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Tribunal
TRT3
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set/2026
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Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011329-18.2026.5.03.0057 AUTOR: DANIELLA FLORES ASSIS QUEIROZ RÉU: NIVIA SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6434a3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A parte ré impugna o valor atribuído à causa e a liquidação estimada dos pedidos apresentados na petição inicial, sob o argumento de que os valores indicados são excessivos, genéricos e desprovidos de lastro documental idôneo. A parte autora sustenta a regularidade da petição inicial, argumentando que a legislação autoriza a indicação de valores de forma estimada e por aproximação, diante da ausência de documentos indispensáveis que estão em posse da parte contrária. No processo do trabalho, o valor da causa tem mero efeito de alçada e de definição do rito processual (art. 852-A da CLT). Os requisitos da petição inicial exigem a indicação do valor correspondente a cada pedido formulado (art. 840, § 1º, da CLT). No entanto, a indicação por estimativa é perfeitamente legítima, sobretudo quando a definição exata das parcelas depende de documentos que se encontram em posse do empregador. Ademais, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional, de forma simétrica ao entendimento vinculante da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual e não estabelecem limite para a apuração das importâncias objeto de condenação em futura liquidação de sentença. O exame dos autos revela que a petição inicial atende plenamente aos requisitos legais, uma vez que todos os pedidos formulados foram precedidos de breve exposição fática e contam com a indicação estimada de seus respectivos valores. Verificam-se, ainda, as dificuldades da parte autora para a liquidação exata de determinadas parcelas sem o prévio acesso a todos os controles de jornada e recibos de pagamento do contrato de trabalho, documentos estes mantidos sob a guarda da parte ré. Assim, os valores atribuídos aos pedidos revelam-se razoáveis e compatíveis com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO E UNICIDADE CONTRATUAL A parte autora alega que foi contratada em 15/01/2025 para exercer a função de cuidadora de idosos, contudo a sua CTPS só foi registrada tardiamente em 01/05/2025. Requer a declaração do vínculo de emprego no período correspondente e seus reflexos. A parte ré admite em sua peça de defesa que a prestação de serviços teve início antes do registro, mas assevera que houve a quitação integral de todas as verbas devidas mediante o recibo de acerto trabalhista assinado pelas partes. Os requisitos para a caracterização da relação de emprego estão previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Por sua vez, o artigo 9º consolidado preconiza a nulidade de pleno direito dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. No tocante à quitação, o art. 477, §2º, da CLT, estabelece que a eficácia liberatória do recibo se restringe às parcelas e aos valores nele expressamente consignados. No caso dos autos, a prestação de serviços em período anterior ao registro na CTPS é fato incontroverso, diante da admissão expressa contida na peça defensiva da parte ré. No que tange à data de início do pacto laboral, verifica-se que a parte autora não logrou produzir provas de que a admissão tenha ocorrido em 15/01/2025, razão pela qual deve prevalecer a data de 16/01/2025, que foi expressamente reconhecida pela parte ré e que consta como termo inicial no recibo de acerto de ID e5b2da1. O exame dos documentos demonstra que a prestação de serviços continuou sem solução de continuidade após o dia 30/04/2025, ocorrendo apenas a formalização do registro no dia seguinte, qual seja, em 01/05/2025. O fracionamento artificial do contrato de trabalho por meio de recibo de acerto e posterior registro tardio constitui fraude à legislação obreira, impondo-se a declaração de nulidade do ato de rescisão simulado em 30/04/2025, com esteio no artigo 9º da CLT, e o consequente reconhecimento da unicidade contratual. Por fim, o documento particular de ID e5b2da1 não confere quitação ampla do contrato de trabalho, mas apenas comprova o pagamento das parcelas nele discriminadas, as quais totalizam o montante de R$ 2.305,00. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para reconhecer a unicidade do contrato de trabalho único de 16/01/2025 a 05/06/2026 e declarar a existência de vínculo de emprego no período de 16/01/2025 a 30/04/2025, na função de cuidadora de idosos e com o salário-base de R$ 2.576,00. Condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente em retificar o registro do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para que conste como admissão o dia 16/01/2025, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica, sob pena de multa diária. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas +1/3 e recolhimentos do FGTS sobre o período marginal ora reconhecido. Autorizo a dedução integral do montante de R$2.305,00 que foi pago conforme recibo de ID e5b2da1, a fim de coibir o enriquecimento sem causa da parte autora. MODALIDADE DE RESCISÃO E VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que foi admitida em 16/01/2025 e dispensada sem justa causa no dia 05/06/2026, tendo inclusive comparecido à contabilidade para assinar o aviso prévio indenizado e realizado o correspondente exame demissional. Requer o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além da aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte ré contesta as pretensões, negando a dispensa imotivada. Sustenta que a trabalhadora cometeu abandono de emprego ou pediu demissão tacitamente ao se recusar a retornar ao labor para cuidar da mãe e do irmão da empregadora após o falecimento da idosa Sra. Jacira de Carvalho. No direito do trabalho, o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, transferindo para o empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviços e o despedimento, nos termos da Súmula n. 212 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Para a caracterização da justa causa por abandono de emprego (art. 482, alínea i, da CLT), a doutrina e a jurisprudência pátria exigem a conciliação de elementos de ordem objetiva, consistente na ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias, e subjetiva, caracterizada pelo ânimo inequívoco de abandonar o emprego, cuja comprovação do fato impeditivo recai sobre o empregador (art. 818, inciso II, da CLT). No tocante à aplicação das penalidades rescisórias ao regime do emprego doméstico, o Tema n. 2 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pacificou a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos rescindidos a partir de 01/06/2015. No caso em exame, a prova documental revela que a mãe da parte ré, Sra. Jacira de Carvalho, faleceu em 30/04/2026. Os atestados médicos coligidos aos autos sob o ID f3b9e0e demonstram que a parte autora esteve afastada de suas atividades por motivo de doença, recebendo auxílio-doença previdenciário no período de 27/01/2026 a 08/03/2026, com posterior prorrogação de afastamento médico e alta neurológica concedida apenas em 02/06/2026 (ID f3b9e0e - pág. 1). Na sequência, no dia 05/06/2026, a trabalhadora realizou o Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, que a declarou apta para o desligamento (ID f3b9e0e - pág. 6). A parte autora relatou que 'quando a Sra. Jacira faleceu a depoente estava afastada do trabalho; que a depoente ficou afastada pelo INSS de 27/01/2026 a 08/03/2026; [...] que fora do período de afastamento do INSS, a depoente só se afastou do serviço depois, quando da dispensa; que a depoente assinou o aviso prévio indenizado na contabilidade, não recebeu cópia do aviso, depois fez o exame demissional e tirou foto para enviar para a contabilidade; que ninguém contactou a depoente informando a rescisão contratual; que a depoente não fez uso de advogado durante a rescisão;'. O exame do acervo probatório demonstra que a tese defensiva de abandono de emprego ou de pedido de demissão tácito não merece prosperar. A parte ré não apresentou nenhuma notificação formal, telegrama ou carta com aviso de recebimento convocando a trabalhadora a retornar ao serviço após a alta médica definitiva de 02/06/2026, descumprindo o ônus de provar o elemento subjetivo do abandono de emprego. Ademais, o agendamento e a realização de exame médico demissional no dia 05/06/2026, apenas três dias após a alta neurológica, constituem atos patronais absolutamente incompatíveis com a alegação de desaparecimento voluntário da empregada ou de intuito de abandonar o posto de trabalho. O pedido de demissão constitui negócio jurídico formal e solene, dependente de manifestação escrita e inequívoca da trabalhadora, não se admitindo a presunção de resilição contratual por iniciativa da obreira. Não restando demonstrada a justa causa, tampouco a iniciativa obreira de ruptura, impera o reconhecimento da dispensa imotivada no dia 05/06/2026. No tocante às multas, configurada a reversão da justa causa em juízo e verificado o completo inadimplemento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo legal de 10 dias, incide a multa do artigo 477, §8º, da CLT, nos termos da Súmula n. 36 deste Tribunal Regional. Contudo, rejeita-se a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que a divergência sobre a modalidade de extinção do pacto laboral estabeleceu controvérsia real sobre as parcelas típicas da dispensa imotivada, afastando o caráter incontroverso exigido pelo preceito legal, em sintonia com a tese firmada no Tema n. 120 