistência de insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante. A parte autora juntou parecer de seu assistente técnico e impugnou as conclusões periciais. Prestados os esclarecimentos pelo perito oficial, que manteve a conclusão originária, as partes apresentaram novas manifestações. Na audiência de instrução, a reclamante não compareceu, embora presente sua procuradora. A reclamada requereu a aplicação da pena de confissão ficta, cuja apreciação foi diferida para a sentença. Não foram colhidos depoimentos nem ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Renovada sem êxito a proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO DA RECLAMANTE QUANTO À MATÉRIA FÁTICA Diante da ausência da reclamante à audiência de instrução, para a qual estava devidamente intimada para comparecer e depor (fls. 233/234), acolhendo o requerimento da reclamada, aplico-lhe a confissão ficta, nos termos do item I da Súmula 74 do Colendo TST. A confissão ficta não impede, contudo, que sejam analisadas e consideradas as provas anteriormente produzidas nos autos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR. PARCELAS CORRELATAS A reclamante alegou que foi admitida pela reclamada em 28/07/2024, para exercer a função de balconista, embora sua CTPS somente tenha sido anotada em 14/09/2024. Em razão disso, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao registro, a retificação da CTPS e o pagamento das parcelas correspondentes, incluindo 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, além dos recolhimentos previdenciários. A reclamada negou a prestação de serviços antes da data registrada, sustentando que a reclamante iniciou suas atividades em 14/09/2024 e teve sua CTPS anotada corretamente. Em réplica, a autora reiterou que começou a trabalhar em 28/07/2024, desempenhando as mesmas atividades e submetida às mesmas condições posteriormente formalizadas, argumentando que a empregadora não teria produzido prova capaz de afastar sua narrativa. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consagrado na Súmula 12 do TST, podendo ser afastadas por prova robusta em sentido contrário. Na hipótese, uma vez que a reclamada reconheceu o vínculo apenas a partir de 14/09/2024 e negou a prestação de serviços no período anterior, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação pessoal, onerosa, habitual e subordinada de serviços desde 28/07/2024, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT e das regras previstas nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse encargo, entretanto, a autora não se desincumbiu. A CTPS juntada aos autos registra a admissão em 14/09/2024 (fls. 71/73), data igualmente consignada no extrato da conta vinculada do FGTS (fl. 81). Os contracheques apresentados também se referem ao período contratual formalmente registrado e não evidenciam pagamentos ou prestação de serviços em momento anterior. Os vídeos do ambiente laboral juntados com a petição inicial tampouco demonstram a data em que a prestação dos serviços teve início. Embora possam retratar atividades realizadas no estabelecimento, tais arquivos não permitem concluir que a reclamante já trabalhava para a reclamada entre 28/07/2024 e 13/09/2024. Não houve, ainda, produção de prova testemunhal ou de qualquer outro elemento capaz de confirmar a prestação de serviços anteriormente ao registro. Ao contrário, a reclamante deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Embora essa confissão não dispense o exame das provas anteriormente produzidas, não há nos autos elemento probatório apto a afastar a presunção relativa decorrente da anotação da CTPS ou a infirmar a tese defensiva quanto à data de admissão. Ressalte-se que a simples impugnação da reclamante, desacompanhada de prova do labor anterior, não transfere à empregadora o ônus de demonstrar fato negativo, especialmente porque a data registrada encontra respaldo na documentação contratual juntada aos autos. Diante disso, reconheço que o vínculo empregatício teve início em 14/09/2024, conforme registrado na CTPS, e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo no período de 28/07/2024 a 13/09/2024, de retificação da data de admissão e de pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40%, bem como os demais consectários postulados sob o mesmo fundamento. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alegou que foi contratada para exercer a função de balconista, mas que, a partir de setembro de 2024, passou também a realizar a limpeza da padaria, dos banheiros e da cozinha, lavar vasilhas, fritar pastéis e salgados, preparar café e entregar encomendas. Sustentou que tais atividades seriam próprias das funções de auxiliar de limpeza e cozinheira e que sua imposição, sem a correspondente contraprestação, teria provocado alteração contratual lesiva. Postulou diferenças salariais decorrentes de acréscimo de 40% sobre sua remuneração, com reflexos. A reclamada negou o acúmulo funcional. Argumentou que as atividades descritas pela autora eram desempenhadas desde o início do contrato e integravam suas atribuições originárias, inexistindo alteração posterior do conteúdo ocupacional, aumento de responsabilidades ou desequilíbrio contratual. Em réplica, a reclamante reiterou que as tarefas de limpeza, preparo de alimentos e entrega de encomendas eram distintas daquelas inerentes à função de balconista. Invocou os vídeos juntados com a petição inicial como demonstração das atividades realizadas. O ordenamento jurídico trabalhista não assegura, de maneira geral, adicional remuneratório pela simples execução de tarefas variadas durante a jornada. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. A caracterização do acúmulo de funções pressupõe a atribuição habitual e concomitante de tarefas substancialmente distintas daquelas originalmente contratadas, com maior complexidade, qualificação ou responsabilidade, de modo a provocar efetivo desequilíbrio entre as obrigações assumidas e a remuneração ajustada. Atividades acessórias, complementares ou compatíveis com a função principal, executadas dentro da mesma jornada, não geram automaticamente direito a acréscimo salarial. Incumbia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alteração qualitativa ou quantitativa relevante do conteúdo ocupacional originalmente contratado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a autora não se desincumbiu desse encargo. Inicialmente, observa-se que a própria reclamante afirmou que passou a realizar as tarefas indicadas a partir de setembro de 2024. Conforme decidido em tópico anterior, o vínculo empregatício teve início em 14/09/2024, tal como registrado na CTPS. Logo, as atividades alegadamente acumuladas já eram desempenhadas, segundo a própria narrativa inicial, desde o começo do contrato formalmente reconhecido, circunstância que afasta a alegação de ampliação superveniente das atribuições originalmente ajustadas. O laudo pericial registrou que, além do atendimento ao público, a reclamante preparava café, lanches e alimentos fatiados, higienizava a bancada e os utensílios utilizados pelos clientes, varria e passava pano no espaço da loja, ensacava resíduos e realizava a higienização dos banheiros. Embora esses registros confirmem a execução de parte das tarefas descritas na inicial, não demonstram o exercício de função autônoma, tecnicamente mais complexa ou dotada de maior responsabilidade. O preparo simples de café, lanches e alimentos fatiados, a higienização da bancada e dos utensílios, bem como a conservação do espaço de atendimento, mostram-se atividades correlatas à rotina de atendimento em panificadora e compatíveis com a condição pessoal da empregada. A limpeza periódica dos banheiros e o ensacamento dos resíduos, embora não constituam atividades centrais de atendimento ao público, tampouco evidenciam, por si sós, a assunção integral e autônoma de outra função, com maior qualificação ou valor econômico. Os vídeos juntados aos autos podem demonstrar a realização material de algumas dessas tarefas, mas não comprovam alteração posterior do contrato, substituição de empregada ocupante de função distinta, exigência de qualificação superior ou acréscimo relevante de responsabilidade. Também não demonstram que a autora tenha deixado de exercer a função principal de balconista para assumir, cumulativamente e de forma integral, os cargos de cozinheira ou auxiliar de limpeza. Quanto às alegadas entregas de encomendas e ao preparo habitual de pastéis e salgados, não foi produzida prova específica capaz de confirmar a extensão, a frequência ou as circunstâncias em que essas atividades teriam sido desempenhadas. Não houve prova testemunhal, e a reclamante, ausente injustificadamente à audiência de instrução, foi declarada fictamente confessa quanto à matéria fática, prevalecendo, na ausência de prova pré-constituída em sentido contrário, a tese defensiva de que as tarefas faziam parte das atribuições originárias e compatíveis com a função contratada. Não há, ainda, indicação de norma legal, cláusula contratual ou disposição coletiva que assegure adicional de 40% pelo desempenho conjunto das atividades narradas. Tampouco ficou demonstrada alteração contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT, ou desequilíbrio qualitativo relevante entre as tarefas exigidas e a remuneração ajustada. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções e respectivos reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A reclamante alegou que, durante o contrato de trabalho, realizava a limpeza de banheiros utilizados pelos clientes da reclamada e recolhia o lixo desses ambientes, os quais seriam frequentados por grande número de pessoas. Sustentou que mantinha contato com agentes biológicos sem a utilização de equipamentos de proteção adequados. Postulou o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos, e a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário que retratasse as condições insalubres alegadas. A reclamada negou a exposição a agentes insalubres. Afirmou que os banheiros existentes no estabelecimento eram utilizados exclusivamente por seus empregados, não se tratando de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Em réplica, a reclamante reiterou que realizava a limpeza de banheiros de uso público e a coleta dos respectivos resíduos. Destacou que a reclamada não apresentou PPRA, LTCAT ou comprovantes de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT, a caracterização da insalubridade depende da exposição do empregado a agente nocivo acima dos limites de tolerância fixados pelo órgão competente ou do desempenho de atividade expressamente classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, devendo sua apuração, em regra, ser realizada por meio de perícia técnica. A constatação da presença de determinado agente no ambiente laboral não é suficiente, por si só, para assegurar o pagamento do adicional. É indispensável o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão competente, conforme entendimento consagrado no item I da Súmula 448 do TST. Realizada a perícia no estabelecimento da reclamada, o perito oficial apurou que a autora exercia a função de balconista e, além do atendimento ao público e do preparo de alimentos simples, realizava a higienização da bancada, dos utensílios, do pátio da loja e de dois banheiros, um masculino e outro feminino. Registrou que a limpeza dos sanitários era realizada duas ou três vezes por semana, com duração aproximada de 40 minutos. Quanto aos agentes químicos, o perito identificou a utilização de multiuso, sabão, detergente neutro e desinfetante, todos diluídos em água e destinados ao uso doméstico. Esclareceu que se tratava de produtos domissanitários, sem exposição a substâncias em estado bruto ou em concentrações enquadráveis nos Anexos 11 ou 13 da NR-15. Concluiu, assim, que o contato com tais produtos não caracterizava atividade insalubre. No tocante aos agentes biológicos, a perícia registrou que os banheiros eram utilizados exclusivamente pelos nove empregados da reclamada, não sendo disponibilizados ao público ou destinados a coletividade de grande circulação. O perito também consignou que a reclamante não realizava o desentupimento dos sanitários nem mantinha contato direto com dejetos humanos. A conclusão foi impugnada pela reclamante e por seu assistente técnico, que sustentaram que os sanitários também eram utilizados por clientes e que o estabelecimento recebia mais de 300 pessoas diariamente. Alegaram, ainda, existir contradição entre o reconhecimento da exposição a microrganismos e o afastamento da insalubridade. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito oficial ratificou as premissas colhidas na diligência e manteve integralmente sua conclusão. Reafirmou que os sanitários eram utilizados apenas pelos nove empregados da empresa e que não se tratava de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. Confirmou, ainda, que a ausência de ficha de EPI impedia a comprovação do fornecimento regular dos equipamentos, mas esclareceu que a atividade não possuía enquadramento como insalubre. Não há elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do perito oficial. O parecer do assistente técnico da autora parte da premissa de que os banheiros eram abertos ao público e utilizados por mais de 300 pessoas diariamente. Essa circunstância, contudo, não foi objetivamente demonstrada. Não houve contagem de usuários, apresentação de documentos ou produção de prova testemunhal capaz de confirmar o acesso indiscriminado de clientes aos sanitários. Além disso, a reclamante não compareceu à audiência de instrução, incorrendo em confissão ficta quanto à matéria fática. Na ausência de prova pré-constituída em sentido contrário, prevalece a versão defensiva, também acolhida pelo perito após a inspeção do estabelecimento, de que os banheiros eram destinados exclusivamente aos empregados da reclamada. A higienização de instalações sanitárias utilizadas por grupo restrito de empregados não se equipara à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. O item II da Súmula 448 do TST restringe o adicional em grau máximo às hipóteses de limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, circunstância não verificada no caso. A ausência de ficha de entrega de EPI ou dos programas de prevenção mencionados pela autora não altera essa conclusão. A falta de comprovação de medidas protetivas somente assume relevância para a neutralização de agente previamente caracterizado como insalubre; não possui o efeito de transformar em insalubre atividade que não encontra enquadramento na relação oficial. O laudo foi elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, mediante inspeção presencial do ambiente de trabalho, análise das atividades desempenhadas e resposta aos quesitos apresentados. Suas conclusões foram devidamente fundamentadas e ratificadas após as impugnações, não havendo elementos técnicos ou probatórios consistentes que justifiquem seu afastamento, nos termos do art. 479 do CPC. A controvérsia relativa às datas de início e término do contrato consignadas no laudo não interfere na conclusão. A definição do período contratual constitui matéria jurídica e foi examinada em tópico próprio, ao passo que a inexistência de enquadramento insalubre decorreu da natureza das atividades e das condições ambientais verificadas na diligência. Diante disso, acolho as conclusões do laudo oficial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de seus reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Também não ficou comprovado que a reclamada tenha emitido PPP com informações incorretas ou omitido exposição nociva efetivamente existente. Como o pedido de retificação ou emissão de PPP foi formulado com fundamento nas condições insalubres alegadas, as quais não foram reconhecidas, julgo-o igualmente improcedente. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante alegou que a reclamada não efetuou o depósito do FGTS relativo à competência janeiro de 2025 nem o recolhimento incidente sobre o 13º salário de 2024. Postulou a regularização dos depósitos em sua conta vinculada ou o pagamento de indenização correspondente. A reclamada sustentou que o FGTS estaria integralmente recolhido, destacando que o depósito referente ao mês de dezembro de 2024 foi realizado em 20/01/2025. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, compete ao empregador depositar mensalmente, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador, incluindo a gratificação natalina. Por se tratar de obrigação legal atribuída ao empregador, incumbe à reclamada comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e o entendimento consagrado na Súmula 461 do TST. No caso, o extrato da conta vinculada de fls. 80/81 demonstra que, em 20/01/2025, foi efetuado depósito identificado como referente à competência dezembro de 2024. Esse recolhimento, entretanto, não corresponde às parcelas objeto da insurgência da reclamante, que apontou especificamente a ausência do depósito relativo à competência janeiro de 2025 e da incidência do FGTS sobre o 13º salário de 2024. Com efeito, o extrato não registra depósito correspondente à competência janeiro de 2025. Após o recolhimento relativo a dezembro de 2024, o lançamento seguinte refere-se à competência fevereiro de 2025, efetuado em março daquele ano. Também não há lançamento específico que demonstre o recolhimento do FGTS incidente sobre a gratificação natalina de 2024. A reclamada não impugnou a autenticidade ou o conteúdo do extrato, tampouco apresentou guias, comprovantes bancários, folhas analíticas ou qualquer outro documento capaz de demonstrar os recolhimentos questionados. A afirmação genérica de integralização do FGTS não é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação. A confissão ficta aplicada à reclamante não conduz a conclusão diversa, pois seus efeitos são relativos e não prevalecem sobre a prova documental anteriormente produzida, conforme o item II da Súmula 74 do TST. O extrato da conta vinculada evidencia objetivamente a ausência dos lançamentos controvertidos. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS correspondentes: à remuneração da competência janeiro de 2025; eao 13º salário de 2024. Os valores, a serem apurados em liquidação, deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica após o trânsito em julgado, vedado o pagamento direto à trabalhadora. SALÁRIO-FAMÍLIA. SEGUNDA COTA A reclamante alegou possuir dois filhos menores de 14 anos, Marques Henry Gonçalves Freitas Faria, nascido em 08/04/2012, e Bryan Emanuel Gonçalves Porto, nascido em 05/10/2022. Sustentou que a reclamada pagava apenas uma cota de salário-família, motivo pelo qual postulou indenização correspondente à segunda cota durante todo o contrato de trabalho. A reclamada afirmou que pagava regularmente o benefício em relação ao filho Marques Henry, mas que a autora jamais informou possuir outro filho, tampouco apresentou a documentação referente a Bryan Emanuel durante o vínculo empregatício. Em réplica, a reclamante reiterou que possuía dois filhos menores de 14 anos e destacou os documentos juntados aos autos, sem, contudo, demonstrar que tenha comunicado o segundo dependente à empregadora ou apresentado a documentação correspondente durante o contrato. Nos termos dos arts. 65 e seguintes da Lei 8.213/1991, o salário-família é devido ao segurado empregado na proporção do número de filhos ou equiparados menores de 14 anos, observados os requisitos legais. O pagamento do benefício pelo empregador pressupõe a comprovação da filiação e a apresentação da documentação necessária, conforme dispõe o art. 67 da referida lei. Nesse sentido, a Súmula 254 do TST estabelece que o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação e que, realizada essa prova somente em juízo, o benefício é devido a partir do ajuizamento da ação, salvo demonstração de que o empregador anteriormente se recusou a receber a respectiva certidão. No caso, os documentos de fls. 77/80 comprovam a filiação e a idade dos dependentes. Não demonstram, porém, que a certidão de nascimento de Bryan Emanuel tenha sido entregue à reclamada durante o contrato ou que a empregadora tivesse conhecimento da existência do segundo dependente. Não foi juntada ficha de dependentes, protocolo de entrega, mensagem, solicitação administrativa ou qualquer outro elemento que evidenciasse a comunicação à empregadora. Tampouco há prova de que a reclamada tenha se recusado a receber a documentação ou a pagar a segunda cota após ser regularmente informada. Incumbia à reclamante comprovar que havia apresentado à empregadora os documentos necessários à concessão do benefício, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse encargo, entretanto, não se desincumbiu. Além disso, diante da ausência injustificada da autora à audiência de instrução, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Assim, na ausência de prova pré-constituída em sentido contrário, presume-se verdadeira a alegação defensiva de que a reclamante não comunicou à empregadora a existência do segundo filho nem apresentou, durante o vínculo, a documentação necessária à habilitação do benefício. A juntada da certidão de nascimento apenas com a petição inicial não comprova o preenchimento dos requisitos perante a empregadora durante o período em relação ao qual se pretende o pagamento, nem autoriza a responsabilização retroativa da reclamada, sobretudo porque não demonstrada recusa patronal anterior. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização correspondente à segunda cota do salário-família. VALE-TRANSPORTE A reclamante alegou que não recebeu vale-transporte durante o contrato de trabalho. Afirmou que a reclamada justificava a ausência de fornecimento pela existência do Programa “Tarifa Zero”, instituído pelo Município de Ibirité. Sustentou, contudo, que a linha gratuita 1120, que atendia ao trajeto entre sua residência e o local de trabalho, possuía horários incompatíveis com sua jornada, razão pela qual utilizava a linha 3520, mediante o pagamento de R$ 6,60 por trecho, totalizando R$ 13,20 por dia. Postulou o reembolso das despesas suportadas. A reclamada contrapôs que o Município de Ibirité disponibilizava transporte público gratuito, com diversas linhas abrangidas pelo Programa “Tarifa Zero”, aptas a atender ao deslocamento da empregada. Negou a incompatibilidade de horários e ressaltou que a autora não apresentou recibos, extratos ou quaisquer outros comprovantes de utilização da linha tarifada. Em réplica, a reclamante reiterou que a linha gratuita que atendia ao seu trajeto não era compatível com os horários de início e término da jornada, afirmando que a reclamada não comprovou o fornecimento do benefício ou o reembolso das despesas. Nos termos da Lei 7.418/1985 e do Decreto 95.247/1987, o vale-transporte destina-se ao custeio das despesas efetivamente realizadas pelo empregado no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, mediante utilização do sistema de transporte coletivo público. Conforme entendimento consolidado na Súmula 460 do TST, compete ao empregador comprovar que o empregado não satisfazia os requisitos necessários à obtenção do vale-transporte ou que não pretendia utilizar o benefício. Tal regra de distribuição do ônus da prova, entretanto, não afasta os efeitos da confissão ficta aplicada à parte autora nem dispensa a apreciação do conjunto probatório produzido. No caso, a existência e o funcionamento do Programa “Tarifa Zero” no Município de Ibirité encontram-se demonstrados pelos documentos de fls. 90/98. A controvérsia restringe-se, portanto, à alegada incompatibilidade entre os horários da linha gratuita e a jornada de trabalho da reclamante, bem como à necessidade de utilização de linha tarifada. A reclamante não compareceu à audiência de instrução, embora devidamente intimada para prestar depoimento, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Em consequência, presume-se verdadeira a tese defensiva de que a autora utilizava a linha 1120, abrangida pelo Programa “Tarifa Zero”, sem incompatibilidade entre os horários do transporte e sua jornada de trabalho. Também não foram apresentados bilhetes, recibos, extratos de cartão de transporte, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento que demonstrasse a utilização habitual da linha 3520 e o desembolso diário de R$ 13,20. A mensagem em que a reclamante informou ter perdido o ônibus e estar aguardando transporte por aplicativo, isoladamente considerada, tampouco comprova o uso habitual de linha tarifada ou a existência das despesas alegadas durante todo o período contratual. Assim, diante da confissão ficta, da existência de transporte público municipal gratuito e da ausência de prova documental capaz de infirmar a tese defensiva, não ficou demonstrada a realização de despesas com transporte coletivo passíveis de custeio ou reembolso pela empregadora. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização correspondente ao vale-transporte. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante alegou que trabalhava em escala de revezamento semanal, alternando os horários das 5h às 13h e das 6h às 14h, com uma folga por semana. Sustentou que prorrogava diariamente a jornada por aproximadamente 30 minutos e usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou, ainda, que trabalhava em domingos e feriados sem folga compensatória ou pagamento em dobro. Postulou horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, indenização pela supressão parcial do intervalo, pagamento em dobro dos domingos e feriados e respectivos reflexos. A reclamada negou a prestação de horas extras e afirmou que a reclamante trabalhava das 6h às 14h, com uma hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal. Sustentou que a autora trabalhava em apenas dois domingos por mês, recebendo R$ 70,00 ao final de cada dia trabalhado. Quanto aos feriados, reconheceu o trabalho somente nos dias 25/12/2024 e 01/01/2025, afirmando que também pagava R$ 70,00 por cada data. Em réplica, a reclamante reiterou a jornada descrita na petição inicial e argumentou que a ausência dos controles de ponto atrairia a presunção relativa de veracidade de suas alegações. Nos termos do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República, a duração normal do trabalho não deve exceder oito horas diárias e 44 horas semanais, sendo devido o adicional de, no mínimo, 50% sobre as horas extraordinárias. O art. 71 da CLT, por sua vez, assegura intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação quando a duração do trabalho exceder seis horas. A ausência injustificada dos controles de jornada, quando obrigatória sua manutenção, gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na petição inicial, conforme a Súmula 338, I, do TST. Tal presunção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada pelos demais elementos constantes dos autos, inclusive pela confissão da parte a quem aproveitaria. No caso, a reclamante não compareceu à audiência de instrução, embora devidamente intimada para prestar depoimento, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Essa condição processual supre, no aspecto, a ausência dos controles de ponto e faz presumir verdadeira a jornada sustentada pela reclamada, inexistindo prova pré-constituída capaz de infirmá-la. Fixo, portanto, que a reclamante trabalhava: em seis dias por semana, sob o regime 6x1;das 6h às 14h;com uma hora integral de intervalo intrajornada;com uma folga semanal;sendo o descanso semanal usufruído em dois domingos por mês e, nas demais semanas, em outro dia da semana;com trabalho em feriados apenas nos dias 25/12/2024 e 01/01/2025. Horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª semanal A jornada fixada compreendia sete horas de trabalho efetivo por dia, descontada a hora destinada ao intervalo, totalizando 42 horas semanais. Não houve, portanto, extrapolação dos limites de oito horas diárias ou 44 horas semanais. Também não há prova documental de prorrogações ou de trabalho em dias destinados às folgas capaz de afastar os efeitos da confissão ficta. Julgo, assim, improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e respectivos reflexos. Intervalo intrajornada Conforme a jornada fixada, a reclamante usufruía uma hora integral de intervalo para repouso e alimentação. A alegação de concessão de apenas 30 minutos não foi confirmada por qualquer prova pré-constituída e mostra-se incompatível com os efeitos da confissão ficta aplicada à autora. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Domingos O repouso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República e do art. 67 da CLT. A coincidência do descanso com o domingo, entretanto, não é exigida em todas as semanas, desde que observado o repouso de 24 horas consecutivas e a periodicidade legal. Na hipótese, ficou fixado que a reclamante usufruía uma folga por semana e que o repouso coincidia com o domingo em duas oportunidades por mês. Nos demais domingos trabalhados, havia folga compensatória em outro dia da semana. Assim, não houve trabalho por sete dias consecutivos nem labor dominical sem a correspondente compensação. O simples fato de o repouso semanal ter sido concedido em outro dia não gera direito ao pagamento em dobro do domingo trabalhado. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de pagamento em dobro dos domingos e respectivos reflexos. Feriados Nos termos do art. 9º da Lei 605/1949 e da Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em feriados, quando não compensado com folga, deve ser remunerado em dobro. A reclamada reconheceu expressamente o trabalho da autora nos feriados de 25/12/2024 e 01/01/2025, circunstância que, por se tratar de fato incontroverso, independe de prova, conforme o art. 374, II, do CPC. A empregadora afirmou que pagou R$ 70,00 ao final de cada um desses dias. Embora tal pagamento não esteja registrado nos contracheques, a quantia deve ser considerada, pois a confissão ficta da reclamante faz presumir verdadeira a alegação defensiva quanto ao pagamento extrafolha. A reclamada, entretanto, não alegou nem demonstrou a concessão de folga especificamente destinada a compensar o trabalho nesses dois feriados. A folga semanal inerente ao regime 6x1 não se confunde com a compensação do feriado trabalhado, salvo prova de ajuste compensatório específico, inexistente nos autos. Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, das horas trabalhadas nos feriados de 25/12/2024 e 01/01/2025, autorizada a dedução de R$ 70,00 em cada data. Considerando que o trabalho em apenas dois feriados foi eventual, a parcela não repercute em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário ou férias acrescidas de 1/3. São devidos reflexos apenas no FGTS, diante da natureza salarial da verba. Para a apuração da parcela, deverão ser observados a jornada e a frequência fixadadas; a remuneração vigente em cada competência; a base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST; o divisor 220; a remuneração em dobro das horas trabalhadas; e a dedução de R$ 70,00 relativamente a cada feriado. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL A reclamante alegou que, durante o contrato de trabalho, foi submetida a assédio moral praticado pelo proprietário da reclamada, Sr. Josias. Afirmou que era tratada com palavras ríspidas e de baixo calão e que recebia gritos diante de outros empregados e clientes. Sustentou, ainda, que era ameaçada de sofrer descontos salariais em razão de furtos praticados por terceiros, sob o argumento de que deveria vigiar o estabelecimento, e que era obrigada a permanecer em pé durante toda a jornada, mesmo quando não havia clientes para atender. Postulou indenização por danos morais. A reclamada negou integralmente as condutas narradas. Afirmou que o proprietário sempre tratou os empregados com respeito e urbanidade e impugnou especificamente as alegações de ofensas, gritos, ameaças de descontos, obrigação de vigilância e proibição de a autora sentar-se. Em réplica, a reclamante reiterou as alegações da petição inicial e afirmou que o assédio moral seria demonstrado mediante prova testemunhal. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a condutas abusivas, humilhantes ou constrangedoras que, por sua gravidade ou reiteração, sejam capazes de degradar o ambiente de trabalho e atingir sua dignidade, honra ou integridade psíquica. Sua configuração exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O poder diretivo do empregador não autoriza tratamento ofensivo, ameaças ou constrangimentos. Contudo, a indenização por dano extrapatrimonial não decorre de alegações abstratas ou da mera existência de conflitos na relação de trabalho, sendo necessária a comprovação dos fatos apontados como violadores dos direitos da personalidade. Por se tratar de fatos constitutivos do direito postulado, incumbia à reclamante comprovar a ocorrência das condutas abusivas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, não foi produzida prova capaz de confirmar as alegações da autora. Não foram juntadas mensagens, gravações, documentos ou outros elementos que evidenciassem a utilização de palavras ofensivas, os gritos atribuídos ao proprietário ou as ameaças de descontos salariais. Tampouco há prova de que a reclamante tenha sido responsabilizada por furtos praticados por terceiros ou de que algum desconto dessa natureza tenha sido efetivamente realizado. Os vídeos juntados com a petição inicial retratam aspectos do ambiente e das atividades laborais, mas não registram tratamento ofensivo, humilhações, ameaças ou qualquer outra conduta apta a caracterizar assédio moral. A alegação de que a reclamante era obrigada a permanecer em pé durante toda a jornada também não foi confirmada por prova documental ou testemunhal. A perícia descreveu o ambiente e as atividades desempenhadas, sem registrar circunstância que corroborasse a narrativa de imposição deliberadamente constrangedora. Embora a reclamante tenha afirmado, em réplica, que produziria prova testemunhal, não compareceu à audiência de instrução e nenhuma testemunha foi ouvida. Diante de sua ausência injustificada, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Assim, na inexistência de prova pré-constituída em sentido contrário, presume-se verdadeira a tese defensiva de que o proprietário tratava os empregados com respeito e de que não praticou as condutas descritas na inicial. O deferimento de diferenças de FGTS e da remuneração de dois feriados, examinado em tópicos próprios, não conduz ao reconhecimento automático de dano moral. Tais inadimplementos possuem repercussão patrimonial específica e, nas circunstâncias demonstradas, não comprovam violação autônoma aos direitos da personalidade da reclamante. Não demonstrados o ato ilícito e o dano extrapatrimonial alegados, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral. RESCISÃO INDIRETA. MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou que a reclamada incorreu em faltas contratuais graves, consistentes na ausência de registro desde o início da relação de emprego, irregularidade dos depósitos do FGTS, falta de vale-transporte, inadimplemento de horas extras e intervalo intrajornada, trabalho em domingos e feriados sem a contraprestação correspondente, acúmulo de funções, exposição a condições insalubres e assédio moral. Com fundamento no art. 483, “b” e “d”, da CLT, postulou o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas próprias da dispensa imotivada. Afirmou que interrompeu a prestação dos serviços em 26/07/2025. A reclamada sustentou que não praticou qualquer falta grave. Afirmou que a reclamante solicitou, por mensagens, que fosse realizado um acordo para seu desligamento e que seu último dia de trabalho foi 08/06/2025, não tendo retornado ao estabelecimento desde então. Defendeu que a ruptura ocorreu por iniciativa da empregada e requereu, nessa hipótese, a compensação do aviso prévio não cumprido. Em réplica, a reclamante argumentou que as mensagens não constituíam pedido de demissão expresso e inequívoco, mas manifestação produzida em ambiente de pressão e desgaste decorrente das faltas patronais. Reiterou o pedido de rescisão indireta. A rescisão indireta constitui a justa causa atribuída ao empregador e exige a prática de falta suficientemente grave para tornar impossível ou excessivamente onerosa a continuidade da relação de emprego. O descumprimento contratual deve assumir relevância bastante para romper a confiança indispensável à manutenção do vínculo, observadas as hipóteses previstas no art. 483 da CLT. No caso, foram julgados improcedentes os pedidos relacionados ao alegado período sem registro, vale-transporte, acúmulo de funções, segunda cota do salário-família, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, domingos trabalhados e indenização por danos morais. As únicas irregularidades reconhecidas consistiram no pagamento incompleto dos feriados de 25/12/2024 e 01/01/2025 e na ausência dos depósitos do FGTS correspondentes à competência janeiro de 2025 e ao 13º salário de 2024. Quanto aos feriados, a própria reclamada reconheceu que a autora recebeu R$ 70,00 por cada dia trabalhado. Embora a quantia não corresponda à integralidade da remuneração em dobro legalmente devida, houve pagamento parcial da parcela, remanescendo apenas diferenças. Trata-se de inadimplemento pontual, relativo a duas datas específicas, que não se reveste de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato. A mesma conclusão se aplica às diferenças de FGTS. O extrato de fls. 80/81 demonstra a regularidade dos recolhimentos durante praticamente todo o período contratual, inclusive nas competências posteriores a janeiro de 2025. Foram constatadas apenas a ausência do depósito de janeiro de 2025 e da incidência sobre o 13º salário de 2024. Não se desconhece a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70 dos recursos repetitivos, segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A hipótese dos autos, entretanto, comporta distinção. Não se está diante de ausência generalizada ou de irregularidade persistente dos depósitos fundiários, mas de inadimplemento circunscrito a uma competência mensal e à incidência sobre uma gratificação natalina, em contrato no qual os demais recolhimentos foram regularmente realizados, inclusive nos meses subsequentes. O precedente qualificado não afasta a necessidade de exame da gravidade concreta do descumprimento contratual, própria do regime do art. 483 da CLT, nem transforma qualquer diferença isolada ou falha residual no recolhimento fundiário em causa automática para a ruptura do vínculo por culpa patronal. No caso, a extensão reduzida e pontual da irregularidade, cotejada com a regularidade dos demais depósitos, não revela inadimplemento de intensidade suficiente para romper a fidúcia contratual. As irregularidades reconhecidas são adequadamente reparadas pela condenação ao pagamento das