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0011330-41.2024.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0011330-41.2024.8.16.0160 Processo: 0011330-41.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$15.667,78 Autor(s): JONAS CARLOS DE CARVALHO (CPF/CNPJ: 052.202.739-30) Rua Eugênio Dvoranen, 830 - Jardim Tropical - SARANDI/PR - CEP: 87.113-818 Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.207.996/0001-50) Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/ - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Jonas Carlos de Carvalho em face de Banco Bradesco S.A., por meio da qual a parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo celebrado em 24/11/2023, referente ao contrato nº 3621810125. Alega a autora que as tarifas e encargos cobrados — entre eles tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesas de registro — não foram devidamente contratados ou seriam excessivos. Aduz ainda, que a taxa de juros remuneratórios pactuada seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, acarretando onerosidade excessiva e aumento desproporcional do saldo devedor. Requer, por fim, revisão das cláusulas, restituição em dobro de valores supostamente pagos indevidamente e condenação em danos morais. Foi recebida a inicial, indeferida a tutela de urgência, concedida a justiça gratuita ao autor e determinado a citação do réu. Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Defende, em síntese, a validade integral do contrato, sustentando que todos os encargos foram livremente pactuados e se encontram amparados pela legislação vigente e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que as tarifas impugnadas possuem respaldo legal e que não há demonstração de venda casada. Alegou, ainda, inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, bem como a impossibilidade de limitação automática à taxa média de mercado. Impugnou o pedido de danos morais. Ao final, requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica, reiterando seus argumentos. Saneado o feito, foi oportunizado a complementação documental. Vieram os autos conclusos. É a breve exposição. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Mérito Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. O caso em análise versa sobre matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente prova pericial. Ademais, os fatos que as partes pretendem demonstrar já estão comprovados através dos documentos carreados aos autos. Saliente-se que, “o julgador é o destinatário da prova, e a ele cabe a decisão de julgar ou não antecipadamente a lide, sendo totalmente desnecessária a dilação probatória, quando presentes os elementos necessários à formação de sua convicção.” (TJ/PR, Apelação Cível no0427419-1, 5a Câmara Cível, rel. Des. Jurandyr Reis Junior, data do julgamento 29/01/2008, unânime, DJ 7563). Sendo o julgador o destinatário da prova, poderá indeferir eventuais provas desnecessárias (CPC, art. 370) e diligências inúteis, bem como aquelas que não forem essenciais à solução do conflito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1903083 DF 2021/0154163-7, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04 /2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). (Destaquei). Nesse mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSAR OS ATOS INSTRUTÓRIOS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa. Juiz é o destinatário final da prova e pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive dispensando os atos instrutórios que entender dispensáveis. Precedentes: TJPR. 6a C.C. 0012024-49.2016.8.16.0173. Rel.: Desembargador Robson Marques Cury. J. 09.02.2021; TJPR. 6a C.C. 0044341-24.2018.8.16.0014. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 22.03.2021.2. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com a fixação de honorários sucumbenciais. (TJ-PR - APL: 00468903620208160014 Londrina 0046890- 36.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 04/04/2022, 6a Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022). (Destaquei). Com os documentos que o instruem, o feito se encontra apto para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão essencial discutida cinge-se fundamentalmente à verificação da existência de abusividade nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente quanto à cobrança de: a) juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; b) tarifa de cadastro; c) despesas de registro do contrato; d) tarifa de avaliação. Antes de tudo, ressalto que admissível se apresenta a revisão de contratos como o ora examinado, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da contratação de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei. Observo, também, que, evidentemente, se perfaz relação de consumo entre cliente e instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 297. Realizada esta singela consideração, passo à análise das cláusulas contratuais que a parte autora reputa como abusivas. 2.1.1. Os Juros Remuneratórios Está reconhecido pela jurisprudência ser possível a limitação de juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro apenas em hipótese excepcionais, a saber: (i) quando inexistente o contrato nos autos; (ii) quando, havendo o contrato, inexiste pactuação da taxa; (iii) quando, havendo contrato e pactuação, a parte interessada comprova, inequivocadamente, a prática de abuso, qual seja, a grande disparidade entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período. Insta salientar, também, que, restou sedimentado, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, que a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve atentar às peculiaridades de caso concreto, para além dos parâmetros apontados no julgado, algo em torno de 1,5 a 3 vezes a taxa média de mercado. Veja-se: "Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixas, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, prestasse como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (negritei). Logo, em consonância com o entendimento exarado pelo STJ, no caso em comento, é possível afirmar que a deliberação sobre a abusividade deve pautar-se tanto pela comparação com a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, quanto pelas demais particularidades que, de uma forma ou de outra, possam distinguir a realidade fática e processual em exame. A propósito, coadunando com esse entendimento, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE JUROS INDICADA PELA PARTE AUTORA NÃO IMPUGNADA PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTIGO 341 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXA DE JUROS APLICADA QUE É SUPERIOR AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000024-53.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 14.12.2020) (negritei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.1. REVISÃO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – BOA-FÉ CONTRATUAL – SILÊNCIO DO CONSUMIDOR DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, TAMPOUCO AFRONTA O PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.2. JUROS REMUNERATÓRIOS – ESTIPULAÇÃO DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA ABUSIVIDADE – TAXAS ANUAIS APLICADAS SUPERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.3. DEVIDA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DA QUANTIA PAGA A MAIOR.4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031373-74.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.11.2020) (negritei). Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação da taxa em cada caso. Outrossim, deve ser levado em conta na apreciação da abusividade a taxa de juros mensais, visto que os pagamentos foram estipulados em parcelas mensais. Como se sabe, os juros anuais decorrem do foi estipulado a título de juros mensais capitalizados, conforme consta no contrato. Ninguém vai ao Banco e faz um contrato perguntando sobre os juros anuais. Na verdade, a estipulação se dá pelos juros mensais, sendo o percentual de juros anuais mera decorrência. Nesse mesmo sentido, acerca da utilização da taxa mensal para averiguação de suposta abusividade, destaco o entendimento exarado nos votos do ilustre Desembargador Domingos José Perfetto, in litteris: Este cálculo de comparação entre as taxas deve considerar a taxa mensal, pois a utilização da taxa anual, capitalizada, pode levar a equívoco, exatamente pelo modo de cômputo da capitalização, que não é linear, mas exponencial. Quanto maior o prazo utilizado, maior será a diferença. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0049747-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 19.08.2024) Portanto, o parâmetro de comparação será a taxa de juros mensais. No caso dos autos, o contrato, firmado em 24/11/2021, estipulou taxa de juros remuneratórios de 2,27% ao mês e de 30,88% ao ano. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, divulgado pelo Banco Central do Brasil, constata-se que taxa média de juros das operações de crédito, com recursos livres a pessoas físicas para aquisição de veículos – Séries 25471 (a.m) e 20749 (a.a) à época do contrato celebrado, era de 27,45% ao ano e de 2,04% ao mês. Assim, a taxa mensal, parâmetro para análise do pedido, está ligeiramente acima da média do mercado, porém, bem inferior ao dobro da média (dobro seria 4,54%), e, portanto, não destoa dos indicativos apresentados pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS. Portanto, nada que merecesse reparo no contrato, devendo ser mantido em todos os seus termos. Bom destacar que eventual abusividade da taxa não decorre, simplesmente, da comparação com a taxa média do mercado. Existem outras variáveis que a parte autora está deixando de considerar, dentre elas, o risco do negócio somente do agente financeiro, a inadimplência e a contestação judicial. Ou seja, a abusividade ou não da taxa de juros é muito mais complexado que a simples alegação de que é maior do que a taxa média do banco central, sendo que para o caso dos autos está plenamente justificada no patamar livremente pactuado pelas partes. Assim, rejeito o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, eis que os juros pactuados foram estipulados em percentual que não pode ser considerado abusivo, mesmo se comparado com a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e praticada pelas instituições financeiras. 2.1.2. Da Tarifa de cadastro - R$ 849,00 Sobre a tarifa de cadastro, a Min. Maria Isabel Gallotti se manifestou no julgamento do Recurso Especial 1.251.331 – recurso sob o regime de repetitivo. Veja-se trecho do voto: Foi, todavia, expressamente prevista na Circular 3.371/2007 a Tarifa de Cadastro, cujo fato gerador da cobrança foi definido como "exclusivamente, realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento de conta corrente de depósitos, conta de depósitos de poupança e operações de crédito e de arrendamento mercantil." (...) Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". Neste ponto, importante ressaltar a distinção feita pelo Banco Central entre a atual Tarifa de Cadastro e a antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e demais tarifas no passado cobradas pela disponibilização ou manutenção de um limite de crédito ao cliente, ressaltando que a TAC "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário"; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no inicio do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas". Resumindo, as três teses adotadas pelo STJ e que devem ser seguidas são as seguintes: A primeira tese é que "nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Re- solução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto". A segunda tese estabelece que, "com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária". Acrescentou a ministra relatora, "não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". A terceira tese fixada pela Seção diz que "as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Considerando que a tarifa de cadastro foi livremente pactuada; que a mesma não é ilegal; que não foi demonstrado que tenha ocorrido outros negócios jurídicos entre as partes anteriormente; e, finalmente, que não foi demonstrado que o consumidor tenha pedido sua retirada, deve a mesma ser mantida. Ou seja, a tarifa de cadastro é legal. 2.1.3. Do Registro de Contrato - R$ 350,00 Importante frisar que a Resolução do CONTRAN nº 689/2017 conceitua o registro de contrato e o gravame, diferenciando-as nos seguintes termos: “II - Registro de Contrato: procedimento realizado pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação do Declarante, com base em instrumento público ou particular, com garantia de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor de veículo automotor, produzindo plenos efeitos probatórios contra terceiros; III - Gravame: a anotação efetuada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no campo de observações do CRV e CRLV, decorrente do Registro de Contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor”. Ou seja, a eventual anotação do gravame no CRV ou CRLV é decorrente do registro do contrato previamente feito na repartição competente. Também no julgamento do REsp nº 1.578.553, o e. Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a legalidade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro de contrato desde que expressamente pactuada, inexista onerosidade excessiva e tenha o serviço sido efetivamente prestado. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.”(STJ – 2ª Seção – REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28/11/2018, DJe 06/12/2018)" (grifei). Outrossim, o registro do contrato na repartição competente constitui requisito indispensável para constituição da propriedade fiduciária, o que, por si só, já se faz presumir que o serviço foi efetivamente prestado. Nesse sentido é a disposição do art. 1.361, do Código Civil: “Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro” Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE DA COBRANÇA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA E AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO, EMBORA FACILMENTE AFERÍVEL POR MEIO DA LEITURA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO. RESP Nº 1.578.553/SP. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO A SER PRESTADO E DE PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO. TEMA 958, DO STJ. DEVER DE RESTITUIR. TARIFA DE VISTORIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO COMPROVANDO A REAL AFERIÇÃO. COBRANÇA AFASTADA, UMA VEZ QUE, EMBORA NÃO EXCESSIVA, NÃO FOI COMPROVADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURO. VENDA CASADA, COM IMPOSIÇÃO SE SEGURADORA ESPECÍFICA. OFENSA AO ART. 39, I, DO CDC, E À SÚMULA 972, DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS” (TJPR - 6ª C.Cível - 0038018-51.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 08/03/2021) "APELAção cível – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO bancário – sentença de parcial procedência – insurgência do Réu – tarifa de registro de contrato – legalidade da cobrança – aplicação do entendimento firmado no RECURSO repetitivo RESP Nº 1578526/SP – impossibilidade de expurgo - tarifa de INSERÇÃO DO GRAVAME – LICITUDE DA COBRANÇA – aplicação do entendimento firmado nos Resps nrs. 1.639.320/SP E 1.639.259/SP – CONTRATO FIRMADO ANTES DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.954/2011 – COBRANÇA AUTORIZADA, porQUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – VALORES NÃO ABUSIVOS - tarifa de serviços de terceiro – aplicação do entendimento firmado no RECURSO repetitivo RESP Nº 1578526/SP – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E ABUSIVIDADE CONFIRMADA - sentença parcialmente reformada – ônus sucumbenciais redistribuídos – recurso conhecido e parcialmente provido (TJPR - 14ª C.Cível - 0000031-77.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 19.06.2019)" (grifei). No caso em tela, constata-se no sistema renajud que a financiadora realizou o devido registro do contrato de alienação: Dessa forma, não resta alternativa senão declarar legalidade da cobrança referente a registro de contrato. 2.1.4. Da Tarifa de Avaliação - R$ 550,00 Sobre a matéria, cumpre deixar assentado que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do recentíssimo julgamento do REsp nº 1.578.553, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: (i) “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado”; (ii) “Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento da comissão de correspondente bancário em contratos celebrados a partir de 25/2/11, data da entrada em vigor da resolução 3.954 do Banco Central], sendo válida a cláusula pactuada no período anterior, ressalvado o controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto”; e (iii) “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso.” Portanto, a cobrança de tarifa de avaliação de bem em contratos de financiamento somente é considerada abusiva quando não há comprovação da efetiva prestação do serviço, limitando-se a mera consulta de débitos sobre o bem, sem a realização de vistoria das condições físicas do bem. No presente caso, foi demonstrada a prestação dos serviços - mov. 54.2: Portanto, o serviço foi prestado e o valor não é abusivo, ou seja, deve ser mantida. 2.1.5. Do dano moral Considerando que o contrato foi mantido em todas as suas cláusulas, nenhum ato ilícito foi praticado, não havendo que se falar em dano moral. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda se revisado o contrato, também não seria caso de prática de ato ilícito motivador de dano moral. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 4878, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Jonas Carlos de Carvalho em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mantendo o contrato em todos os seus termos. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa pelo IPCA< com substituição pela SELIC a partir do trânsito em julgado, o que faço com fulcro no art. 85 do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da parcela devida pela parte autora, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, 29 de julho de 2026. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado

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