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0011330-10.2025.5.15.0152

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011330-10.2025.5.15.0152 AUTOR: THIAGO BARREIRO DA SILVA RÉU: REDECINE BRA CINEMATOGRAFICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c56590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. THIAGO BARREIRO DA SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de REDECINE BRA CINEMATOGRAFICA S.A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 04 de julho de 2023, na função de Assistente Técnico de Cinema Digital, com último salário no valor de R$ 2.837,82; tendo o pacto laboral se encerrado em 30 de maio de 2025. Postulou os seguintes pedidos formulados na exordial: concessão da justiça gratuita; declaração de nulidade dos cartões de ponto e de eventual sistema de banco de horas; condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; horas extras laboradas em feriados com adicional de 100% ; 1 hora extra diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.528,07. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré impugnou a concessão da justiça gratuita, os valores liquidados e, no mérito, requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca da contestação e dos documentos acostados. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de uma testemunha indicada pelo reclamante e uma testemunha convidada pela reclamada. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO HORAS EXTRAS, FERIADOS E BANCO DE HORAS O autor alegou que cumpria jornada de segunda a sábado, inclusive em feriados, em média das 07h00 às 18h30, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, usufruindo folga apenas aos domingos. Impugnou os cartões de ponto por não retratarem a real jornada e postulou a nulidade do sistema de banco de horas por ausência de informações de saldo e descumprimento material, pleiteando o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e de feriados em dobro, com reflexos. A ré sustentou que o reclamante cumpria escala contratual das 09h00 às 17h20, no regime 6x1, com 1 hora de intervalo, e que os horários praticados e as variações eram fielmente anotados nos espelhos de ponto eletrônico auditáveis. Afirmou a validade do regime de banco de horas semestral instituído mediante acordos individuais e coletivos, asseverando que a sobrejornada prestada foi integralmente compensada ou quitada em folha, inclusive o labor em feriados que foi remunerado com adicional de 100%. Vieram aos autos os espelhos de ponto eletrônico (ID 63e8f5e - fls. 109/146), contendo marcações variáveis de entrada, intervalos e saídas, com assinalação de créditos, débitos e quitações de saldo, assinados digitalmente pelo empregado via aplicativo Pontomais (ID 4cc8452 - fls. 155). Em réplica, o autor sustenta a invalidade e a adulteração dos controles de ponto. A primeira testemunha do autor, Marcos da Silva Cordeiro Paz, confirmou em parte a tese autoral e relatou que o ponto era registrado pelo aplicativo Pontomais, mas demandava frequentes ajustes porque as diretrizes internas restringiam o lançamento a no máximo 2 horas extras diárias. Explicou que o autor visitava outros cinemas e nesses dias trabalhava mais de 2 horas por dia e o excesso não era contabilizado. Ele explicou que no início esses eventos ocorriam de forma bimestral e depois semestralmente e duravam cerca de 7 dias. Esclareceu que não acompanhava o reclamante em viagens. Disse que a jornada de trabalho do autor era das 7h às 16h20, com folga aos domingos e com 1 hora de intervalo intrajornada na maior parte das vezes (ID 18a0e89 - fls. 186/187). No mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite da ré, Francislaine Barbosa Juiz, confirmou expressamente que havia limite de 2 horas diárias no banco de horas e que, caso houvesse necessidade de prestação de serviços além desse limite em eventos ou imprevistos, o excesso não era registrado no controle de ponto. Afirmou que os eventos eram realizados em 2 a 3 vezes por mês, inclusive em finais de semana e iniciavam por volta das 06h, 07h ou 08h e duravam entre 04 e 05 horas, sendo que o horário efetivamente trabalhado nos eventos era registrado no ponto (ID 18a0e89 - fls. 187). Desse modo e diante dos depoimentos das testemunhas ouvidas reconhece-se que o autor cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado das 7h às 16h20, com 1 hora de intervalo intrajornada. Nos dias de visitas aos cinemas, considera-se que a jornada de trabalho era anotada nos cartões de ponto como dito pela testemunha arrolada pela ré, pois a testemunha obreira não acompanhava as viagens e disse de forma genérica que o autor trabalhava além de 2 horas, mas não especificou o período. Juntaram-se também, os acordos individuais e termos de adesão a acordos coletivos para instituição de banco de horas semestral (ID a6958a0 - fls. 147/154), bem como os recibos salariais evidenciando pagamentos habituais de horas extras a 100% e quitações de banco de horas (ID 9ef5232 - fls. 82/108). Todavia, nessa modalidade de contratação do Banco de Horas se afigura indispensável para a validade do ajuste que os dados sejam disponibilizados ao empregado para permitir a verificação das horas extras laboradas que estão sendo efetivamente compensadas e o número de horas do saldo remanescente. No caso em questão, a jornada de trabalho acima acolhida comprova que as horas não eram corretamente contabilizadas no banco de horas, razão pela qual reconheço por inválido o Banco de Horas. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Por outro lado, quanto aos feriados elencados na exordial, o cotejo minudente entre os controles de frequência (ID 63e8f5e - fls. 109/146) e os holerites (ID 9ef5232 - fls. 82/108 e TRCT de ID e56e844 - fls. 78/79) demonstra que todos os feriados efetivamente trabalhados foram devidamente quitados sob a rubrica "Horas Extras c/ 100%", a exemplo de 09/07/2023, 07/09/2023, 12/10/2023, 02/11/2023, 15/11/2023, 20/11/2023, 29/03/2024, 01/05/2024, 19/05/2024, 30/05/2024, 07/09/2024, 02/11/2024, 20/11/2024, 18/04/2025, 21/04/2025 e 01/05/2025, inexistindo diferenças pendentes quanto ao trabalho em feriados em dobro. Desse modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, observando-se a jornada acima reconhecida (segunda-feira a sábado das 7h às 16h20, com 1 hora de intervalo intrajornada) e os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor 220; o adicional legal de 50% para os dias úteis e 100% para os dias de repouso porventura não compensados; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título de forma global (OJ 415 da SDI-1 do TST); limitação do pedido; e o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C. TST e artigo 59-B da CLT). Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSRs (na forma do Tema Repetitivo nº 9 do C. TST), aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. Indefere-se o pedido autônomo de pagamento dobrado de feriados já adimplidos com 100%, autorizando-se o abatimento dos valores quitados sob a mesma rubrica. INTERVALO INTRAJORNADA Não houve prova crível de supressão do intervalo intrajornada. Deste modo, indefere-se a pretensão em tela. ASSÉDIO MORAL O autor pleiteou indenização por danos morais afirmando que sofria perseguição reiterada do gerente da unidade, Sr. Vinícius, o qual lhe dirigia ofensas, dizia estar "cansado de funcionário antigo", ameaçava aplicar advertências e exigia que pedisse demissão sob pena de dispensa por justa causa, além de praticar gestos obscenos, fatos que teriam lhe desencadeado crises de ansiedade e afastamento médico com suporte em atestado e receituário. A ré impugnou todas as alegações, asseverando que jamais houve tratamento desrespeitoso ou rigor excessivo por parte da gerência, que as orientações de trabalho inseriam-se nos limites do poder diretivo patronal (art. 2º da CLT), que os documentos médicos juntados não atestam nexo de causalidade com o ambiente laboral e que a empresa disponibiliza canal anônimo de denúncias e código de conduta. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por assédio moral e dano extrapatrimonial (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 5º, V e X, da CRFB/88), exige-se a demonstração inequívoca de conduta abusiva, reiterada e direcionada a desestabilizar psicologicamente o empregado, mediante ataque à sua dignidade e integridade moral. No caso dos autos, a prova testemunhal revelou a ocorrência de mero desentendimento pontual. A testemunha obreira, Marcos da Silva Cordeiro Paz, relatou ter presenciado o gerente Vinícius afirmar ao reclamante, durante uma discussão no ambiente da gerência, que "se ele não estivesse gostando era para pedir as contas", além de cobranças operacionais de trabalho, sem presenciar gestos obscenos ou coação vexatória sistemática perante os demais colegas (ID 18a0e89 - fls. 187). Por sua vez, a testemunha patronal, Francislaine Barbosa Juiz, declarou que nunca presenciou o autor ser humilhado ou perseguido, tendo apenas conhecimento de atrito verbal entre o autor e o gerente em que houve exaltação mútua (ID 18a0e89 - fls. 187). Episódios isolados de animosidade ou desentendimentos no ambiente laboral, ainda que ríspidos, não se confundem com o assédio moral continuado e institucional apto a gerar indenização por danos morais. Outrossim, os atestados médicos (ID 6c71654 - fls. 21/22) e prescrições médicas (ID 149707f - fls. 23/24) não possuem laudo pericial ou elemento técnico que evidencie nexo de causalidade direto e exclusivo com as condições de trabalho. Não houve prova cabal dos atos gravosos e humilhações sistemáticas narradas na inicial, salientando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Indefere-se. HIPOTECA JUDICIÁRIA E OFÍCIOS A hipoteca judiciária decorre dos efeitos da sentença e não depende de determinação judicial, cabendo à parte proceder ao seu registro junto ao cartório de registro imobiliário. Aplicação do art. 495, § 2º, do CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 176ff44 - fls. 17), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeita-se a preliminar de limitação dos pedidos; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO BARREIRO DA SILVA em face de REDECINE BRA CINEMATOGRAFICA S.A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REDECINE BRA CINEMATOGRAFICA S.A

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011330-10.2025.5.15.0152 AUTOR: THIAGO BARREIRO DA SILVA RÉU: REDECINE BRA CINEMATOGRAFICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c56590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. THIAGO BARREIRO DA SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de REDECINE BRA CINEMATOGRAFICA S.A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 04 de julho de 2023, na função de Assistente Técnico de Cinema Digital, com último salário no valor de R$ 2.837,82; tendo o pacto laboral se encerrado em 30 de maio de 2025. Postulou os seguintes pedidos formulados na exordial: concessão da justiça gratuita; declaração de nulidade dos cartões de ponto e de eventual sistema de banco de horas; condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; horas extras laboradas em feriados com adicional de 100% ; 1 hora extra diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.528,07. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré impugnou a concessão da justiça gratuita, os valores liquidados e, no mérito, requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou em réplica acerca da contestação e dos documentos acostados. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de uma testemunha indicada pelo reclamante e uma testemunha convidada pela reclamada. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. A legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. MÉRITO HORAS EXTRAS, FERIADOS E BANCO DE HORAS O autor alegou que cumpria jornada de segunda a sábado, inclusive em feriados, em média das 07h00 às 18h30, com apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, usufruindo folga apenas aos domingos. Impugnou os cartões de ponto por não retratarem a real jornada e postulou a nulidade do sistema de banco de horas por ausência de informações de saldo e descumprimento material, pleiteando o pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal e de feriados em dobro, com reflexos. A ré sustentou que o reclamante cumpria escala contratual das 09h00 às 17h20, no regime 6x1, com 1 hora de intervalo, e que os horários praticados e as variações eram fielmente anotados nos espelhos de ponto eletrônico auditáveis. Afirmou a validade do regime de banco de horas semestral instituído mediante acordos individuais e coletivos, asseverando que a sobrejornada prestada foi integralmente compensada ou quitada em folha, inclusive o labor em feriados que foi remunerado com adicional de 100%. Vieram aos autos os espelhos de ponto eletrônico (ID 63e8f5e - fls. 109/146), contendo marcações variáveis de entrada, intervalos e saídas, com assinalação de créditos, débitos e quitações de saldo, assinados digitalmente pelo empregado via aplicativo Pontomais (ID 4cc8452 - fls. 155). Em réplica, o autor sustenta a invalidade e a adulteração dos controles de ponto. A primeira testemunha do autor, Marcos da Silva Cordeiro Paz, confirmou em parte a tese autoral e relatou que o ponto era registrado pelo aplicativo Pontomais, mas demandava frequentes ajustes porque as diretrizes internas restringiam o lançamento a no máximo 2 horas extras diárias. Explicou que o autor visitava outros cinemas e nesses dias trabalhava mais de 2 horas por dia e o excesso não era contabilizado. Ele explicou que no início esses eventos ocorriam de forma bimestral e depois semestralmente e duravam cerca de 7 dias. Esclareceu que não acompanhava o reclamante em viagens. Disse que a jornada de trabalho do autor era das 7h às 16h20, com folga aos domingos e com 1 hora de intervalo intrajornada na maior parte das vezes (ID 18a0e89 - fls. 186/187). No mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite da ré, Francislaine Barbosa Juiz, confirmou expressamente que havia limite de 2 horas diárias no banco de horas e que, caso houvesse necessidade de prestação de serviços além desse limite em eventos ou imprevistos, o excesso não era registrado no controle de ponto. Afirmou que os eventos eram realizados em 2 a 3 vezes por mês, inclusive em finais de semana e iniciavam por volta das 06h, 07h ou 08h e duravam entre 04 e 05 horas, sendo que o horário efetivamente trabalhado nos eventos era registrado no ponto (ID 18a0e89 - fls. 187). Desse modo e diante dos depoimentos das testemunhas ouvidas reconhece-se que o autor cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado das 7h às 16h20, com 1 hora de intervalo intrajornada. Nos dias de visitas aos cinemas, considera-se que a jornada de trabalho era anotada nos cartões de ponto como dito pela testemunha arrolada pela ré, pois a testemunha obreira não acompanhava as viagens e disse de forma genérica que o autor trabalhava além de 2 horas, mas não especificou o período. Juntaram-se também, os acordos individuais e termos de adesão a acordos coletivos para instituição de banco de horas semestral (ID a6958a0 - fls. 147/154), bem como os recibos salariais evidenciando pagamentos habituais de horas extras a 100% e quitações de banco de horas (ID 9ef5232 - fls. 82/108). Todavia, nessa modalidade de contratação do Banco de Horas se afigura indispensável para a validade do ajuste que os dados sejam disponibilizados ao empregado para permitir a verificação das horas extras laboradas que estão sendo efetivamente compensadas e o número de horas do saldo remanescente. No caso em questão, a jornada de trabalho acima acolhida comprova que as horas não eram corretamente contabilizadas no banco de horas, razão pela qual reconheço por inválido o Banco de Horas. Nos termos do art. 59-B, o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Por outro lado, quanto aos feriados elencados na exordial, o cotejo minudente entre os controles de frequência (ID 63e8f5e - fls. 109/146) e os holerites (ID 9ef5232 - fls. 82/108 e TRCT de ID e56e844 - fls. 78/79) demonstra que todos os feriados efetivamente trabalhados foram devidamente quitados sob a rubrica "Horas Extras c/ 100%", a exemplo de 09/07/2023, 07/09/2023, 12/10/2023, 02/11/2023, 15/11/2023, 20/11/2023, 29/03/2024, 01/05/2024, 19/05/2024, 30/05/2024, 07/09/2024, 02/11/2024, 20/11/2024, 18/04/2025, 21/04/2025 e 01/05/2025, inexistindo diferenças pendentes quanto ao trabalho em feriados em dobro. Desse modo, julgo procedente o pedido do autor, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, observando-se a jornada acima reconhecida (segunda-feira a sábado das 7h às 16h20, com 1 hora de intervalo intrajornada) e os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST; o divisor 220; o adicional legal de 50% para os dias úteis e 100% para os dias de repouso porventura não compensados; os dias efetivamente trabalhados; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título de forma global (OJ 415 da SDI-1 do TST); limitação do pedido; e o pagamento apenas do adicional quanto àquelas horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV do C. TST e artigo 59-B da CLT). Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário do reclamante, com reflexos em RSRs (na forma do Tema Repetitivo nº 9 do C. TST), aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS com 40%. Indefere-se o pedido autônomo de pagamento dobrado de feriados já adimplidos com 100%, autorizando-se o abatimento dos valores quitados sob a mesma rubrica. INTERVALO INTRAJORNADA Não houve prova crível de supressão do intervalo intrajornada. Deste modo, indefere-se a pretensão em tela. ASSÉDIO MORAL O autor pleiteou indenização por danos morais afirmando que sofria perseguição reiterada do gerente da unidade, Sr. Vinícius, o qual lhe dirigia ofensas, dizia estar "cansado de funcionário antigo", ameaçava aplicar advertências e exigia que pedisse demissão sob pena de dispensa por justa causa, além de praticar gestos obscenos, fatos que teriam lhe desencadeado crises de ansiedade e afastamento médico com suporte em atestado e receituário. A ré impugnou todas as alegações, asseverando que jamais houve tratamento desrespeitoso ou rigor excessivo por parte da gerência, que as orientações de trabalho inseriam-se nos limites do poder diretivo patronal (art. 2º da CLT), que os documentos médicos juntados não atestam nexo de causalidade com o ambiente laboral e que a empresa disponibiliza canal anônimo de denúncias e código de conduta. Para a configuração da responsabilidade civil do empregador por assédio moral e dano extrapatrimonial (arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 5º, V e X, da CRFB/88), exige-se a demonstração inequívoca de conduta abusiva, reiterada e direcionada a desestabilizar psicologicamente o empregado, mediante ataque à sua dignidade e integridade moral. No caso dos autos, a prova testemunhal revelou a ocorrência de mero desentendimento pontual. A testemunha obreira, Marcos da Silva Cordeiro Paz, relatou ter presenciado o gerente Vinícius afirmar ao reclamante, durante uma discussão no ambiente da gerência, que "se ele não estivesse gostando era para pedir as contas", além de cobranças operacionais de trabalho, sem presenciar gestos obscenos ou coação vexatória sistemática perante os demais colegas (ID 18a0e89 - fls. 187). Por sua vez, a testemunha patronal, Francislaine Barbosa Juiz, declarou que nunca presenciou o autor ser humilhado ou perseguido, tendo apenas conhecimento de atrito verbal entre o autor e o gerente em que houve exaltação mútua (ID 18a0e89 - fls. 187). Episódios isolados de animosidade ou desentendimentos no ambiente laboral, ainda que ríspidos, não se confundem com o assédio moral continuado e institucional apto a gerar indenização por danos morais. Outrossim, os atestados médicos (ID 6c71654 - fls. 21/22) e prescrições médicas (ID 149707f - fls. 23/24) não possuem laudo pericial ou elemento técnico que evidencie nexo de causalidade direto e exclusivo com as condições de trabalho. Não houve prova cabal dos atos gravosos e humilhações sistemáticas narradas na inicial, salientando que o ônus da prova incumbia ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Indefere-se. HIPOTECA JUDICIÁRIA E OFÍCIOS A hipoteca judiciária decorre dos efeitos da sentença e não depende de determinação judicial, cabendo à parte proceder ao seu registro junto ao cartório de registro imobiliário. Aplicação do art. 495, § 2º, do CPC/2015. JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 176ff44 - fls. 17), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeita-se a preliminar de limitação dos pedidos; e no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THIAGO BARREIRO DA SILVA em face de REDECINE BRA CINEMATOGRAFICA S.A, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO BARREIRO DA SILVA

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