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à obrigação de fazer pertinente à anotação de baixa na CTPS digital da trabalhadora, registra-se que as partes celebraram acordo parcial em audiência, devidamente homologado em juízo, por meio do qual a parte ré se comprometeu a efetuar a anotação da data de saída de 05/06/2026 no prazo de dez dias. Contudo, em face do reconhecimento judicial da dispensa imotivada e da consequente projeção do aviso prévio proporcional indenizado de trinta e três dias, faz-se necessária a harmonização de referido pacto com a legislação consolidada. Desse modo, em cumprimento simultâneo ao acordo homologado e às diretrizes da OJ n. 82 da SDI-I do TST, determina-se que a data de saída a ser anotada no campo principal do registro do contrato de trabalho na CTPS digital corresponda à do término do aviso prévio indenizado, qual seja, em 08/07/2026, devendo a parte ré registrar o último dia efetivamente trabalhado (05/06/2026) no campo de observações ou anotações gerais. Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a ocorrência de dispensa imotivada em 05/06/2026 e deferir o pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas sobre a última remuneração integral de R$ 2.576,00: saldo de salário de cinco dias de junho de 2026; aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias (art. 1º da Lei n. 12.506/2011), o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins, projetando o término do pacto laboral para o dia 08/07/2026 (art. 487, § 1º, da CLT c/c OJ n. 82 da SDI-1 do TST); 6/12 de 13º salário proporcional de 2026, já computado o período de projeção do aviso prévio (art. 2º da Lei n. 4.749/1965); 6/12 de férias proporcionais +1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (art. 147 da CLT c/c Súmula n. 171 do TST); depósitos do FGTS sobre o saldo de salário, décimo terceiro proporcional e período do aviso prévio indenizado (art. 15 da Lei n. 8.036/1990 c/c Súmula n. 305 do TST); indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo de todo o pacto laboral, inclusive sobre o período sem registro reconhecido no tópico anterior, os quais devem ser integralmente depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto (Tema n. 68 do TST); e a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no importe equivalente à última remuneração da obreira. Condeno a parte ré a proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, fazendo constar a data de 08/07/2026 em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado, e a entregar diretamente à obreira as guias de TRCT, CD/SD e chave de conectividade, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente e multa diária, na forma do dispositivo. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que acumulava a função de cuidadora de idosos com a de cozinheira, sob o argumento de que, além de assistir a idosa enferma, realizava a preparação de refeições diárias para todo o núcleo familiar da parte ré, bem como efetuava a limpeza de todos os utensílios de cozinha por eles utilizados. Postula o pagamento de um adicional de vinte por cento sobre o salário contratual e seus respectivos reflexos. A parte ré contesta a pretensão, sustentando que a preparação de refeições cotidianas e a organização leve da cozinha constituem tarefas acessórias e plenamente compatíveis com o âmbito doméstico e a função de cuidadora, inexistindo suporte jurídico para o pagamento de acréscimo salarial. O acúmulo de funções só se caracteriza quando são atribuídas ao trabalhador tarefas que exijam maior qualificação técnica ou imponham uma sobrecarga de trabalho extraordinária que desnature o escopo do contrato original, rompendo o equilíbrio sinalagmático da relação de emprego. No tocante às relações de trabalho sob a égide da LC n. 150/2015, e subsidiariamente pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, à falta de prova ou de cláusula expressa em contrário. De forma técnica, a CBO, sob o código 5121-05 correspondente à função de empregada doméstica nos serviços gerais, estabelece de forma expressa que as atribuições compreendem a preparação de refeições e a prestação de assistência às pessoas, além de cuidar das peças de vestuário e colaborar na administração do lar. Diante disso, as atribuições de acompanhante de idosos, cozinheira e arrumadeira encontram-se inseridas no mesmo espectro de cuidado com as pessoas e de manutenção da estrutura residencial familiar, sendo inerentes ao cotidiano do ambiente doméstico. No caso dos autos, a prova documental e os limites da discussão demonstram que as tarefas de preparação de alimentos e de limpeza de utensílios ocorriam no âmbito da residência em que se ativava a trabalhadora. No tocante à prova oral, a parte autora relatou em seu depoimento pessoal que "a rotina da depoente era ir para o quarto de Jacira, dava a medicação e banho, fazia