Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011332-04.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d755cbd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença por Quantia Certa promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO – SINTRACOM, na qualidade de substituto processual do trabalhador FRANCISCO MAURICIO NUNES SAMPA. A executada, PRUDENCO - COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, apresentou manifestação pugnando pela extinção do feito ab initio, sob o argumento de inépcia da petição inicial decorrente da ilegitimidade ativa do sindicato exequente. Sustenta, em síntese, que o enquadramento sindical do trabalhador se dá perante a entidade SIEMACO, tendo em vista que ele sempre esteve lotado em setores alheios às obras (como "Secretaria da Cultura" e "SEMEPP") no cargo de "Varredor" (posteriormente "Serviços Gerais"). Aponta, ainda, que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) do obreiro foi homologado pelo SIEMACO. Devidamente intimado, o Sindicato exequente apresentou impugnação às alegações da executada. Sustentou deter ampla legitimidade extraordinária concorrente para promover a execução. Destacou que o nome do substituído consta expressamente na relação de trabalhadores beneficiários da condenação (rol de substituídos histórico da categoria da construção civil de 01 de maio de 2012) apresentada pela própria executada durante a fase de conhecimento, caracterizando comportamento contraditório e violação à boa-fé processual a contestação tardia de sua legitimidade. É o relatório. Decido. A executada sustenta a ilegitimidade extraordinária do SINTRACOM para promover a execução individual em favor do trabalhador FRANCISCO MAURICIO NUNES SAMPA. Apoia sua tese no fato de que o último sindicato representante indicado na ficha cadastral e no TRCT do empregado foi o SIEMACO, dada a sua lotação em setores municipais de varredura e cultura. Sem razão, contudo. A legitimidade extraordinária do Sindicato autor para a fase de execução decorre diretamente do título executivo judicial constituído na ação coletiva principal (Processo nº 0012071-16.2015.5.15.0115). No sistema processual brasileiro, a legitimidade subjetiva para a fase executiva é balizada pelos limites estabelecidos na fase de conhecimento. No caso vertente, o Sindicato exequente demonstrou de forma inequívoca que o trabalhador FRANCISCO MAURICIO NUNES SAMPA (registro funcional nº 007247) consta expressamente da relação de substituídos de 01 de maio de 2012. O fato de a própria reclamada ter listado o trabalhador na referida relação de substituídos da categoria da construção civil em período pretérito estabelece a delimitação subjetiva da lide. Uma vez operado o trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, o direito subjetivo às diferenças salariais resta resguardado a todos os integrantes que compõem o rol de substituídos histórico, tornando-se imutável pela eficácia da coisa julgada material, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Mudanças funcionais unilaterais subsequentes efetuadas pela empresa, lotações em setores diversos (como Secretaria da Cultura ou SEMEPP) ou mesmo a homologação formal da rescisão contratual junto a outra entidade sindical (SIEMACO) em 2022 não têm o condão de desconstituir os efeitos da coisa julgada material já sedimentada em favor do substituído na ação coletiva, na qual ele figurava validamente como representado pelo SINTRACOM. Dessa forma, restando provado que o nome do trabalhador consta na relação de substituídos de 01 de maio de 2012, impõe-se a manutenção da legitimidade extraordinária do SINTRACOM para promover a presente execução individual. Por consequência, rejeito as alegações da reclamada. Para o prosseguimento, concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Caso a parte reclamada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte reclamante, para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 5 de setembro de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM
- FRANCISCO MAURICIO NUNES SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PRESIDENTE PRUDENTE CumSen 0011332-04.2024.5.15.0026 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE P.PRUDENTE E REGIAO - SINTRACOM E OUTROS (1) EXECUTADO: PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d755cbd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença por Quantia Certa promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO – SINTRACOM, na qualidade de substituto processual do trabalhador FRANCISCO MAURICIO NUNES SAMPA. A executada, PRUDENCO - COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, apresentou manifestação pugnando pela extinção do feito ab initio, sob o argumento de inépcia da petição inicial decorrente da ilegitimidade ativa do sindicato exequente. Sustenta, em síntese, que o enquadramento sindical do trabalhador se dá perante a entidade SIEMACO, tendo em vista que ele sempre esteve lotado em setores alheios às obras (como "Secretaria da Cultura" e "SEMEPP") no cargo de "Varredor" (posteriormente "Serviços Gerais"). Aponta, ainda, que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) do obreiro foi