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0011331-50.2014.8.26.0337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro 14 - Núcleo 4.0 - Unidade 14 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais

    Processo 0011331-50.2014.8.26.0337 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Severino Honório Da Hora - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Severino Honório da Hora para cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. O executado, por meio de advogado regularmente constituído, opôs exceção de pré-executividade (fls. 204/229). Sustentou, em síntese: a) nulidade da citação editalícia em razão da ausência de esgotamento de diligências prévias em sistemas conveniados de busca de endereços; b) decadência do direito de constituir o crédito tributário referente ao ano-base de 1999; e c) prescrição da pretensão executória decorrente do decurso do prazo quinquenal sem comprovação de causas suspensivas ou interruptivas. Instada, a exequente ofertou manifestação (fls. 236/238), oportunidade em que defendeu a validade da citação remetida ao domicílio fiscal do devedor e juntou cópia do Processo Administrativo Fiscal (PAF), destacando que a exigibilidade do débito esteve suspensa por impugnação administrativa entre 2004 e 2009 e, em seguida, por adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, cuja rescisão ocorreu somente em 2014, ensejando o imediato ajuizamento da execução fiscal. Paralelamente, a exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução fiscal e a penhora de créditos decorrentes do cumprimento de sentença nº 0001800-78.2008.8.26.0068, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP (fls. 146/152 e 203), ao argumento de que o executado cedeu seus créditos a terceiros (seu filho Rafael Gomes da Hora e a sociedade de advogados Pinheiro e Traldi Advogados Associados) em 2019, após a regular inscrição do débito em Dívida Ativa em 2014. Às fls. 670/671, o executado apresentou o índice cronológico das peças digitalizadas determinado pelo juízo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, por versar sobre matérias de ordem pública aferíveis de plano mediante prova documental pré-constituída (Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça). No tocante à nulidade da citação editalícia, assiste parcial razão ao excipiente quanto à inobservância do esgotamento prévio de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados disponíveis ao Poder Judiciário. Contudo, o vício resta plenamente sanado pelo comparecimento espontâneo do executado, que constituiu patrono com procuração conferindo amplos poderes para o foro em geral e apresentou defesa técnica substancial nos autos. Incide, na hipótese, a regra expressa do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então a plena regularidade dos atos processuais. Quanto às prejudiciais de mérito, a documentação relativa ao processo administrativo fiscal acostada pela exequente demonstra a inocorrência de decadência e de prescrição. Com efeito, os créditos tributários foram tempestivamente constituídos mediante auto de infração formalizado em 2004, dentro do prazo quinquenal do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Durante a tramitação da impugnação administrativa (2004 a 2009), a exigibilidade do crédito tributário permaneceu suspensa por força do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, o que obstou o curso do prazo prescricional. Ademais, no ano de 2009, o executado desistiu da impugnação para aderir a programa de parcelamento tributário (Lei nº 11.941/2009), causa de suspensão da exigibilidade (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) e de interrupção da prescrição pelo reconhecimento formal do débito (artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN). Verificada a rescisão do parcelamento em 2014, o crédito foi inscrito regularmente em Dívida Ativa e a execução fiscal foi ajuizada no mesmo ano, dentro do quinquênio legal, revelando-se hígida a exigibilidade do título. Rejeita-se, pois, a exceção de pré-executividade. 2. Da alegação de fraude à execução e da penhora no rosto dos autos A configuração de fraude à execução fiscal rege-se pela norma especial do artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. C onforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 290 (REsp nº 1.141.990/PR), presume-se absoluta a fraude à execução quando a alienação ou oneração de bens e direitos for praticada pelo devedor após a inscrição do débito em Dívida Ativa, desde que não tenham sido reservados bens bastantes para o pagamento do débito. No presente caso, as dívidas que aparelham a execução foram inscritas em Dívida Ativa em 30/04/2014, ao passo que o negócio jurídico de cessão dos direitos creditórios em favor de terceiros perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri (Processo nº 0001800-78.2008.8.26.0068) foi pactuado por escritura pública em 15/10/2019. Contudo, para que haja a declaração definitiva de ineficácia do negócio jurídico, impõe-se a observância prévia do contraditório em relação aos adquirentes/cessionários do direito, em atenção ao disposto no artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, diante do risco iminente de levantamento ou dissipação dos valores depositados naqueles autos judiciais, faz-se imperiosa a adoção de medida acautelatória com vistas a assegurar a utilidade e a efetividade da jurisdição executiva, autorizando-se de imediato a penhora no rosto dos autos até o montante necessário para garantia do débito exequendo. Ante o exposto: a)REJEITOa exceção de pré-executividade oposta por Severino Honório da Hora, dando por suprida a citação do executado a partir de seu comparecimento espontâneo aos autos (artigo 239, § 1º, do CPC), e afastando as alegações de decadência e prescrição; b)DEFIROa penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença nº 0001800-78.2008.8.26.0068, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, até o limite do crédito atualizado exequendo; c)DETERMINO, nos termos do artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, a intimação dos cessionáriosRafael Gomes da HoraePinheiro e Traldi Advogados Associados, nos endereços e procurações constantes do processo originário, para que, querendo, manifestem-se e oponham embargos de terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias; d)INTIME-SEo executado, por meio de seus procuradores cadastrados, acerca desta decisão; Servirá cópia da presente decisão de ofício, para a averbação prevista no art. 860 do CPC. Deverá a exequente juntar cópia desta decisão nos autos que se quer penhorar no rosto, independentemente de providências da serventia, em prestígio ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). Servirá de mandado, se necessário. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP), FABIO RODRIGO TRALDI (OAB 148389/SP)

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