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TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011329-71.2026.5.03.0104 AUTOR: PRISCILA DAYANE MARQUES RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: DECIO COMERCIO E SERVICOS RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbc0e80 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistos. 2. Mantém-se a audiência na modalidade PRESENCIAL (arts. 813/CLT e 3º, caput da Resolução 354/CNJ), sendo ônus das partes e de seus i. procuradores o comparecimento (art. 5º, § 3º, da Resolução 354/CNJ. A mencionada resolução estabelece que: "Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. Art. 5º. Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência." § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." 3. Ainda, conforme art. 3º da Recomendação nº 02/2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, orienta-se que os juízes de primeiro grau se abstenham de realizar audiências na modalidade telepresencial, salvo a pedido das partes, segundo critérios de conveniência e viabilidade. 4. Inclusive, há decisão expressa da CGJT/TST (Consulta Administrativa PJE 0000077-85.2023.2.00.0500 – Relatora Ministra Corregedora Geral Dora Maria da Costa), quanto à legalidade da decisão jurisdicional acerca do controle e designação de audiências presenciais. 5. São vários fundamentos que evidenciam a maior conveniência da audiência na modalidade presencial: os princípios da identidade física do Juiz e da imediatidade, pois a partir do contato presencial com partes e testemunhas é possível obter maior convicção sobre os depoimentos; o princípio da duração razoável do processo, pois as audiências presenciais são mais céleres e eficazes, na medida em que estão menos sujeitas a problemas técnicos ou de conexão;a incomunicabilidade dos depoimentos é significativamente mais assegurada nas audiências presenciais. 6. Nesse contexto, a participação virtual somente seria cabível única e exclusivamente das partes e das testemunhas que não sejam residentes nesta jurisdição (art. 453, § 1º/CPC), com a devida comprovação. 7. Assim, não se trata de direito líquido e certo dos i. advogados (eis que a norma prevê expressamente a hipótese de indeferimento, art. 5º, § 3º/Resolução 354/CNJ). A corroborar, cita-se o seguinte julgado deste Tribunal Regional do Trabalho: MANDADO DE SEGURANÇA. MODALIDADE DE AUDIÊNCIA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. INCABÍVEL. É incabível a utilização do writ para insurgir-se contra a decisão do juízo de origem que determina a modalidade presencial da audiência na ação originária, pois a adoção do Juízo 100% Digital não impede a realização de audiência presencial. Nesse sentido, a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR n. 99, de 27 de fevereiro de 2023 - que regulamenta a realização de audiências nas unidades jurisdicionais de primeiro grau. Ademais, o juiz detém ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhe velar pelo rápido andamento das ações, determinando as providências necessárias (art. 139, II e 370, CPC/2015 e art. 765 CLT), nas quais está inserida a modalidade da audiência a ser conduzida pelo magistrado para instrução do processo e tentativa de conciliação. Desse modo, resta evidente a utilização inadequada da presente ação mandamental face à inexistência de direito líquido e certo a ser assegurado. Mandado de segurança que não se admite, declarando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, cassando a liminar deferida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0014411-05.2024.5.03.0000-MS; Disponibilização: 31/05/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1026; Órgão Julgador: 1a Seção de Dissídios Individuais; Relator Paulo Mauricio R. Pires) 8. Intime(m)-se o(s) requerente(s). UBERLANDIA/MG, 02 de setembro de 2026. MARCELO SEGATO MORAIS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DAYANE MARQUES RODRIGUES DOS SANTOS
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