Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0011329-98.2026.5.03.0095 AUTOR: LUCIANA CECILIA DOS ANJOS ALVES RÉU: VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da3381 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA-MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011329-98.2026.5.03.0095 Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por LUCIANA CECILIA DOS ANJOS ALVES em face de VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. SOBRESTAMENTO. TEMA 1389. A reclamada requer o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal. O Tema 1389 discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. No caso dos autos, a parte reclamada não apresentou qualquer contrato civil ou comercial de prestação de serviços que formalizasse a relação jurídica alegada. A defesa limita-se a sustentar que a reclamante prestava serviços de forma eventual e autônoma, como pessoa física, sem amparo em contrato dessa natureza celebrado entre as partes. Ausente, portanto, o pressuposto fático que justificaria a aplicação do tema, que pressupõe justamente a existência de contratação civil formalizada, seja com pessoa jurídica, seja com trabalhador autônomo mediante instrumento próprio. A controvérsia dos autos cinge-se, na verdade, ao reconhecimento de vínculo empregatício mediante a demonstração dos requisitos do art. 3º da CLT, matéria que sempre foi de competência ordinária desta Justiça Especializada, independentemente do julgamento do tema afetado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 18/06/2026, determinou a retirada da suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.389 no que se refere à primeira e à segunda instâncias da Justiça do Trabalho, autorizando o regular prosseguimento da instrução e do julgamento dos feitos nesses graus de jurisdição. Assim, ainda que se entendesse aplicável o tema ao caso concreto, o que se admite apenas a título de argumentação, não subsistiria óbice ao regular andamento e julgamento do presente feito nesta instância. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DE VALORES. O valor estimado para a causa mostra-se condizente com o proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo certo que a reclamada não apontou o valor que entende como correto para ser atribuído à causa, tampouco indicou especificamente os pontos de sua discordância, fazendo mera impugnação genérica. Demais disso, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requer a inversão do ônus de prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º do art. 373 do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. Rejeita-se. CONTRADITA A reclamante, na impugnação à defesa ID. af34c59, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a contradita suscitada. Mantém-se o indeferimento da contradita suscitada pela autora, em face da testemunha indicada pela ré, Sr. Eder Magela Nunes, por exercer cargo de gestão, tendo em vista a ausência de prova em tal sentido. Rejeita-se. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES A autora alega que foi contratado pela reclamada em 11/06/2026, para exercer a função de auxiliar de cozinha, e que foi dispensada, sem justa causa, em 19/06/2026, sem anotação do contrato de trabalho na CTPS. Postula, com tais fundamentos, o registro do contrato de trabalho na CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias e contratuais não quitadas no período, além das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. A reclamada, por seu turno, nega o vínculo empregatício com a obreira, argumentando que a prestação de serviços em seu favor se deu de forma autônoma, como freelancer, sem a presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Pois bem. É cediço que, para caracterização do vínculo de emprego, devem estar presentes os requisitos estampados nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. In casu, tendo a reclamada negado o vínculo de emprego, mas admitido a prestação de serviços pela autora, cabia-lhe o ônus de provar que a contratação tinha natureza autônoma e eventual, ônus do qual se desincumbiu. A controvérsia central reside na análise do requisito da não eventualidade. Acerca do tema, a testemunha Eder Magela Nunes, ouvida a rogo da ré, declarou que a reclamante prestou serviços por 04 dias na empresa (11 e 12/06 e 18 e 19/06) como freelancer, sem promessa de anotação de CTPS; que a convocação era feita esporadicamente, em período de evento; que o chefe de cozinha fez a solicitação junto ao RH; que presta consultoria em toda a área de cozinha e restaurante; que em eventos somente trabalham com freelancers; que não participou da contratação da autora mas conversou com o chefe de cozinha sobre como se daria (a partir de 07m01s do depoimento videogravado). Assim, a prova produzida nos autos confirma que a contratação da autora tinha natureza autônoma e eventual, exclusivamente para a realização de eventos, e que a prestação de serviços se deu em apenas 04 dias, de forma esporádica. Pelos motivos expostos, impõe-se concluir que não restaram preenchidos todos os requisitos indispensáveis à configuração da relação de emprego à luz dos ditames dos artigos 2º e 3º da CLT. Improcedentes, portanto, os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego, bem como todos os demais pedidos formulados na inicial, uma vez que decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício. JUSTIÇA GRATUITA Haja vista que a reclamante declarou ser pobre no sentido legal, sem que tivesse prova em sentido contrário, e não havendo nos autos qualquer comprovante de que a autora, atualmente, auferiria salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS), defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as impugnações e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por LUCIANA CECILIA DOS ANJOS ALVES em face da reclamada VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA, nos termos dos fundamentos retroexpostos. Concedem-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe R$ 182,40, calculadas sobre R$ 9.120,11, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isenta. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 05 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA CECILIA DOS ANJOS ALVES
