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0011331-82.2024.5.03.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0011331-82.2024.5.03.0113 AGRAVANTE: MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES SA AGRAVADO: MAIONE MOTTA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01e7a70 proferida nos autos. AP 0011331-82.2024.5.03.0113 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES SA EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (MG40399) LARISSA DRUMOND MOREIRA (MG130751) Recorrido: Advogado(s): MAIONE MOTTA TEIXEIRA ALEX DYLAN FREITAS SILVA (MG108616) CARLOS HENRIQUE SOARES (MG83118) CONRADO GONZAGA CARSALADE (MG84350) LUCAS GAUDENCIO PIMENTA (MG172374) LUCAS HENRIQUE LOPES (MG215265) RAFAEL ANDRADE PENA (MG83047) Recorrido: MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA RECURSO DE: MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id e6d973e; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id adeff4a). Regular a representação processual (Id bed97aa, 938bf4c). O juízo está garantido (Id 43b544b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. fbec10c): Anteriormente, na fase de execução provisória, a executada interpôs agravo de petição (id. 0824a66), cujo mérito foi denegado, conforme acórdão de id. 20d8c54, com trânsito em julgado em 05/11/2025 (f. 1782). O trânsito em julgado do processo principal (0010056-35.2023.5.03.0113) ocorreu sem maiores modificações na r. sentença exequenda. O v. acórdão (id. 3caea3f) apenas determinou a suspensão da exigibilidade do percentual de honorários fixados sobre os pedidos improcedentes. Com efeito, o título executivo permanece o mesmo, sendo indevida a renovação de embargos à execução para discutir matérias que já poderiam ter sido alegadas nos embargos à execução provisória, uma vez que operada a preclusão. Por consequência, resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAIONE MOTTA TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AP 0011331-82.2024.5.03.0113 AGRAVANTE: MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES SA AGRAVADO: MAIONE MOTTA TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01e7a70 proferida nos autos. AP 0011331-82.2024.5.03.0113 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES SA EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (MG40399) LARISSA DRUMOND MOREIRA (MG130751) Recorrido: Advogado(s): MAIONE MOTTA TEIXEIRA ALEX DYLAN FREITAS SILVA (MG108616) CARLOS HENRIQUE SOARES (MG83118) CONRADO GONZAGA CARSALADE (MG84350) LUCAS GAUDENCIO PIMENTA (MG172374) LUCAS HENRIQUE LOPES (MG215265) RAFAEL ANDRADE PENA (MG83047) Recorrido: MIGUEL FERNANDO BARBOSA SILVA RECURSO DE: MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id e6d973e; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id adeff4a). Regular a representação processual (Id bed97aa, 938bf4c). O juízo está garantido (Id 43b544b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação da(o) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. fbec10c): Anteriormente, na fase de execução provisória, a executada interpôs agravo de petição (id. 0824a66), cujo mérito foi denegado, conforme acórdão de id. 20d8c54, com trânsito em julgado em 05/11/2025 (f. 1782). O trânsito em julgado do processo principal (0010056-35.2023.5.03.0113) ocorreu sem maiores modificações na r. sentença exequenda. O v. acórdão (id. 3caea3f) apenas determinou a suspensão da exigibilidade do percentual de honorários fixados sobre os pedidos improcedentes. Com efeito, o título executivo permanece o mesmo, sendo indevida a renovação de embargos à execução para discutir matérias que já poderiam ter sido alegadas nos embargos à execução provisória, uma vez que operada a preclusão. Por consequência, resta prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATERNIDADE OCTAVIANO NEVES SA

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