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0011332-37.2025.5.15.0133

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011332-37.2025.5.15.0133 RECORRENTE: RENATA APARECIDA BENEDITO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA APARECIDA BENEDITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 093b52f proferida nos autos. ROT 0011332-37.2025.5.15.0133 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RENATA APARECIDA BENEDITO NILSON ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR (SP160174) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): VERDE MAIS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE (SP312823) Interessado: REINALDO BORDIM JUNIOR RECURSO DE: RENATA APARECIDA BENEDITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/05/2026 - Id d67401a; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id ab97e70). Regular a representação processual (Id a1ce30b). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. DANO MORAL “IN RE IPSA” - INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.143 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Aplica-se ao caso o precedente vinculante fixado no Tema 143 (RR - 21391-35.2023.5.04.0271) pelo C. TST, pois o descumprimento de obrigações trabalhistas sujeita o empregador à mera reposição patrimonial, a menos que seja comprovada lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, o que não se deu, in casu.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 143), Processo n. 21391-35.2023.5.04.0271, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Conforme se verifica, no caso dos autos, o v. acórdão não registra nenhuma situação objetiva de privação em relação à qual possa ser admitido, "in re ipsa", o constrangimento ou sofrimento da reclamante, de forma que para se concluir da forma pretendida pela recorrente, no sentido de que a mora em questão violou direito da personalidade e causou o alegado dano moral, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nessa fase processual (Súmula 126 do Eg. TST). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA APARECIDA BENEDITO - VERDE MAIS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA ROT 0011332-37.2025.5.15.0133 RECORRENTE: RENATA APARECIDA BENEDITO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA APARECIDA BENEDITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 093b52f proferida nos autos. ROT 0011332-37.2025.5.15.0133 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RENATA APARECIDA BENEDITO NILSON ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR (SP160174) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): VERDE MAIS SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE (SP312823) Interessado: REINALDO BORDIM JUNIOR RECURSO DE: RENATA APARECIDA BENEDITO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/05/2026 - Id d67401a; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id ab97e70). Regular a representação processual (Id a1ce30b). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO. DANO MORAL “IN RE IPSA” - INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.143 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Aplica-se ao caso o precedente vinculante fixado no Tema 143 (RR - 21391-35.2023.5.04.0271) pelo C. TST, pois o descumprimento de obrigações trabalhistas sujeita o empregador à mera reposição patrimonial, a menos que seja comprovada lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, o que não se deu, in casu.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 143), Processo n. 21391-35.2023.5.04.0271, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Conforme se verifica, no caso dos autos, o v. acórdão não registra nenhuma situação objetiva de privação em relação à qual possa ser admitido, "in re ipsa", o constrangimento ou sofrimento da reclamante, de forma que para se concluir da forma pretendida pela recorrente, no sentido de que a mora em questão violou direito da personalidade e causou o alegado dano moral, necessário seria o reexame do conjunto probatório, procedimento vedado nessa fase processual (Súmula 126 do Eg. TST). Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA APARECIDA BENEDITO

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