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TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011331-75.2018.5.18.0016 AUTOR: JOAO MARTINS DA CUNHA RÉU: CIDAO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acb8761 proferido nos autos. DESPACHO / OFÍCIO Vistos os autos. Considerando o requerimento apresentado pelo exequente e as medidas executivas postuladas, defiro parcialmente o prosseguimento da execução, nos seguintes termos. 1. DA EMPRESA EXPRESSO TRADIÇÃO AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. Conforme já registrado nos autos, a referida empresa foi intimada da ordem judicial de retenção de créditos pertencentes à executada principal e, não obstante, foram identificados repasses diretamente à devedora, no montante de R$17.492,06. Diante disso, intime-se a empresa EXPRESSO TRADIÇÃO AGÊNCIA DE VIAGENS TURISMO ENCOMENDAS E CARGAS LTDA., via mandado, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o depósito judicial do valor de R$17.492,06, correspondente aos repasses indevidos realizados diretamente à executada, conforme apurado nos autos, sob pena de inclusão no SISBAJUD/SAB, desde já autorizada em caso de inércia. Intime-se, ainda, a referida empresa para tomar ciência do valor bloqueado via SISBAJUD (R$210,00), ora convertido em penhora. Transcorrendo in albis o prazo para eventual embargos, libere-se à parte exequente o saldo total da conta judicial nº 2555/042/21688202-7. Por se tratar de multa judicial, tal quantia não deverá ser deduzida da presente execução. 2. SIMBA A pesquisa realizada por meio da ferramenta SISBAJUD/módulo de afastamento de sigilo bancário não evidenciou repasses recentes que justifiquem a renovação da medida por meio da ferramenta SIMBA. Assim, indefiro o pedido. 3. INCLUSÃO NO SISBAJUD/SAB Procedam-se à inclusão dos dados dos executados CIDAO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, CNPJ: 10.512.434/0001-24; D.A. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA - ME, CNPJ: 03.126.929/0001-50; L M DE ARRUDA, CNPJ: 18.712.080/0001-73; LARICE M DE ARRUDA EIRELI, CNPJ: 00.073.514/0001-77; LARICE MIRANDA DE ARRUDA, CPF: 046.277.013-30; DJALMA PELLAGIO DE SOUSA PESSOA, CPF: 287.539.921-72; SAMUEL PEREIRA ACIOLY JUNIOR, CPF: 450.207.441-15 no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD via SAB (Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários), a fim de reiterar a teimosinha até a efetiva garantia da presente execução. 4. DO BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS E CARTÕES DE CRÉDITO Oficie-se ao Banco Central do Brasil, por meio do protocolo digital SISBACEN, para que transmita às instituições financeiras e de pagamento a ordem de bloqueio de cartões de crédito, recebíveis futuros e demais bens, direitos e valores de qualquer espécie porventura existentes em nome dos executados CIDAO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME, CNPJ: 10.512.434/0001-24; D.A. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA - ME, CNPJ: 03.126.929/0001-50; L M DE ARRUDA, CNPJ: 18.712.080/0001-73; LARICE M DE ARRUDA EIRELI, CNPJ: 00.073.514/0001-77; LARICE MIRANDA DE ARRUDA, CPF: 046.277.013-30; DJALMA PELLAGIO DE SOUSA PESSOA, CPF: 287.539.921-72; SAMUEL PEREIRA ACIOLY JUNIOR, CPF: 450.207.441-15. Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. A resposta do ofício deverá ser encaminhada via e-mail, para o seguinte endereço eletrônico: vt16goiania@trt18.jus.br. De outra parte, as instituições financeiras nas quais os executados não possuam cartões de crédito ficam dispensadas de apresentar a resposta. Por medida de economia e celeridade dos atos processuais, confiro força de ofício ao presente despacho. 5. PESQUISAS PATRIMONIAIS Renovem-se as pesquisas RENAJUD e INFOJUD (DOI, DIRPF e ECF), relativamente aos executados. Incluam-se, ainda, os dados dos executados no SERASAJUD, para fins de inscrição nos cadastros de inadimplentes. Indefiro a pesquisa por meio da CNIB, porquanto já realizada anteriormente (ID. 19c1a7a). 6. DAS INFORMAÇÕES PERANTE A ANTT E OS TERMINAIS RODOVIÁRIOS Expeçam-se ofícios à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e aos terminais rodoviários de Goiânia/GO e Araguaína/TO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem informações atualizadas acerca: a) da operação das linhas originalmente concedidas à executada CIDÃO TRANSPORTE E TURISMO EIRELI – ME - CNPJ: 10.512.434/0001-24; b) dos veículos atualmente cadastrados ou vinculados à operação dessas linhas, com indicação, se disponível, de seus respectivos titulares; e c) da existência de eventuais transferências, cessões, arrendamentos ou outras formas de exploração operacional relacionadas às linhas anteriormente vinculadas à executada. As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, com referência ao número destes autos, para o seguinte endereço eletrônico: vt16goiania@trt18.jus.br. Por medida de economia e celeridade dos atos processuais, confiro força de ofício ao presente despacho. 7. DAS MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS No tocante às medidas executivas requeridas com fundamento no art. 139, IV, do CPC, defiro somente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos executados pessoas físicas. A medida deverá ser implementada mediante utilização do sistema integrado disponível ao Juízo. No que se refere ao passaporte, indefiro, por entender que constitui ofensa ao direito de ir e vir, conforme entendimento do STJ (RHC nº 97876 / SP (2018/0104023-6) Providências à Secretaria: Cumpram-se as determinações acima, observando-se a ordem e os prazos estabelecidos. Com todas as informações nos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, indicando, de forma objetiva, elementos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. /aro GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MARTINS DA CUNHA
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