diferenças devidas, não justificando a aplicação da sanção máxima de resolução do contrato por culpa da empregadora. Julgo, portanto, improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Modalidade e data da ruptura A rejeição da rescisão indireta não conduz, por si só, ao reconhecimento automático do pedido de demissão. A modalidade da ruptura deve ser definida a partir das alegações e provas produzidas. As mensagens juntadas pela reclamada demonstram que a reclamante solicitou que fosse realizado um acordo para seu desligamento. A defesa afirmou que o último dia trabalhado foi 08/06/2025 e que, após essa data, a autora não retornou ao estabelecimento. A reclamante não compareceu à audiência de instrução, embora devidamente intimada para prestar depoimento, incorrendo, assim, em confissão ficta quanto à matéria fática. Não há prova pré-constituída capaz de afastar a versão defensiva acerca do último dia de trabalho e da iniciativa da empregada na extinção do vínculo. Os atestados médicos juntados aos autos demonstram apenas a necessidade de afastamento nas datas neles consignadas, mas não comprovam a efetiva continuidade da prestação de serviços após 08/06/2025 nem infirmam os efeitos da confissão ficta. Reconheço, assim, que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da obreira, sem justa causa empresária, considerando-se o período contratual de 14/09/2024 a 08/06/2025. Em decorrência dessa modalidade de ruptura, são devidas à reclamante: gratificação natalina proporcional de 2025, à razão de 5/12; férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, à razão de 9/12, acrescidas de 1/3;saldo salarial de 08 dias. As parcelas deverão ser calculadas com base na remuneração devida na data da ruptura, observada a dedução dos valores comprovadamente quitados aos mesmos títulos. Não são devidos aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação dos depósitos FGTS por motivo rescisório, entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, por se tratar de direitos incompatíveis com o pedido de demissão. Também são improcedentes os pedidos de 13º salário de 2025 à razão de 8/12 e férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2024/2025, diante da data e da modalidade da ruptura reconhecidas. Compensação do aviso prévio A reclamada requereu a dedução do aviso prévio não cumprido pela reclamante. Embora reconhecida a extinção contratual por iniciativa da empregada, essa modalidade de ruptura somente foi definida judicialmente. As mensagens juntadas aos autos revelam tratativas para a celebração de acordo, mas não contêm pedido formal e inequívoco de demissão, tampouco comprovam a concessão de aviso prévio pela empregadora. Nesse contexto, não se pode constituir retroativamente crédito patronal com fundamento no art. 487, § 2º, da CLT, sobretudo porque a controvérsia acerca da modalidade da ruptura permaneceu pendente até o julgamento da demanda. Rejeito, portanto, o pedido de dedução ou compensação do aviso prévio. Baixa da CTPS Digital A reclamada deverá proceder à baixa do contrato no eSocial e na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar admissão em 14/09/2024, função de balconista e desligamento em 08/06/2025. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contado de intimação específica após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos, vedada qualquer referência à presente ação ou à decisão judicial. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo da adoção das providências necessárias pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT e dos arts. 536 e 537 do CPC. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação, tendo sido expressamente rejeitado o pedido da reclamada de compensação do aviso prévio supostamente não cumprido pela reclamante. Lado outro, autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST e, especificamente quanto aos feriados de 25/12/2024 e 01/01/2025, a dedução do importe de R$ 70,00 pago em cada data, conforme determinado em tópico próprio. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante das disposições contidas no art. 791-A, § 2º, da CLT, a reclamada arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Lado outro, diante da sucumbência recíproca, a reclamante arcará com honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, vedada a compensação entre as verbas honorárias. Registre-se, contudo, que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Assim, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos honorários por ela devidos pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos da parte remanescente do referido dispositivo legal. Durante esse período, a obrigação somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido o prazo sem essa demonstração, extingue-se a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. A parcela deverá ser atualizada na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Todavia, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e da declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado esta decisão, expeça requisição para pagamento da verba com recursos públicos, nos termos da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 97, de 11 de novembro de 2025, observado o limite máximo de R$ 1.500,00 vigente a partir de 01/01/2026, e da Súmula 457 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e das ADCs 58 e 59, o crédito trabalhista será atualizado desde o vencimento de cada obrigação, observado o art. 459 da CLT e a Súmula 381 do TST, até a data do efetivo pagamento. Na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/1991, equivalentes à TRD acumulada no período correspondente. A Lei 14.905/2024, vigente a partir de 31/08/2024, alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice geral de atualização monetária e definindo a taxa legal de juros como correspondente à taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, observado o percentual zero caso o resultado seja negativo. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/08/2025, na fase judicial incidirá a atualização monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC com dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado da dedução ser negativo. Em caso de execução da astreinte imposta para o cumprimento da obrigação de anotação da CTPS Digital, a parcela será corrigida a partir do vencimento da respectiva obrigação. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois tais importâncias constituem mera estimativa para definição do rito processual, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial, na forma do art. 832, § 3º, da CLT e do art. 28 da Lei 8.212/1991. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial a gratificação natalina proporcional de 2025 e as diferenças decorrentes do pagamento em dobro dos feriados de 25/12/2024 e 01/01/2025. Possuem natureza indenizatória as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e os depósitos do FGTS, parcelas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. Pela redação dos arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II, da Constituição da República, somente serão exigíveis nesta Justiça Especializada as contribuições destinadas à União, isto é, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho, conforme a Súmula 454 do TST, e excluídas as contribuições destinadas a terceiros integrantes do Sistema “S”, nos termos do art. 240 da Constituição e da Súmula 24 deste Regional. Na apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência, considerando-se o mês da prestação dos serviços, nos termos da Súmula 45 deste Regional. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários devidos, autorizada a retenção da cota-parte da reclamante, observada a Súmula 368 do TST. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos incidentes sobre o crédito da reclamante deverão ser calculados mês a mês, segundo o regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil. O imposto de renda será calculado sobre o principal tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora, conforme a OJ 400 da SDI-1 do TST, as contribuições previdenciárias, as férias indenizadas acrescidas de 1/3 e os valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei 8.541/1992 e do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. O inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera a empregada do pagamento do imposto de renda e de sua cota-parte previdenciária, observada a Súmula 368 do TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JULIANA GONÇALVES DA SILVA SANTOS em face de PANIFICADORA REZENDE JUNIOR LTDA. – ME, decido: julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo;declarar que o contrato de trabalho vigorou de 14/09/2024 a 08/06/2025, na função de balconista, e foi extinto por pedido de demissão;condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de junho/2025 (8 dias); b) gratificação natalina proporcional de 2025, à razão de 5/12; c) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, à razão de 9/12, acrescidas de 1/3; d) pagamento em dobro das sete horas trabalhadas em cada um dos feriados de 25/12/2024 e 01/01/2025, autorizada a dedução de R$ 70,00 relativamente a cada data, com reflexos exclusivamente no FGTS. A título de obrigações de fazer, deverá a reclamada: a) efetuar os depósitos do FGTS correspondentes à competência janeiro de 2025 e ao 13º salário de 2024, bem como os depósitos incidentes sobre a gratificação natalina proporcional de 2025 e sobre as diferenças relativas aos feriados deferidos, todos na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto, sem incidência da indenização de 40%; b) proceder à baixa do contrato no eSocial e na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 14/09/2024, a função de balconista e o desligamento em 08/06/2025, no prazo de dez dias contado de intimação específica após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e sem qualquer referência à presente ação ou à decisão judicial. Em caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS Digital, incidirá multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT e dos arts. 536 e 537 do CPC. Os demais pedidos são julgados IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma da fundamentação, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade da verba devida pela reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia, cujo pagamento deverá ser requisitado com recursos públicos após o trânsito em julgado, conforme a fundamentação. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto aos juros e à correção monetária. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento deferido e, especificamente quanto aos feriados de 25/12/2024 e 01/01/2025, o abatimento de R$ 70,00 por data. Rejeita-se o pedido da reclamada de compensação do aviso prévio. Constituem salário de contribuição a gratificação natalina proporcional de 2025 e as diferenças decorrentes do pagamento em dobro dos feriados. Dispensada a intimação da União, diante do valor da condenação e das contribuições previdenciárias apuráveis. No manejo de embargos de declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para esse efeito, sujeito à adequação após a regular liquidação da sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam as demais alegações das partes, que ficam rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA REZENDE JUNIOR LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011332-82.2025.5.03.0032 AUTOR: JULIANA GONCALVES DA SILVA SANTOS RÉU: PANIFICADORA REZENDE JUNIOR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14e8559 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIANA GONÇALVES DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de PANIFICADORA REZENDE JUNIOR LTDA. – ME, alegando, em síntese, que foi admitida em 28/07/2024, embora sua CTPS tenha sido anotada somente em 14/09/2024, para exercer a função de balconista. Postulou o reconhecimento do período contratual sem registro, a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias correlatas, além de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados laborados, diferenças de FGTS, vale-transporte, adicional por acúmulo de funções, salário-família, adicional de insalubridade e reflexos, indenização por danos morais, entrega do PPP, justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.928,16. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Impugnou as alegações e os pedidos formulados, sustentando, em síntese, que a admissão ocorreu em 14/09/2024, que o último dia trabalhado foi 08/06/2025 e que a autora manifestou interesse em desligar-se da empresa. Negou a prática das faltas patronais invocadas, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu, sucessivamente, a dedução do aviso prévio não cumprido. A conciliação foi rejeitada. A reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos, reiterando os termos da petição inicial. Determinada a realização de perícia técnica, o perito nomeado apresentou laudo, concluindo pela inexistência de insalubridade nas atividades exercidas pela reclamante. A parte autora juntou parecer de seu assistente técnico e impugnou as conclusões periciais. Prestados os esclarecimentos pelo perito oficial, que manteve a conclusão originária, as partes apresentaram novas manifestações. Na audiência de instrução, a reclamante não compareceu, embora presente sua procuradora. A reclamada requereu a aplicação da pena de confissão ficta, cuja apreciação foi diferida para a sentença. Não foram colhidos depoimentos nem ouvidas testemunhas. Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram razões finais remissivas. Renovada sem êxito a proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO DA RECLAMANTE QUANTO À MATÉRIA FÁTICA Diante da ausência da reclamante à audiência de instrução, para a qual estava devidamente intimada para comparecer e depor (fls. 233/234), acolhendo o requerimento da reclamada, aplico-lhe a confissão ficta, nos termos do item I da Súmula 74 do Colendo TST. A confissão ficta não impede, contudo, que sejam analisadas e consideradas as provas anteriormente produzidas nos autos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR. PARCELAS CORRELATAS A reclamante alegou que foi admitida pela reclamada em 28/07/2024, para exercer a função de balconista, embora sua CTPS somente tenha sido anotada em 14/09/2024. Em razão disso, postulou o reconhecimento do vínculo empregatício no período anterior ao registro, a retificação da CTPS e o pagamento das parcelas correspondentes, incluindo 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, além dos recolhimentos previdenciários. A reclamada negou a prestação de serviços antes da data registrada, sustentando que a reclamante iniciou suas atividades em 14/09/2024 e teve sua CTPS anotada corretamente. Em réplica, a autora reiterou que começou a trabalhar em 28/07/2024, desempenhando as mesmas atividades e submetida às mesmas condições posteriormente formalizadas, argumentando que a empregadora não teria produzido prova capaz de afastar sua narrativa. As anotações constantes da CTPS possuem presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consagrado na Súmula 12 do TST, podendo ser afastadas por prova robusta em sentido contrário. Na hipótese, uma vez que a reclamada reconheceu o vínculo apenas a partir de 14/09/2024 e negou a prestação de serviços no período anterior, incumbia à reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação pessoal, onerosa, habitual e subordinada de serviços desde 28/07/2024, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT e das regras previstas nos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse encargo, entretanto, a autora não se desincumbiu. A CTPS juntada aos autos registra a admissão em 14/09/2024 (fls. 71/73), data igualmente consignada no extrato da conta vinculada do FGTS (fl. 81). Os contracheques apresentados também se referem ao período contratual formalmente registrado e não evidenciam pagamentos ou prestação de serviços em momento anterior. Os vídeos do ambiente laboral juntados com a petição inicial tampouco demonstram a data em que a prestação dos serviços teve início. Embora possam retratar atividades realizadas no estabelecimento, tais arquivos não permitem concluir que a reclamante já trabalhava para a reclamada entre 28/07/2024 e 13/09/2024. Não houve, ainda, produção de prova testemunhal ou de qualquer outro elemento capaz de confirmar a prestação de serviços anteriormente ao registro. Ao contrário, a reclamante deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Embora essa confissão não dispense o exame das provas anteriormente produzidas, não há nos autos elemento probatório apto a afastar a presunção relativa decorrente da anotação da CTPS ou a infirmar a tese defensiva quanto à data de admissão. Ressalte-se que a simples impugnação da reclamante, desacompanhada de prova do labor anterior, não transfere à empregadora o ônus de demonstrar fato negativo, especialmente porque a data registrada encontra respaldo na documentação contratual juntada aos autos. Diante disso, reconheço que o vínculo empregatício teve início em 14/09/2024, conforme registrado na CTPS, e julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo no período de 28/07/2024 a 13/09/2024, de retificação da data de admissão e de pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS, indenização de 40%, bem como os demais consectários postulados sob o mesmo fundamento. ACÚMULO DE FUNÇÕES A reclamante alegou que foi contratada para exercer a função de balconista, mas que, a partir de setembro de 2024, passou também a realizar a limpeza da padaria, dos banheiros e da cozinha, lavar vasilhas, fritar pastéis e salgados, preparar café e entregar encomendas. Sustentou que tais atividades seriam próprias das funções de auxiliar de limpeza e cozinheira e que sua imposição, sem a correspondente contraprestação, teria provocado alteração contratual lesiva. Postulou diferenças salariais decorrentes de acréscimo de 40% sobre sua remuneração, com reflexos. A reclamada negou o acúmulo funcional. Argumentou que as atividades descritas pela autora eram desempenhadas desde o início do contrato e integravam suas atribuições originárias, inexistindo alteração posterior do conteúdo ocupacional, aumento de responsabilidades ou desequilíbrio contratual. Em réplica, a reclamante reiterou que as tarefas de limpeza, preparo de alimentos e entrega de encomendas eram distintas daquelas inerentes à função de balconista. Invocou os vídeos juntados com a petição inicial como demonstração das atividades realizadas. O ordenamento jurídico trabalhista não assegura, de maneira geral, adicional remuneratório pela simples execução de tarefas variadas durante a jornada. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. A caracterização do acúmulo de funções pressupõe a atribuição habitual e concomitante de tarefas substancialmente distintas daquelas originalmente contratadas, com maior complexidade, qualificação ou responsabilidade, de modo a provocar efetivo desequilíbrio entre as obrigações assumidas e a remuneração ajustada. Atividades acessórias, complementares ou compatíveis com a função principal, executadas dentro da mesma jornada, não geram automaticamente direito a acréscimo salarial. Incumbia à reclamante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a alteração qualitativa ou quantitativa relevante do conteúdo ocupacional originalmente contratado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a autora não se desincumbiu desse encargo. Inicialmente, observa-se que a própria reclamante afirmou que passou a realizar as tarefas indicadas a partir de setembro de 2024. Conforme decidido em tópico anterior, o vínculo empregatício teve início em 14/09/2024, tal como registrado na CTPS. Logo, as atividades alegadamente acumuladas já eram desempenhadas, segundo a própria narrativa inicial, desde o começo do contrato formalmente reconhecido, circunstância que afasta a alegação de ampliação superveniente das atribuições originalmente ajustadas. O laudo pericial registrou que, além do atendimento ao público, a reclamante preparava café, lanches e alimentos fatiados, higienizava a bancada e os utensílios utilizados pelos clientes, varria e passava pano no espaço da loja, ensacava resíduos e realizava a higienização dos banheiros. Embora esses registros confirmem a execução de parte das tarefas descritas na inicial, não demonstram o exercício de função autônoma, tecnicamente mais complexa ou dotada de maior responsabilidade. O preparo simples de café, lanches e alimentos fatiados, a higienização da bancada e dos utensílios, bem como a conservação do espaço de atendimento, mostram-se atividades correlatas à rotina de atendimento em panificadora e compatíveis com a condição pessoal da empregada. A limpeza periódica dos banheiros e o ensacamento dos resíduos, embora não constituam atividades centrais de atendimento ao público, tampouco evidenciam, por si sós, a assunção integral e autônoma de outra função, com maior qualificação ou valor econômico. Os vídeos juntados aos autos podem demonstrar a realização material de algumas dessas tarefas, mas não comprovam alteração posterior do contrato, substituição de empregada ocupante de função distinta, exigência de qualificação superior ou acréscimo relevante de responsabilidade. Também não demonstram que a autora tenha deixado de exercer a função principal de balconista para assumir, cumulativamente e de forma integral, os cargos de cozinheira ou auxiliar de limpeza. Quanto às alegadas entregas de encomendas e ao preparo habitual de pastéis e salgados, não foi produzida prova específica capaz de confirmar a extensão, a frequência ou as circunstâncias em que essas atividades teriam sido desempenhadas. Não houve prova testemunhal, e a reclamante, ausente injustificadamente à audiência de instrução, foi declarada fictamente confessa quanto à matéria fática, prevalecendo, na ausência de prova pré-constituída em sentido contrário, a tese defensiva de que as tarefas faziam parte das atribuições originárias e compatíveis com a função contratada. Não há, ainda, indicação de norma legal, cláusula contratual ou disposição coletiva que assegure adicional de 40% pelo desempenho conjunto das atividades narradas. Tampouco ficou demonstrada alteração contratual lesiva, na forma do art. 468 da CLT, ou desequilíbrio qualitativo relevante entre as tarefas exigidas e a remuneração ajustada. Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções e respectivos reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO A reclamante alegou que, durante o contrato de trabalho, realizava a limpeza de banheiros utilizados pelos clientes da reclamada e recolhia o lixo desses ambientes, os quais seriam frequentados por grande número de pessoas. Sustentou que mantinha contato com agentes biológicos sem a utilização de equipamentos de proteção adequados. Postulou o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos, e a emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário que retratasse as condições insalubres alegadas. A reclamada negou a exposição a agentes insalubres. Afirmou que os banheiros existentes no estabelecimento eram utilizados exclusivamente por seus empregados, não se tratando de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Em réplica, a reclamante reiterou que realizava a limpeza de banheiros de uso público e a coleta dos respectivos resíduos. Destacou que a reclamada não apresentou PPRA, LTCAT ou comprovantes de fornecimento de equipamentos de proteção individual. Nos termos dos arts. 189 e 195 da CLT, a caracterização da insalubridade depende da exposição do empregado a agente nocivo acima dos limites de tolerância fixados pelo órgão competente ou do desempenho de atividade expressamente classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, devendo sua apuração, em regra, ser realizada por meio de perícia técnica. A constatação da presença de determinado agente no ambiente laboral não é suficiente, por si só, para assegurar o pagamento do adicional. É indispensável o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo órgão competente, conforme entendimento consagrado no item I da Súmula 448 do TST. Realizada a perícia no estabelecimento da reclamada, o perito oficial apurou que a autora exercia a função de balconista e, além do atendimento ao público e do preparo de alimentos simples, realizava a higienização da bancada, dos utensílios, do pátio da loja e de dois banheiros, um masculino e outro feminino. Registrou que a limpeza dos sanitários era realizada duas ou três vezes por semana, com duração aproximada de 40 minutos. Quanto aos agentes químicos, o perito identificou a utilização de multiuso, sabão, detergente neutro e desinfetante, todos diluídos em água e destinados ao uso doméstico. Esclareceu que se tratava de produtos domissanitários, sem exposição a substâncias em estado bruto ou em concentrações enquadráveis nos Anexos 11 ou 13 da NR-15. Concluiu, assim, que o contato com tais produtos não caracterizava atividade insalubre. No tocante aos agentes biológicos, a perícia registrou que os banheiros eram utilizados exclusivamente pelos nove empregados da reclamada, não sendo disponibilizados ao público ou destinados a coletividade de grande circulação. O perito também consignou que a reclamante não realizava o desentupimento dos sanitários nem mantinha contato direto com dejetos humanos. A conclusão foi impugnada pela reclamante e por seu assistente técnico, que sustentaram que os sanitários também eram utilizados por clientes e que o estabelecimento recebia mais de 300 pessoas diariamente. Alegaram, ainda, existir contradição entre o reconhecimento da exposição a microrganismos e o afastamento da insalubridade. Intimado a prestar esclarecimentos, o perito oficial ratificou as premissas colhidas na diligência e manteve integralmente sua conclusão. Reafirmou que os