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0011332-48.2022.5.18.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011332-48.2022.5.18.0007 AUTOR: ALFREDO DONIZETE FERREIRA RÉU: VERDE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a9914 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID. 1263d5a), fixando o valor da execução em R$59.116,62, atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. A devedora VERDE TRANSPORTES LTDA encontra-se em recuperação judicial (Processo: nº 1012409-16.2022.8.11.0041 em trâmite na 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ. Tendo em vista que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 23/02/2021 (ID. bfef0e1), verifica-se que o contrato de trabalho permaneceu vigente até 15/07/2022, ou seja, em data posterior ao referido pedido. Nesse contexto, as verbas decorrentes da rescisão contratual e demais parcelas cujo fato gerador seja posterior ao ajuizamento da recuperação judicial não se submetem ao regime concursal, ostentando natureza extraconcursal. Por outro lado, o STJ recentemente declarou que, após o término do stay period, a competência para execuções individuais de créditos extraconcursais, como no caso dos autos, retorna aos juízos especializados, como a Justiça do Trabalho. Colhe-se do seguinte julgado, cujo voto é de lavra do ministro Marco Aurélio Bellizzze: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/20), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. (STJ. CC 191533. relator(a) ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data da Publicação 26/4/24) Ficam citadas as executadas/solidárias, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem ou garantirem a execução mediante o depósito do débito exequendo em conta judicial à disposição do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 - www.trt18.jus.br; aba SERVIÇOS; EMISSÃO DE GUIA GRU - Tutorial disponível na página). Comprovado nos autos o depósito do valor devido em conta judicial à disposição do Juízo, e não havendo insurgências, inicie-se a execução no PJE libere-se à parte reclamante o seu crédito líquido e os honorários advocatícios de seu procurador, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias, FGTS e custas processuais. Para tanto, expeça-se Alvará eletrônico. Por outro lado, não sendo comprovado o depósito do valor devido pelas empresas reclamadas, inicie-se a execução no PJE e proceda-se nos termos do art. 89, do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandados objetivando a constrição de bens de propriedade dos devedores, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeçam-se mandados de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o transporte do(s) bens. Cientes os executados que eventuais despesas decorrentes da guarda dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos, correrão às expensas dos devedores. Em sendo negativa a resposta ou no silêncio do credor, expeçam-se mandados de penhora e avaliação de bens. Sendo infrutífera a diligência (mandados de penhora), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, por 02 anos, para os fins do art. 11-A, da CLT, que fica desde já determinado em caso de omissão. rr GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALFREDO DONIZETE FERREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011332-48.2022.5.18.0007 AUTOR: ALFREDO DONIZETE FERREIRA RÉU: VERDE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4a9914 proferida nos autos. Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID. 1263d5a), fixando o valor da execução em R$59.116,62, atualizado até 31/07/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Esclareço que não houve depósito recursal nesses autos. A devedora VERDE TRANSPORTES LTDA encontra-se em recuperação judicial (Processo: nº 1012409-16.2022.8.11.0041 em trâmite na 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ. Tendo em vista que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 23/02/2021 (ID. bfef0e1), verifica-se que o contrato de trabalho permaneceu vigente até 15/07/2022, ou seja, em data posterior ao referido pedido. Nesse contexto, as verbas decorrentes da rescisão contratual e demais parcelas cujo fato gerador seja posterior ao ajuizamento da recuperação judicial não se submetem ao regime concursal, ostentando natureza extraconcursal. Por outro lado, o STJ recentemente declarou que, após o término do stay period, a competência para execuções individuais de créditos extraconcursais, como no caso dos autos, retorna aos juízos especializados, como a Justiça do Trabalho. Colhe-se do seguinte julgado, cujo voto é de lavra do ministro Marco Aurélio Bellizzze: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/20), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. (STJ. CC 191533. relator(a) ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data da Publicação 26/4/24) Ficam citadas as executadas/solidárias, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagarem ou garantirem a execução mediante o depósito do débito exequendo em conta judicial à disposição do Juízo, sob pena de prosseguimento da execução. No que diz respeito às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento fica ciente de que os valores devem ser recolhidos via DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal e o Manual de Orientação do e-Social. Caso o recolhimento seja efetuado pela Secretaria dessa Vara do Trabalho, o/a reclamado(a)/empregador(a) deverá ser intimado(a) (caso exista vínculo empregatício) para comprovar o envio das informações por meio do e-Social, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo omissão pela parte, a Secretaria deverá oficiar à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências pertinentes, a teor do que o §3º, do art. 108 do PGC deste Regional. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 - www.trt18.jus.br; aba SERVIÇOS; EMISSÃO DE GUIA GRU - Tutorial disponível na página). Comprovado nos autos o depósito do valor devido em conta judicial à disposição do Juízo, e não havendo insurgências, inicie-se a execução no PJE libere-se à parte reclamante o seu crédito líquido e os honorários advocatícios de seu procurador, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias, FGTS e custas processuais. Para tanto, expeça-se Alvará eletrônico. Por outro lado, não sendo comprovado o depósito do valor devido pelas empresas reclamadas, inicie-se a execução no PJE e proceda-se nos termos do art. 89, do PGC do TRT da 18ª Região. Frustrados os convênios utilizados, antecedendo a expedição de mandados objetivando a constrição de bens de propriedade dos devedores, intime-se o credor para dizer, em cinco (05) dias, se tem interesse em ser nomeado fiel depositário dos bens a serem penhorados. Em sendo positiva a resposta, expeçam-se mandados de penhora, avaliação e remoção a recair sobre tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando, desde já, nomeado fiel depositário o credor/procurador do reclamante, que deverá ser intimado para entrar em contato com o oficial de justiça fim de se inteirar sobre dia e hora em que a diligência será realizada, salientando que o credor deverá acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o transporte do(s) bens. Cientes os executados que eventuais despesas decorrentes da guarda dos bens, desde que devidamente comprovadas nos autos, correrão às expensas dos devedores. Em sendo negativa a resposta ou no silêncio do credor, expeçam-se mandados de penhora e avaliação de bens. Sendo infrutífera a diligência (mandados de penhora), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos, por 02 anos, para os fins do art. 11-A, da CLT, que fica desde já determinado em caso de omissão. rr GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORION TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA - VERDE TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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