TRT3 · Vara do Trabalho de Santa Luzia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0011329-98.2026.5.03.0095 AUTOR: LUCIANA CECILIA DOS ANJOS ALVES RÉU: VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0da3381 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA-MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0011329-98.2026.5.03.0095 Aos 08 dias do mês de setembro de 2026, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por LUCIANA CECILIA DOS ANJOS ALVES em face de VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. SOBRESTAMENTO. TEMA 1389. A reclamada requer o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal. O Tema 1389 discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. No caso dos autos, a parte reclamada não apresentou qualquer contrato civil ou comercial de prestação de serviços que formalizasse a relação jurídica alegada. A defesa limita-se a sustentar que a reclamante prestava serviços de forma eventual e autônoma, como pessoa física, sem amparo em contrato dessa natureza celebrado entre as partes. Ausente, portanto, o pressuposto fático que justificaria a aplicação do tema, que pressupõe justamente a existência de contratação civil formalizada, seja com pessoa jurídica, seja com trabalhador autônomo mediante instrumento próprio. A controvérsia dos autos cinge-se, na verdade, ao reconhecimento de vínculo empregatício mediante a demonstração dos requisitos do art. 3º da CLT, matéria que sempre foi de competência ordinária desta Justiça Especializada, independentemente do julgamento do tema afetado. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 18/06/2026, determinou a retirada da suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.389 no que se refere à primeira e à segunda instâncias da Justiça do Trabalho, autorizando o regular prosseguimento da instrução e do julgamento dos feitos nesses graus de jurisdição. Assim, ainda que se entendesse aplicável o tema ao caso concreto, o que se admite apenas a título de argumentação, não subsistiria óbice ao regular andamento e julgamento do presente feito nesta instância. Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DE VALORES. O valor estimado para a causa mostra-se condizente com o proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo certo que a reclamada não apontou o valor que entende como correto para ser atribuído à causa, tampouco indicou especificamente os pontos de sua discordância, fazendo mera impugnação genérica. Demais disso, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requer a inversão do ônus de prova. A distribuição do ônus probatório decorre das normas estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, cabendo-lhe, precipuamente, a quem alega os fatos. Eventual inversão, nos termos do §1º do art. 373 do CPC, é exceção justificada apenas nas hipóteses de previsão legal ou, conforme a situação de fato, verificar-se a impossibilidade de apresentação da prova. Portanto, a distribuição do encargo probatório será apreciada segundo os critérios legais. Rejeita-se. CONTRADITA A reclamante, na impugnação à defesa ID. af34c59, requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a contradita suscitada. Mantém-se o indeferimento da contradita suscitada pela autora, em face da testemunha indicada pela ré, Sr. Eder Magela Nunes, por exercer cargo de gestão, tendo em vista a ausência de prova em tal sentido. Rejeita-se. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES A autora alega que foi contratado pela reclamada em 11/06/2026, para exercer a função de auxiliar de cozinha, e que foi dispensada, sem justa causa, em 19/06/2026, sem anotação do contrato de trabalho na CTPS. Postula, com tais fundamentos, o registro do contrato de trabalho na CTPS, bem como o pagamento das verbas rescisórias e contratuais não quitadas no período, além das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. A reclamada, por seu turno, nega o vínculo empregatício com a obreira, argumentando que a prestação de serviços em seu favor se deu de forma autônoma, como freelancer, sem a presença dos elementos fático-jurídicos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Pois bem. É cediço que, para caracterização do vínculo de emprego, devem estar presentes os requisitos estampados nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. In casu, tendo a reclamada negado o vínculo de emprego, mas admitido a prestação de serviços pela autora, cabia-lhe o ônus de provar que a contratação tinha natureza autônoma e eventual, ônus do qual se desincumbiu. A controvérsia central reside na análise do requisito da não eventualidade. Acerca do tema, a testemunha Eder Magela Nunes, ouvida a rogo da ré, declarou que a reclamante prestou serviços por 04 dias na empresa (11 e 12/06 e 18 e 19/06) como freelancer, sem promessa de anotação de CTPS; que a convocação era feita esporadicamente, em período de evento; que o chefe de cozinha fez a solicitação junto ao RH; que presta consultoria em toda a área de cozinha e restaurante; que em eventos somente trabalham com freelancers; que não participou da contratação da autora mas conversou com o chefe de cozinha sobre como se daria (a partir de 07m01s do depoimento videogravado). Assim, a prova produzida nos autos confirma que a contratação da autora tinha natureza autônoma e eventual, exclusivamente para a realização de eventos, e que a prestação de serviços se deu em apenas 04 dias, de forma esporádica. Pelos motivos expostos, impõe-se concluir que não restaram preenchidos todos os requisitos indispensáveis à configuração da relação de emprego à luz dos ditames dos artigos 2º e 3º da CLT. Improcedentes, portanto, os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego, bem como todos os demais pedidos formulados na inicial, uma vez que decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício. JUSTIÇA GRATUITA Haja vista que a reclamante declarou ser pobre no sentido legal, sem que tivesse prova em sentido contrário, e não havendo nos autos qualquer comprovante de que a autora, atualmente, auferiria salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS), defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador da reclamada, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, da CLT. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as impugnações e julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por LUCIANA CECILIA DOS ANJOS ALVES em face da reclamada VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA, nos termos dos fundamentos retroexpostos. Concedem-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamante, no importe R$ 182,40, calculadas sobre R$ 9.120,11, valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica isenta. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 05 de setembro de 2026. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILLAGE GROUP SERVICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.