homologado pelo SIEMACO. Devidamente intimado, o Sindicato exequente apresentou impugnação às alegações da executada. Sustentou deter ampla legitimidade extraordinária concorrente para promover a execução. Destacou que o nome do substituído consta expressamente na relação de trabalhadores beneficiários da condenação (rol de substituídos histórico da categoria da construção civil de 01 de maio de 2012) apresentada pela própria executada durante a fase de conhecimento, caracterizando comportamento contraditório e violação à boa-fé processual a contestação tardia de sua legitimidade. É o relatório. Decido. A executada sustenta a ilegitimidade extraordinária do SINTRACOM para promover a execução individual em favor do trabalhador FRANCISCO MAURICIO NUNES SAMPA. Apoia sua tese no fato de que o último sindicato representante indicado na ficha cadastral e no TRCT do empregado foi o SIEMACO, dada a sua lotação em setores municipais de varredura e cultura. Sem razão, contudo. A legitimidade extraordinária do Sindicato autor para a fase de execução decorre diretamente do título executivo judicial constituído na ação coletiva principal (Processo nº 0012071-16.2015.5.15.0115). No sistema processual brasileiro, a legitimidade subjetiva para a fase executiva é balizada pelos limites estabelecidos na fase de conhecimento. No caso vertente, o Sindicato exequente demonstrou de forma inequívoca que o trabalhador FRANCISCO MAURICIO NUNES SAMPA (registro funcional nº 007247) consta expressamente da relação de substituídos de 01 de maio de 2012. O fato de a própria reclamada ter listado o trabalhador na referida relação de substituídos da categoria da construção civil em período pretérito estabelece a delimitação subjetiva da lide. Uma vez operado o trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, o direito subjetivo às diferenças salariais resta resguardado a todos os integrantes que compõem o rol de substituídos histórico, tornando-se imutável pela eficácia da coisa julgada material, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Mudanças funcionais unilaterais subsequentes efetuadas pela empresa, lotações em setores diversos (como Secretaria da Cultura ou SEMEPP) ou mesmo a homologação formal da rescisão contratual junto a outra entidade sindical (SIEMACO) em 2022 não têm o condão de desconstituir os efeitos da coisa julgada material já sedimentada em favor do substituído na ação coletiva, na qual ele figurava validamente como representado pelo SINTRACOM. Dessa forma, restando provado que o nome do trabalhador consta na relação de substituídos de 01 de maio de 2012, impõe-se a manutenção da legitimidade extraordinária do SINTRACOM para promover a presente execução individual. Por consequência, rejeito as alegações da reclamada. Para o prosseguimento, concedo à parte reclamada o prazo de 08 (oito) dias para apresentar seus cálculos atualizados do valor que entende devido, observado os comandos da sentença de mérito, transitada em julgado. Da conta de liquidação de sentença apresentada pela parte reclamada, independentemente de nova intimação, a parte autora, poderá, pelo prazo de 08 (oito) dias, manifestar-se em eventual impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Destaca-se a necessidade de que os fundamentos sejam explicitados em razões, não bastando a simples apresentação de cálculos alternativos. No mesmo prazo, deverá, o reclamante, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Divergentes as partes litigantes e não sendo possível à Secretaria desta Vara do Trabalho aferir aquele que fielmente reflete o teor do comando decisório, desde já, fica determinada a realização de perícia técnico-contábil, à inteligência do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, através de perito contábil do Juízo, que deverá entregar seu laudo, no prazo de 40 dias. Elaborada a conta e tornada líquida, pelo Órgão auxiliar da justiça - Perito judicial -; a teor do artigo 879, § 2º, da CLT, dê-se vista às partes litigantes, intimando-as, pelo prazo comum de 08 (oito) dias [especificidade – Ente Público reclamado – prazo em dobro], para, querendo, manifestarem-se em eventual impugnação fundamentada; Impugnados os cálculos aferidos, dê-se vista ao Expert judicial, intimando-o, pelo prazo de 10 (dez) dias, para fins de esclarecimentos; e Imediatamente após, retornem os autos conclusos, para homologação e/ou demais providências. Os cálculos de liquidação de sentença deverão ser apresentados utilizando o sistema Pje-Calc, sendo de suma importância que seja anexado ao processo, não apenas o arquivo em formato PDF, mas também o arquivo editável em formato .pjc, este através da aba “Cálculos do Processo”. Segue o link de vídeo institucional com tutorial para exportação ao arquivo .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s As partes deverão informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Caso a parte reclamada deixe transcorrer in albis o prazo que lhe é concedido, intime-se a parte reclamante, para apresentar as suas contas de liquidação, no prazo de até 08 (oito) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 5 de setembro de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO