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0011330-10.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0011330-10.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003877-65.2025.8.27.2710/TO RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO AGRAVANTE: SEVERINO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.414 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING MATERIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a suspensão do processo de origem com fundamento no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A demanda originária busca a declaração de inexistência de vínculo associativo e a cessação de descontos mensais em benefício previdenciário promovidos por confederação de trabalhadores rurais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de declaração de inexistência de filiação associativa e de ilegalidade de descontos sindicais em proventos de aposentadoria guarda identidade jurídica com o Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a autorizar o sobrestamento do feito. III. Razões de decidir 4. A aplicação de sobrestamento decorrente de julgamento de recursos repetitivos exige rigorosa aderência fática e jurídica entre o precedente e o caso concreto, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. O Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aferição da validade e abusividade de contratos de cartão de crédito consignado firmados com instituições financeiras. No caso concreto, debate-se a inexistência de relação jurídica associativa em face de entidade sindical, sem qualquer debate sobre produto bancário. 6. A constatação de distinção material (distinguishing) afasta o sobrestamento e impõe o regular prosseguimento do feito de origem, em observância ao princípio da duração razoável do processo e à prioridade de tramitação da pessoa idosa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastar a suspensão do processo originário e determinar o seu regular prosseguimento. Tese de julgamento: “1. Não se submetem à suspensão determinada no Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça as demandas que versam sobre a inexistência de relação jurídica associativa ou sindical e a ilegalidade de descontos de contribuições não autorizadas em benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 926, 927 e 1.037, inciso II; Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII; Lei 10.741/2003, artigo 71. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória recorrida no Evento 26, afastando a incidência do Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e determinando o levantamento da suspensão do processo de origem com o seu regular prosseguimento perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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