sanitários eram utilizados apenas pelos nove empregados da empresa e que não se tratava de instalações de uso público ou coletivo de grande circulação. Confirmou, ainda, que a ausência de ficha de EPI impedia a comprovação do fornecimento regular dos equipamentos, mas esclareceu que a atividade não possuía enquadramento como insalubre. Não há elementos probatórios capazes de afastar as conclusões do perito oficial. O parecer do assistente técnico da autora parte da premissa de que os banheiros eram abertos ao público e utilizados por mais de 300 pessoas diariamente. Essa circunstância, contudo, não foi objetivamente demonstrada. Não houve contagem de usuários, apresentação de documentos ou produção de prova testemunhal capaz de confirmar o acesso indiscriminado de clientes aos sanitários. Além disso, a reclamante não compareceu à audiência de instrução, incorrendo em confissão ficta quanto à matéria fática. Na ausência de prova pré-constituída em sentido contrário, prevalece a versão defensiva, também acolhida pelo perito após a inspeção do estabelecimento, de que os banheiros eram destinados exclusivamente aos empregados da reclamada. A higienização de instalações sanitárias utilizadas por grupo restrito de empregados não se equipara à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15. O item II da Súmula 448 do TST restringe o adicional em grau máximo às hipóteses de limpeza de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação e respectiva coleta de lixo, circunstância não verificada no caso. A ausência de ficha de entrega de EPI ou dos programas de prevenção mencionados pela autora não altera essa conclusão. A falta de comprovação de medidas protetivas somente assume relevância para a neutralização de agente previamente caracterizado como insalubre; não possui o efeito de transformar em insalubre atividade que não encontra enquadramento na relação oficial. O laudo foi elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, mediante inspeção presencial do ambiente de trabalho, análise das atividades desempenhadas e resposta aos quesitos apresentados. Suas conclusões foram devidamente fundamentadas e ratificadas após as impugnações, não havendo elementos técnicos ou probatórios consistentes que justifiquem seu afastamento, nos termos do art. 479 do CPC. A controvérsia relativa às datas de início e término do contrato consignadas no laudo não interfere na conclusão. A definição do período contratual constitui matéria jurídica e foi examinada em tópico próprio, ao passo que a inexistência de enquadramento insalubre decorreu da natureza das atividades e das condições ambientais verificadas na diligência. Diante disso, acolho as conclusões do laudo oficial e julgo improcedentes os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e de seus reflexos em DSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%. Também não ficou comprovado que a reclamada tenha emitido PPP com informações incorretas ou omitido exposição nociva efetivamente existente. Como o pedido de retificação ou emissão de PPP foi formulado com fundamento nas condições insalubres alegadas, as quais não foram reconhecidas, julgo-o igualmente improcedente. DIFERENÇAS DE FGTS A reclamante alegou que a reclamada não efetuou o depósito do FGTS relativo à competência janeiro de 2025 nem o recolhimento incidente sobre o 13º salário de 2024. Postulou a regularização dos depósitos em sua conta vinculada ou o pagamento de indenização correspondente. A reclamada sustentou que o FGTS estaria integralmente recolhido, destacando que o depósito referente ao mês de dezembro de 2024 foi realizado em 20/01/2025. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, compete ao empregador depositar mensalmente, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador, incluindo a gratificação natalina. Por se tratar de obrigação legal atribuída ao empregador, incumbe à reclamada comprovar a regularidade dos depósitos fundiários, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e o entendimento consagrado na Súmula 461 do TST. No caso, o extrato da conta vinculada de fls. 80/81 demonstra que, em 20/01/2025, foi efetuado depósito identificado como referente à competência dezembro de 2024. Esse recolhimento, entretanto, não corresponde às parcelas objeto da insurgência da reclamante, que apontou especificamente a ausência do depósito relativo à competência janeiro de 2025 e da incidência do FGTS sobre o 13º salário de 2024. Com efeito, o extrato não registra depósito correspondente à competência janeiro de 2025. Após o recolhimento relativo a dezembro de 2024, o lançamento seguinte refere-se à competência fevereiro de 2025, efetuado em março daquele ano. Também não há lançamento específico que demonstre o recolhimento do FGTS incidente sobre a gratificação natalina de 2024. A reclamada não impugnou a autenticidade ou o conteúdo do extrato, tampouco apresentou guias, comprovantes bancários, folhas analíticas ou qualquer outro documento capaz de demonstrar os recolhimentos questionados. A afirmação genérica de integralização do FGTS não é suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação. A confissão ficta aplicada à reclamante não conduz a conclusão diversa, pois seus efeitos são relativos e não prevalecem sobre a prova documental anteriormente produzida, conforme o item II da Súmula 74 do TST. O extrato da conta vinculada evidencia objetivamente a ausência dos lançamentos controvertidos. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS correspondentes: à remuneração da competência janeiro de 2025; eao 13º salário de 2024. Os valores, a serem apurados em liquidação, deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, no prazo de 10 dias após intimação específica após o trânsito em julgado, vedado o pagamento direto à trabalhadora. SALÁRIO-FAMÍLIA. SEGUNDA COTA A reclamante alegou possuir dois filhos menores de 14 anos, Marques Henry Gonçalves Freitas Faria, nascido em 08/04/2012, e Bryan Emanuel Gonçalves Porto, nascido em 05/10/2022. Sustentou que a reclamada pagava apenas uma cota de salário-família, motivo pelo qual postulou indenização correspondente à segunda cota durante todo o contrato de trabalho. A reclamada afirmou que pagava regularmente o benefício em relação ao filho Marques Henry, mas que a autora jamais informou possuir outro filho, tampouco apresentou a documentação referente a Bryan Emanuel durante o vínculo empregatício. Em réplica, a reclamante reiterou que possuía dois filhos menores de 14 anos e destacou os documentos juntados aos autos, sem, contudo, demonstrar que tenha comunicado o segundo dependente à empregadora ou apresentado a documentação correspondente durante o contrato. Nos termos dos arts. 65 e seguintes da Lei 8.213/1991, o salário-família é devido ao segurado empregado na proporção do número de filhos ou equiparados menores de 14 anos, observados os requisitos legais. O pagamento do benefício pelo empregador pressupõe a comprovação da filiação e a apresentação da documentação necessária, conforme dispõe o art. 67 da referida lei. Nesse sentido, a Súmula 254 do TST estabelece que o termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação e que, realizada essa prova somente em juízo, o benefício é devido a partir do ajuizamento da ação, salvo demonstração de que o empregador anteriormente se recusou a receber a respectiva certidão. No caso, os documentos de fls. 77/80 comprovam a filiação e a idade dos dependentes. Não demonstram, porém, que a certidão de nascimento de Bryan Emanuel tenha sido entregue à reclamada durante o contrato ou que a empregadora tivesse conhecimento da existência do segundo dependente. Não foi juntada ficha de dependentes, protocolo de entrega, mensagem, solicitação administrativa ou qualquer outro elemento que evidenciasse a comunicação à empregadora. Tampouco há prova de que a reclamada tenha se recusado a receber a documentação ou a pagar a segunda cota após ser regularmente informada. Incumbia à reclamante comprovar que havia apresentado à empregadora os documentos necessários à concessão do benefício, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Desse encargo, entretanto, não se desincumbiu. Além disso, diante da ausência injustificada da autora à audiência de instrução, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Assim, na ausência de prova pré-constituída em sentido contrário, presume-se verdadeira a alegação defensiva de que a reclamante não comunicou à empregadora a existência do segundo filho nem apresentou, durante o vínculo, a documentação necessária à habilitação do benefício. A juntada da certidão de nascimento apenas com a petição inicial não comprova o preenchimento dos requisitos perante a empregadora durante o período em relação ao qual se pretende o pagamento, nem autoriza a responsabilização retroativa da reclamada, sobretudo porque não demonstrada recusa patronal anterior. Diante disso, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização correspondente à segunda cota do salário-família. VALE-TRANSPORTE A reclamante alegou que não recebeu vale-transporte durante o contrato de trabalho. Afirmou que a reclamada justificava a ausência de fornecimento pela existência do Programa “Tarifa Zero”, instituído pelo Município de Ibirité. Sustentou, contudo, que a linha gratuita 1120, que atendia ao trajeto entre sua residência e o local de trabalho, possuía horários incompatíveis com sua jornada, razão pela qual utilizava a linha 3520, mediante o pagamento de R$ 6,60 por trecho, totalizando R$ 13,20 por dia. Postulou o reembolso das despesas suportadas. A reclamada contrapôs que o Município de Ibirité disponibilizava transporte público gratuito, com diversas linhas abrangidas pelo Programa “Tarifa Zero”, aptas a atender ao deslocamento da empregada. Negou a incompatibilidade de horários e ressaltou que a autora não apresentou recibos, extratos ou quaisquer outros comprovantes de utilização da linha tarifada. Em réplica, a reclamante reiterou que a linha gratuita que atendia ao seu trajeto não era compatível com os horários de início e término da jornada, afirmando que a reclamada não comprovou o fornecimento do benefício ou o reembolso das despesas. Nos termos da Lei 7.418/1985 e do Decreto 95.247/1987, o vale-transporte destina-se ao custeio das despesas efetivamente realizadas pelo empregado no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, mediante utilização do sistema de transporte coletivo público. Conforme entendimento consolidado na Súmula 460 do TST, compete ao empregador comprovar que o empregado não satisfazia os requisitos necessários à obtenção do vale-transporte ou que não pretendia utilizar o benefício. Tal regra de distribuição do ônus da prova, entretanto, não afasta os efeitos da confissão ficta aplicada à parte autora nem dispensa a apreciação do conjunto probatório produzido. No caso, a existência e o funcionamento do Programa “Tarifa Zero” no Município de Ibirité encontram-se demonstrados pelos documentos de fls. 90/98. A controvérsia restringe-se, portanto, à alegada incompatibilidade entre os horários da linha gratuita e a jornada de trabalho da reclamante, bem como à necessidade de utilização de linha tarifada. A reclamante não compareceu à audiência de instrução, embora devidamente intimada para prestar depoimento, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Em consequência, presume-se verdadeira a tese defensiva de que a autora utilizava a linha 1120, abrangida pelo Programa “Tarifa Zero”, sem incompatibilidade entre os horários do transporte e sua jornada de trabalho. Também não foram apresentados bilhetes, recibos, extratos de cartão de transporte, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento que demonstrasse a utilização habitual da linha 3520 e o desembolso diário de R$ 13,20. A mensagem em que a reclamante informou ter perdido o ônibus e estar aguardando transporte por aplicativo, isoladamente considerada, tampouco comprova o uso habitual de linha tarifada ou a existência das despesas alegadas durante todo o período contratual. Assim, diante da confissão ficta, da existência de transporte público municipal gratuito e da ausência de prova documental capaz de infirmar a tese defensiva, não ficou demonstrada a realização de despesas com transporte coletivo passíveis de custeio ou reembolso pela empregadora. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização correspondente ao vale-transporte. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS A reclamante alegou que trabalhava em escala de revezamento semanal, alternando os horários das 5h às 13h e das 6h às 14h, com uma folga por semana. Sustentou que prorrogava diariamente a jornada por aproximadamente 30 minutos e usufruía apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Afirmou, ainda, que trabalhava em domingos e feriados sem folga compensatória ou pagamento em dobro. Postulou horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, indenização pela supressão parcial do intervalo, pagamento em dobro dos domingos e feriados e respectivos reflexos. A reclamada negou a prestação de horas extras e afirmou que a reclamante trabalhava das 6h às 14h, com uma hora de intervalo intrajornada e uma folga semanal. Sustentou que a autora trabalhava em apenas dois domingos por mês, recebendo R$ 70,00 ao final de cada dia trabalhado. Quanto aos feriados, reconheceu o trabalho somente nos dias 25/12/2024 e 01/01/2025, afirmando que também pagava R$ 70,00 por cada data. Em réplica, a reclamante reiterou a jornada descrita na petição inicial e argumentou que a ausência dos controles de ponto atrairia a presunção relativa de veracidade de suas alegações. Nos termos do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição da República, a duração normal do trabalho não deve exceder oito horas diárias e 44 horas semanais, sendo devido o adicional de, no mínimo, 50% sobre as horas extraordinárias. O art. 71 da CLT, por sua vez, assegura intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação quando a duração do trabalho exceder seis horas. A ausência injustificada dos controles de jornada, quando obrigatória sua manutenção, gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na petição inicial, conforme a Súmula 338, I, do TST. Tal presunção, contudo, não é absoluta e pode ser afastada pelos demais elementos constantes dos autos, inclusive pela confissão da parte a quem aproveitaria. No caso, a reclamante não compareceu à audiência de instrução, embora devidamente intimada para prestar depoimento, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Essa condição processual supre, no aspecto, a ausência dos controles de ponto e faz presumir verdadeira a jornada sustentada pela reclamada, inexistindo prova pré-constituída capaz de infirmá-la. Fixo, portanto, que a reclamante trabalhava: em seis dias por semana, sob o regime 6x1;das 6h às 14h;com uma hora integral de intervalo intrajornada;com uma folga semanal;sendo o descanso semanal usufruído em dois domingos por mês e, nas demais semanas, em outro dia da semana;com trabalho em feriados apenas nos dias 25/12/2024 e 01/01/2025. Horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª semanal A jornada fixada compreendia sete horas de trabalho efetivo por dia, descontada a hora destinada ao intervalo, totalizando 42 horas semanais. Não houve, portanto, extrapolação dos limites de oito horas diárias ou 44 horas semanais. Também não há prova documental de prorrogações ou de trabalho em dias destinados às folgas capaz de afastar os efeitos da confissão ficta. Julgo, assim, improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal e respectivos reflexos. Intervalo intrajornada Conforme a jornada fixada, a reclamante usufruía uma hora integral de intervalo para repouso e alimentação. A alegação de concessão de apenas 30 minutos não foi confirmada por qualquer prova pré-constituída e mostra-se incompatível com os efeitos da confissão ficta aplicada à autora. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada e respectivos reflexos. Domingos O repouso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos, nos termos do art. 7º, XV, da Constituição da República e do art. 67 da CLT. A coincidência do descanso com o domingo, entretanto, não é exigida em todas as semanas, desde que observado o repouso de 24 horas consecutivas e a periodicidade legal. Na hipótese, ficou fixado que a reclamante usufruía uma folga por semana e que o repouso coincidia com o domingo em duas oportunidades por mês. Nos demais domingos trabalhados, havia folga compensatória em outro dia da semana. Assim, não houve trabalho por sete dias consecutivos nem labor dominical sem a correspondente compensação. O simples fato de o repouso semanal ter sido concedido em outro dia não gera direito ao pagamento em dobro do domingo trabalhado. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de pagamento em dobro dos domingos e respectivos reflexos. Feriados Nos termos do art. 9º da Lei 605/1949 e da Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em feriados, quando não compensado com folga, deve ser remunerado em dobro. A reclamada reconheceu expressamente o trabalho da autora nos feriados de 25/12/2024 e 01/01/2025, circunstância que, por se tratar de fato incontroverso, independe de prova, conforme o art. 374, II, do CPC. A empregadora afirmou que pagou R$ 70,00 ao final de cada um desses dias. Embora tal pagamento não esteja registrado nos contracheques, a quantia deve ser considerada, pois a confissão ficta da reclamante faz presumir verdadeira a alegação defensiva quanto ao pagamento extrafolha. A reclamada, entretanto, não alegou nem demonstrou a concessão de folga especificamente destinada a compensar o trabalho nesses dois feriados. A folga semanal inerente ao regime 6x1 não se confunde com a compensação do feriado trabalhado, salvo prova de ajuste compensatório específico, inexistente nos autos. Desse modo, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento, em dobro, das horas trabalhadas nos feriados de 25/12/2024 e 01/01/2025, autorizada a dedução de R$ 70,00 em cada data. Considerando que o trabalho em apenas dois feriados foi eventual, a parcela não repercute em repousos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário ou férias acrescidas de 1/3. São devidos reflexos apenas no FGTS, diante da natureza salarial da verba. Para a apuração da parcela, deverão ser observados a jornada e a frequência fixadadas; a remuneração vigente em cada competência; a base de cálculo composta pelas parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264 do TST; o divisor 220; a remuneração em dobro das horas trabalhadas; e a dedução de R$ 70,00 relativamente a cada feriado. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL A reclamante alegou que, durante o contrato de trabalho, foi submetida a assédio moral praticado pelo proprietário da reclamada, Sr. Josias. Afirmou que era tratada com palavras ríspidas e de baixo calão e que recebia gritos diante de outros empregados e clientes. Sustentou, ainda, que era ameaçada de sofrer descontos salariais em razão de furtos praticados por terceiros, sob o argumento de que deveria vigiar o estabelecimento, e que era obrigada a permanecer em pé durante toda a jornada, mesmo quando não havia clientes para atender. Postulou indenização por danos morais. A reclamada negou integralmente as condutas narradas. Afirmou que o proprietário sempre tratou os empregados com respeito e urbanidade e impugnou especificamente as alegações de ofensas, gritos, ameaças de descontos, obrigação de vigilância e proibição de a autora sentar-se. Em réplica, a reclamante reiterou as alegações da petição inicial e afirmou que o assédio moral seria demonstrado mediante prova testemunhal. O assédio moral caracteriza-se pela exposição do trabalhador a condutas abusivas, humilhantes ou constrangedoras que, por sua gravidade ou reiteração, sejam capazes de degradar o ambiente de trabalho e atingir sua dignidade, honra ou integridade psíquica. Sua configuração exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. O poder diretivo do empregador não autoriza tratamento ofensivo, ameaças ou constrangimentos. Contudo, a indenização por dano extrapatrimonial não decorre de alegações abstratas ou da mera existência de conflitos na relação de trabalho, sendo necessária a comprovação dos fatos apontados como violadores dos direitos da personalidade. Por se tratar de fatos constitutivos do direito postulado, incumbia à reclamante comprovar a ocorrência das condutas abusivas, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, não foi produzida prova capaz de confirmar as alegações da autora. Não foram juntadas mensagens, gravações, documentos ou outros elementos que evidenciassem a utilização de palavras ofensivas, os gritos atribuídos ao proprietário ou as ameaças de descontos salariais. Tampouco há prova de que a reclamante tenha sido responsabilizada por furtos praticados por terceiros ou de que algum desconto dessa natureza tenha sido efetivamente realizado. Os vídeos juntados com a petição inicial retratam aspectos do ambiente e das atividades laborais, mas não registram tratamento ofensivo, humilhações, ameaças ou qualquer outra conduta apta a caracterizar assédio moral. A alegação de que a reclamante era obrigada a permanecer em pé durante toda a jornada também não foi confirmada por prova documental ou testemunhal. A perícia descreveu o ambiente e as atividades desempenhadas, sem registrar circunstância que corroborasse a narrativa de imposição deliberadamente constrangedora. Embora a reclamante tenha afirmado, em réplica, que produziria prova testemunhal, não compareceu à audiência de instrução e nenhuma testemunha foi ouvida. Diante de sua ausência injustificada, foi-lhe aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria fática. Assim, na inexistência de prova pré-constituída em sentido contrário, presume-se verdadeira a tese defensiva de que o proprietário tratava os empregados com respeito e de que não praticou as condutas descritas na inicial. O deferimento de diferenças de FGTS e da remuneração de dois feriados, examinado em tópicos próprios, não conduz ao reconhecimento automático de dano moral. Tais inadimplementos possuem repercussão patrimonial específica e, nas circunstâncias demonstradas, não comprovam violação autônoma aos direitos da personalidade da reclamante. Não demonstrados o ato ilícito e o dano extrapatrimonial alegados, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral. RESCISÃO INDIRETA. MODALIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante alegou que a reclamada incorreu em faltas contratuais graves, consistentes na ausência de registro desde o início da relação de emprego, irregularidade dos depósitos do FGTS, falta de vale-transporte, inadimplemento de horas extras e intervalo intrajornada, trabalho em domingos e feriados sem a contraprestação correspondente, acúmulo de funções, exposição a condições insalubres e assédio moral. Com fundamento no art. 483, “b” e “d”, da CLT, postulou o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas próprias da dispensa imotivada. Afirmou que interrompeu a prestação dos serviços em 26/07/2025. A reclamada sustentou que não praticou qualquer falta grave. Afirmou que a reclamante solicitou, por mensagens, que fosse realizado um acordo para seu desligamento e que seu último dia de trabalho foi 08/06/2025, não tendo retornado ao estabelecimento desde então. Defendeu que a ruptura ocorreu por iniciativa da empregada e requereu, nessa hipótese, a compensação do aviso prévio não cumprido. Em réplica, a reclamante argumentou que as mensagens não constituíam pedido de demissão expresso e inequívoco, mas manifestação produzida em ambiente de pressão e desgaste decorrente das faltas patronais. Reiterou o pedido de rescisão indireta. A rescisão indireta constitui a justa causa atribuída ao empregador e exige a prática de falta suficientemente grave para tornar impossível ou excessivamente onerosa a continuidade da relação de emprego. O descumprimento contratual deve assumir relevância bastante para romper a confiança indispensável à manutenção do vínculo, observadas as hipóteses previstas no art. 483 da CLT. No caso, foram julgados improcedentes os pedidos relacionados ao alegado período sem registro, vale-transporte, acúmulo de funções, segunda cota do salário-família, adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, domingos trabalhados e indenização por danos morais. As únicas irregularidades reconhecidas consistiram no pagamento incompleto dos feriados de 25/12/2024 e 01/01/2025 e na ausência dos depósitos do FGTS correspondentes à competência janeiro de 2025 e ao 13º salário de 2024. Quanto aos feriados, a própria reclamada reconheceu que a autora recebeu R$ 70,00 por cada dia trabalhado. Embora a quantia não corresponda à integralidade da remuneração em dobro legalmente devida, houve pagamento parcial da parcela, remanescendo apenas diferenças. Trata-se de inadimplemento pontual, relativo a duas datas específicas, que não se reveste de gravidade suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato. A mesma conclusão se aplica às diferenças de FGTS. O extrato de fls. 80/81 demonstra a regularidade dos recolhimentos durante praticamente todo o período contratual, inclusive nas competências posteriores a janeiro de 2025. Foram constatadas apenas a ausência do depósito de janeiro de 2025 e da incidência sobre o 13º salário de 2024. Não se desconhece a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 70 dos recursos repetitivos, segundo a qual a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta, sendo desnecessário o requisito da imediatidade. A hipótese dos autos, entretanto, comporta distinção. Não se está diante de ausência generalizada ou de irregularidade persistente dos depósitos fundiários, mas de inadimplemento circunscrito a uma competência mensal e à incidência sobre uma gratificação natalina, em