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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011329-24.2024.5.15.0099 AUTOR: THIAGO DA SILVA PARREIRA RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82dce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, a 2ª Vara do Trabalho de Americana, nos autos da ação trabalhista que THIAGO DA SILVA PARREIRA move em face de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, declara prescritos os créditos anteriores a 16/07/2019, com fulcro no art. 487, II, CPC/15 inclusive o FGTS, e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos vindicados em face da ré para condená-la às seguintes obrigações de dar e fazer, obedecidos aos parâmetros da fundamentação que ora integram o dispositivo: a) adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos; b) intervalos entre jornadas e intersemanal; c) feriados e reflexos; e d) danos morais, no importe de R$ 8.000,00; e) danos materiais; e f) verba honorária sucumbencial. O autor deverá optar por um dos adicionais quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 192 da CLT. Deverá a ré, em cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente e desde que instada a tanto, proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, em local a ser convencionado entre as partes, sob pena de multa de dez vezes o salário-base do trabalhador. A parte reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% dos pedidos indeferidos, a favor da parte ré, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão. Honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00, para cada um dos profissionais, independentemente dos honorários prévios já recolhidos, a cargo da parte reclamada, por ter sido sucumbente nos objetos das perícias. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e constante dos autos. Em relação às horas extraordinárias, seguir-se-á o Tema 252 do C. TST, a saber: "A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.". Consoante determinação do art. 832, § 3º da CLT, ostentam natureza salarial as seguintes verbas deferidas nesse decisum: adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos, feriados e reflexos (artigo 28 da Lei 8.212/91). Quanto aos descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no §3º do art. 43 da Lei 8.212/91 e no art. 276, §4º, do Decreto 3048/99 no sentido de que tal tributo seja calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo de salário de contribuição. No que se refere ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22/12/1988 (incluído pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.10) e acompanhando a novel redação da Súmula 368 do TST de 12.04.12, deverá ser calculado mês a mês, de sorte não mais se aplicar o caput do art. 46 da Lei 8.541/92 quanto ao critério caixa, o Decreto 3.000/99 e nem mesmo a cancelada Súmula 14 desse Regional em 20.04.12. Outrossim, não haverá tributação do imposto de renda incidente sobre os juros de mora, nos termos do inciso I do §1º do art. 46 da Lei 8.541/92, Súmula 26 desse E. TRT e O.J. 400 da SDI-I do TST (Instrução Normativa da lavra da RFB de nº 1127/11). Autoriza-se o desconto do crédito do reclamante relativamente às contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza tributável, conforme entendimento sedimentado na Súmula 368 do C. TST e Provimentos da Corregedoria do TST 02/93 e 01/96. A ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários em cinco dias, depois de realizados os descontos e do trânsito em julgado da presente, sob pena de execução direta. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a Sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos seus respectivos endereços eletrônicos (sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br), na forma da Recomendação Conjunta n.º 3/GP.CGJT, de 27/09/2013, do TST. Providencie a Secretaria. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho/doença ocupacional, determino a inclusão da UNIÃO como terceira interessada na autuação do processo, bem como sua intimação para ciência desta decisão, observando-se ainda as demais diretrizes do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4/2025, para subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva pela União. Providencie a Secretaria. Custas pela parte ré, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DA SILVA PARREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011329-24.2024.5.15.0099 AUTOR: THIAGO DA SILVA PARREIRA RÉU: GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e82dce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, a 2ª Vara do Trabalho de Americana, nos autos da ação trabalhista que THIAGO DA SILVA PARREIRA move em face de GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA, declara prescritos os créditos anteriores a 16/07/2019, com fulcro no art. 487, II, CPC/15 inclusive o FGTS, e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos vindicados em face da ré para condená-la às seguintes obrigações de dar e fazer, obedecidos aos parâmetros da fundamentação que ora integram o dispositivo: a) adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos; b) intervalos entre jornadas e intersemanal; c) feriados e reflexos; e d) danos morais, no importe de R$ 8.000,00; e) danos materiais; e f) verba honorária sucumbencial. O autor deverá optar por um dos adicionais quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 192 da CLT. Deverá a ré, em cinco dias a contar do trânsito em julgado da presente e desde que instada a tanto, proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, em local a ser convencionado entre as partes, sob pena de multa de dez vezes o salário-base do trabalhador. A parte reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% dos pedidos indeferidos, a favor da parte ré, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão. Honorários periciais definitivos em R$ 4.000,00, para cada um dos profissionais, independentemente dos honorários prévios já recolhidos, a cargo da parte reclamada, por ter sido sucumbente nos objetos das perícias. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução de verbas pagas sob o mesmo título e constante dos autos. Em relação às horas extraordinárias, seguir-se-á o Tema 252 do C. TST, a saber: "A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.". Consoante determinação do art. 832, § 3º da CLT, ostentam natureza salarial as seguintes verbas deferidas nesse decisum: adicional de insalubridade ou periculosidade e reflexos, feriados e reflexos (artigo 28 da Lei 8.212/91). Quanto aos descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no §3º do art. 43 da Lei 8.212/91 e no art. 276, §4º, do Decreto 3048/99 no sentido de que tal tributo seja calculado mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo de salário de contribuição. No que se refere ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713 de 22/12/1988 (incluído pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.10) e acompanhando a novel redação da Súmula 368 do TST de 12.04.12, deverá ser calculado mês a mês, de sorte não mais se aplicar o caput do art. 46 da Lei 8.541/92 quanto ao critério caixa, o Decreto 3.000/99 e nem mesmo a cancelada Súmula 14 desse Regional em 20.04.12. Outrossim, não haverá tributação do imposto de renda incidente sobre os juros de mora, nos termos do inciso I do §1º do art. 46 da Lei 8.541/92, Súmula 26 desse E. TRT e O.J. 400 da SDI-I do TST (Instrução Normativa da lavra da RFB de nº 1127/11). Autoriza-se o desconto do crédito do reclamante relativamente às contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza tributável, conforme entendimento sedimentado na Súmula 368 do C. TST e Provimentos da Corregedoria do TST 02/93 e 01/96. A ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários em cinco dias, depois de realizados os descontos e do trânsito em julgado da presente, sob pena de execução direta. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a Sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos seus respectivos endereços eletrônicos (sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br), na forma da Recomendação Conjunta n.º 3/GP.CGJT, de 27/09/2013, do TST. Providencie a Secretaria. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho/doença ocupacional, determino a inclusão da UNIÃO como terceira interessada na autuação do processo, bem como sua intimação para ciência desta decisão, observando-se ainda as demais diretrizes do ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 4/2025, para subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva pela União. Providencie a Secretaria. Custas pela parte ré, no importe de R$ 2.000,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$ 100.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA