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TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011332-07.2023.5.15.0004 AUTOR: LUIS GUSTAVO CAVALLINI MEDEIROS RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e0264 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Os créditos de natureza concursal (crédito líquido do trabalhador e o FGTS do contrato, cujos fatos geradores são todos anteriores ao pedido de recuperação judicial ocorrido em 20/12/2023) devem ter seus encargos e juros de mora congelados/limitados na data do pedido da referida Recuperação Judicial (20/12/2023) para fins de habilitação cível (ID 94c15c6). Por outro lado, os créditos de natureza extraconcursal (cujos fatos geradores são posteriores ao pedido de recuperação, como os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos em sentença proferida em 06/02/2025) continuam sofrendo atualização plena e ininterrupta até o fechamento da conta (ID 9f5d002), sendo executados diretamente perante esta Justiça Especializada. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos formulados pelo(a) reclamante, com as respectivas adequações acima, por retratarem a decisão proferida e por preclusa a oportunidade de impugnação pela reclamada (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17). Os créditos extraconcursais deverão ser pagos no prazo de 15 dias, sob pena de execução, conforme artigo 523 do CPC. Intimem-se as partes para os termos do art. 884 da CLT, relativamente aos valores concursais. No trânsito, expeça-se Certidão para Habilitação do Crédito junto ao Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Processo n.º 1147368-84.2023.8.26.0100). O reclamante deverá, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no processo de recuperação. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias - atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região. Oportunamente, dê-se vistas à União. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto SDP Intimado(s) / Citado(s) - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011332-07.2023.5.15.0004 AUTOR: LUIS GUSTAVO CAVALLINI MEDEIROS RÉU: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e0264 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DECISÃO Os créditos de natureza concursal (crédito líquido do trabalhador e o FGTS do contrato, cujos fatos geradores são todos anteriores ao pedido de recuperação judicial ocorrido em 20/12/2023) devem ter seus encargos e juros de mora congelados/limitados na data do pedido da referida Recuperação Judicial (20/12/2023) para fins de habilitação cível (ID 94c15c6). Por outro lado, os créditos de natureza extraconcursal (cujos fatos geradores são posteriores ao pedido de recuperação, como os honorários advocatícios sucumbenciais deferidos em sentença proferida em 06/02/2025) continuam sofrendo atualização plena e ininterrupta até o fechamento da conta (ID 9f5d002), sendo executados diretamente perante esta Justiça Especializada. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos formulados pelo(a) reclamante, com as respectivas adequações acima, por retratarem a decisão proferida e por preclusa a oportunidade de impugnação pela reclamada (art. 879, § 2º da CLT com redação dada pela lei 13.467/17). Os créditos extraconcursais deverão ser pagos no prazo de 15 dias, sob pena de execução, conforme artigo 523 do CPC. Intimem-se as partes para os termos do art. 884 da CLT, relativamente aos valores concursais. No trânsito, expeça-se Certidão para Habilitação do Crédito junto ao Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP (Processo n.º 1147368-84.2023.8.26.0100). O reclamante deverá, posteriormente, informar nos autos se o seu crédito foi devidamente incluído no processo de recuperação. As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias - atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região. Oportunamente, dê-se vistas à União. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto SDP Intimado(s) / Citado(s) - LUIS GUSTAVO CAVALLINI MEDEIROS
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