contrato no qual os demais recolhimentos foram regularmente realizados, inclusive nos meses subsequentes. O precedente qualificado não afasta a necessidade de exame da gravidade concreta do descumprimento contratual, própria do regime do art. 483 da CLT, nem transforma qualquer diferença isolada ou falha residual no recolhimento fundiário em causa automática para a ruptura do vínculo por culpa patronal. No caso, a extensão reduzida e pontual da irregularidade, cotejada com a regularidade dos demais depósitos, não revela inadimplemento de intensidade suficiente para romper a fidúcia contratual. As irregularidades reconhecidas são adequadamente reparadas pela condenação ao pagamento das diferenças devidas, não justificando a aplicação da sanção máxima de resolução do contrato por culpa da empregadora. Julgo, portanto, improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Modalidade e data da ruptura A rejeição da rescisão indireta não conduz, por si só, ao reconhecimento automático do pedido de demissão. A modalidade da ruptura deve ser definida a partir das alegações e provas produzidas. As mensagens juntadas pela reclamada demonstram que a reclamante solicitou que fosse realizado um acordo para seu desligamento. A defesa afirmou que o último dia trabalhado foi 08/06/2025 e que, após essa data, a autora não retornou ao estabelecimento. A reclamante não compareceu à audiência de instrução, embora devidamente intimada para prestar depoimento, incorrendo, assim, em confissão ficta quanto à matéria fática. Não há prova pré-constituída capaz de afastar a versão defensiva acerca do último dia de trabalho e da iniciativa da empregada na extinção do vínculo. Os atestados médicos juntados aos autos demonstram apenas a necessidade de afastamento nas datas neles consignadas, mas não comprovam a efetiva continuidade da prestação de serviços após 08/06/2025 nem infirmam os efeitos da confissão ficta. Reconheço, assim, que o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da obreira, sem justa causa empresária, considerando-se o período contratual de 14/09/2024 a 08/06/2025. Em decorrência dessa modalidade de ruptura, são devidas à reclamante: gratificação natalina proporcional de 2025, à razão de 5/12; férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, à razão de 9/12, acrescidas de 1/3;saldo salarial de 08 dias. As parcelas deverão ser calculadas com base na remuneração devida na data da ruptura, observada a dedução dos valores comprovadamente quitados aos mesmos títulos. Não são devidos aviso prévio indenizado, indenização de 40% sobre o FGTS, liberação dos depósitos FGTS por motivo rescisório, entrega das guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva, por se tratar de direitos incompatíveis com o pedido de demissão. Também são improcedentes os pedidos de 13º salário de 2025 à razão de 8/12 e férias vencidas referentes ao período aquisitivo 2024/2025, diante da data e da modalidade da ruptura reconhecidas. Compensação do aviso prévio A reclamada requereu a dedução do aviso prévio não cumprido pela reclamante. Embora reconhecida a extinção contratual por iniciativa da empregada, essa modalidade de ruptura somente foi definida judicialmente. As mensagens juntadas aos autos revelam tratativas para a celebração de acordo, mas não contêm pedido formal e inequívoco de demissão, tampouco comprovam a concessão de aviso prévio pela empregadora. Nesse contexto, não se pode constituir retroativamente crédito patronal com fundamento no art. 487, § 2º, da CLT, sobretudo porque a controvérsia acerca da modalidade da ruptura permaneceu pendente até o julgamento da demanda. Rejeito, portanto, o pedido de dedução ou compensação do aviso prévio. Baixa da CTPS Digital A reclamada deverá proceder à baixa do contrato no eSocial e na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar admissão em 14/09/2024, função de balconista e desligamento em 08/06/2025. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de dez dias, contado de intimação específica após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos, vedada qualquer referência à presente ação ou à decisão judicial. Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo da adoção das providências necessárias pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT e dos arts. 536 e 537 do CPC. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação, tendo sido expressamente rejeitado o pedido da reclamada de compensação do aviso prévio supostamente não cumprido pela reclamante. Lado outro, autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento, observado o entendimento contido na Súmula 187 do TST e, especificamente quanto aos feriados de 25/12/2024 e 01/01/2025, a dedução do importe de R$ 70,00 pago em cada data, conforme determinado em tópico próprio. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, § 4º, da CLT c/c art. 99, § 3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Diante das disposições contidas no art. 791-A, § 2º, da CLT, a reclamada arcará com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Lado outro, diante da sucumbência recíproca, a reclamante arcará com honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, fixados em 5% sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, vedada a compensação entre as verbas honorárias. Registre-se, contudo, que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Assim, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5766, fica suspensa a exigibilidade dos honorários por ela devidos pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos da parte remanescente do referido dispositivo legal. Durante esse período, a obrigação somente poderá ser executada se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido o prazo sem essa demonstração, extingue-se a obrigação. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. A parcela deverá ser atualizada na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Todavia, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e da declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado esta decisão, expeça requisição para pagamento da verba com recursos públicos, nos termos da Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 97, de 11 de novembro de 2025, observado o limite máximo de R$ 1.500,00 vigente a partir de 01/01/2026, e da Súmula 457 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na esteira do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e das ADCs 58 e 59, o crédito trabalhista será atualizado desde o vencimento de cada obrigação, observado o art. 459 da CLT e a Súmula 381 do TST, até a data do efetivo pagamento. Na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei 8.177/1991, equivalentes à TRD acumulada no período correspondente. A Lei 14.905/2024, vigente a partir de 31/08/2024, alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice geral de atualização monetária e definindo a taxa legal de juros como correspondente à taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, observado o percentual zero caso o resultado seja negativo. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/08/2025, na fase judicial incidirá a atualização monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora correspondentes à taxa SELIC com dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado da dedução ser negativo. Em caso de execução da astreinte imposta para o cumprimento da obrigação de anotação da CTPS Digital, a parcela será corrigida a partir do vencimento da respectiva obrigação. Não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois tais importâncias constituem mera estimativa para definição do rito processual, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial, na forma do art. 832, § 3º, da CLT e do art. 28 da Lei 8.212/1991. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial a gratificação natalina proporcional de 2025 e as diferenças decorrentes do pagamento em dobro dos feriados de 25/12/2024 e 01/01/2025. Possuem natureza indenizatória as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e os depósitos do FGTS, parcelas sobre as quais não incidem contribuições previdenciárias. Pela redação dos arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, e II, da Constituição da República, somente serão exigíveis nesta Justiça Especializada as contribuições destinadas à União, isto é, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho, conforme a Súmula 454 do TST, e excluídas as contribuições destinadas a terceiros integrantes do Sistema “S”, nos termos do art. 240 da Constituição e da Súmula 24 deste Regional. Na apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o regime de competência, considerando-se o mês da prestação dos serviços, nos termos da Súmula 45 deste Regional. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários devidos, autorizada a retenção da cota-parte da reclamante, observada a Súmula 368 do TST. No tocante aos recolhimentos fiscais, os descontos incidentes sobre o crédito da reclamante deverão ser calculados mês a mês, segundo o regime de competência, na forma do art. 12-A da Lei 7.713/1988 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil. O imposto de renda será calculado sobre o principal tributável, monetariamente atualizado, excluídos os juros de mora, conforme a OJ 400 da SDI-1 do TST, as contribuições previdenciárias, as férias indenizadas acrescidas de 1/3 e os valores relativos ao FGTS, nos termos do art. 46, § 2º, da Lei 8.541/1992 e do art. 6º, V, da Lei 7.713/1988. O inadimplemento das parcelas remuneratórias pela reclamada não desonera a empregada do pagamento do imposto de renda e de sua cota-parte previdenciária, observada a Súmula 368 do TST. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JULIANA GONÇALVES DA SILVA SANTOS em face de PANIFICADORA REZENDE JUNIOR LTDA. – ME, decido: julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo;declarar que o contrato de trabalho vigorou de 14/09/2024 a 08/06/2025, na função de balconista, e foi extinto por pedido de demissão;condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de junho/2025 (8 dias); b) gratificação natalina proporcional de 2025, à razão de 5/12; c) férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025, à razão de 9/12, acrescidas de 1/3; d) pagamento em dobro das sete horas trabalhadas em cada um dos feriados de 25/12/2024 e 01/01/2025, autorizada a dedução de R$ 70,00 relativamente a cada data, com reflexos exclusivamente no FGTS. A título de obrigações de fazer, deverá a reclamada: a) efetuar os depósitos do FGTS correspondentes à competência janeiro de 2025 e ao 13º salário de 2024, bem como os depósitos incidentes sobre a gratificação natalina proporcional de 2025 e sobre as diferenças relativas aos feriados deferidos, todos na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto, sem incidência da indenização de 40%; b) proceder à baixa do contrato no eSocial e na CTPS Digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 14/09/2024, a função de balconista e o desligamento em 08/06/2025, no prazo de dez dias contado de intimação específica após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e sem qualquer referência à presente ação ou à decisão judicial. Em caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS Digital, incidirá multa diária de R$ 150,00, limitada a R$ 1.500,00, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT e dos arts. 536 e 537 do CPC. Os demais pedidos são julgados IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Concedem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma da fundamentação, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade da verba devida pela reclamante. Honorários periciais arbitrados em R$ 1.000,00, a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia, cujo pagamento deverá ser requisitado com recursos públicos após o trânsito em julgado, conforme a fundamentação. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste dispositivo independentemente de transcrição, inclusive quanto aos juros e à correção monetária. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título e fundamento deferido e, especificamente quanto aos feriados de 25/12/2024 e 01/01/2025, o abatimento de R$ 70,00 por data. Rejeita-se o pedido da reclamada de compensação do aviso prévio. Constituem salário de contribuição a gratificação natalina proporcional de 2025 e as diferenças decorrentes do pagamento em dobro dos feriados. Dispensada a intimação da União, diante do valor da condenação e das contribuições previdenciárias apuráveis. No manejo de embargos de declaração, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para esse efeito, sujeito à adequação após a regular liquidação da sentença. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam as demais alegações das partes, que ficam rejeitadas. INTIMEM-SE AS PARTES. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA GONCALVES DA SILVA SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.