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TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara de Família · Despacho
Vistos, etc. 1. Conforme certidão de fls. 393, restaram frustradas as tentativas de intimação pessoal do requerido Angelo, para regularizar sua representação processual e constituir novo patrono. Verifica-se nos autos (fls. 314) que o réu teve ciência inequívoca da renúncia do mandato concedido ao seu antigo patrono, cumprindo-se formalmente o requisito do artigo 112, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no § 1º do mesmo dispositivo, cabia ao réu indicar novo advogado para atuar em sua defesa, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. A impossibilidade de localização do réu decorre do descumprimento do seu dever processual de manter seus dados atualizados (art. 77, V, do CPC). No âmbito do processo civil, ao contrário do processo penal, a representação por advogado é pressuposto de validade dos atos praticados pela parte (art. 103 do CPC). Contudo, a inércia do réu devidamente cientificado da renúncia, não paralisa o curso do processo, tampouco enseja a nomeação de Curador Especial - medida restrita às hipóteses taxativas do art. 72, do CPC (réu preso ou citado por edital/hora certa revel), o que não é o caso dos autos, já que o réu está integrado à lide e esteve representado anteriormente. Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento do processo, sem a representação processual/defesa técnica do Réu Angelo, precluindo o seu direito de praticar atos que exijam capacidade postulatória, até que venha a constituir novo advogado nos autos. Os prazos processuais, independentemente de sua intimação pessoal, bastando a publicação, ressalvada a faculdade do referido réu voltar a intervir com o devido patrocínio, no estado em que se encontrar o feito (art. 346, caput e parágrafo único, do CPC). 2- À Secretaria deste Gabinete, para buscar o endereço e a ficha civil da Ré Luana Viana Ribeiro, filha da falecida ZILDA MARIA VIANA DA SILVA, junto ao SEI, SISBAJUD, INSS e, demais convênios do TJRJ. Com o endereço, cite-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara de Família · Ato Ordinatório Praticado
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça.
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