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0011329-37.2024.5.15.0030

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Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0011329-37.2024.5.15.0030 RECORRENTE: RENATA NONATO BARBOSA PEDROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA NONATO BARBOSA PEDROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3426dc9 proferida nos autos. RORSum 0011329-37.2024.5.15.0030 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERLOC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA LETICIA LUIZA BRANDAO (SP503227) WANDERLEY SIMOES FILHO (SP141329) Recorrido: Advogado(s): RENATA NONATO BARBOSA PEDROSO BIANCA SOARES LEMOS RODRIGUES (PR46512) TEREZINHA MARCOLINO PERIN (PR53622) Interessado: MARCELO APARECIDO CIARAMELLO RECURSO DE: SERLOC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id c3e6e19; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id b7d347f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA NONATO BARBOSA PEDROSO - SERLOC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0011329-37.2024.5.15.0030 RECORRENTE: RENATA NONATO BARBOSA PEDROSO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA NONATO BARBOSA PEDROSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3426dc9 proferida nos autos. RORSum 0011329-37.2024.5.15.0030 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SERLOC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA LETICIA LUIZA BRANDAO (SP503227) WANDERLEY SIMOES FILHO (SP141329) Recorrido: Advogado(s): RENATA NONATO BARBOSA PEDROSO BIANCA SOARES LEMOS RODRIGUES (PR46512) TEREZINHA MARCOLINO PERIN (PR53622) Interessado: MARCELO APARECIDO CIARAMELLO RECURSO DE: SERLOC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id c3e6e19; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id b7d347f). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA NONATO BARBOSA PEDROSO - SERLOC SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA

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