o almoço com ela na cadeira de rodas, dava o almoço, nova medicação, trocava fraldas e, quando alguém podia ficar com ela, fazia a limpeza e organização do quarto dela;". Não houve a inquirição de testemunhas, tampouco a produção de outras provas capazes de indicar a exigência de especialização extraordinária ou a ocorrência de sobrecarga de trabalho que desbordasse das atribuições normais do pacto laboral. A preparação de refeições para os integrantes do lar e a correspondente higienização dos utensílios constituem tarefas plenamente compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora no contexto do respectivo ambiente doméstico, não configurando alteração contratual lesiva. Diante do exposto, entendo que as tarefas executadas eram compatíveis com a função da trabalhadora, no contexto do respectivo lar, inexistindo amparo para o reconhecimento do alegado acúmulo de funções. Julgo improcedente o pedido de adicional de acúmulo de função de vinte por cento e de seus respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, razão pela qual postula o pagamento correspondente com o acréscimo de 50%. A parte ré contesta a pretensão, sustentando que a trabalhadora usufruía regularmente de 1 hora de repouso dentro da residência. Aduz que, por se tratar de única empregada do lar, ela própria anotava seus horários nas folhas de ponto e que eventuais reduções decorriam de sua própria iniciativa para se ausentar mais cedo do trabalho. O direito ao intervalo intrajornada para repouso ou alimentação nas jornadas que excedem 6 horas diárias é de no mínimo 1 hora, conforme o art. 71, caput, da CLT, aplicável ao emprego doméstico por força do art. 12 da LC n. 150/2015. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos em outras parcelas. No âmbito do emprego doméstico, o controle de jornada é obrigatório por qualquer meio idôneo, consoante o art. 12 da LC n. 150/2015, de sorte que a ausência de apresentação dos registros pelo empregador atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, nos termos da tese firmada no Tema n. 122 da jurisprudência do TST. No caso dos autos, a prova documental consiste nas folhas de ponto juntadas sob o ID 38b4fb1 relativos ao período registrado, de 01/05/2025 a 05/06/2026. Referidos controles contêm marcações de horários variáveis de entrada, saída e intervalo, revelando-se legítimos como meio de prova. Contudo, o exame minucioso de tais registros demonstra que em diversos dias os intervalos efetivamente usufruídos pela trabalhadora eram inferiores a 1 hora, constando anotações frequentes de 15, 18, 20 e 30 minutos, o que comprova o gozo parcial do descanso. Por outro lado, o exame dos recibos de salário juntados sob o ID 55af835 revela a total ausência de pagamento de qualquer valor a título de horas extras de intervalo ou sua respectiva indenização. No que tange ao período sem registro, de 16/01/2025 a 30/04/2025, a parte ré não apresentou controles de ponto, atraindo a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial. A parte autora relatou: "quando a Sra. Jacira faleceu a depoente estava afastada do trabalho; que a depoente ficou afastada pelo INSS de 27 /01/2026 a 08/03/2026; [...] que a depoente não tinha intervalo intrajornada, a depoente preparava o almoço, almoçava e dava o almoço à Sra. Jacira, depois retirava ela da mesa e levava ela para escutar som e colocava ela na poltrona; que entre o almoço de Jacira e escutar música, dava cerca de 15 minutos para dar o almoço e mais 15 minutos ouvindo música;" Diante do exposto, concluo que os intervalos eram parcialmente suprimidos e que a parte ré jamais realizou qualquer pagamento sob este título no curso do contrato de trabalho. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Para o período sem registro, de 16/01/2025 a 30/04/2025, condeno a parte ré ao pagamento de 30 minutos diários de intervalo suprimido, de segunda a sexta-feira. Para o período registrado, de 01/05/2025 a 05/06/2026, condeno a parte ré ao pagamento dos minutos efetivamente suprimidos para completar 1 hora, conforme se apurar nas folhas de ponto de ID 38b4fb1, excluídos os períodos comprovados de afastamento e de suspensão contratual por benefício previdenciário. Os valores deverão ser apurados com base no salário-base de R$2.576,00, divisor 220 e adicional de 50%, sem reflexos em razão da natureza indenizatória da parcela. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2025/2026 A parte autora alega que não usufruiu nem recebeu o pagamento das férias correspondentes ao período aquisitivo unificado de 16/01/2025 a 15/01/2026. Requer o pagamento de forma simples com o terço constitucional. A parte ré contesta a pretensão, sustentando que as férias foram regularmente usufruídas pela trabalhadora no período de 05/01/2026 a 24/01/2026, com a regular conversão de dez dias em abono pecuniário, e que houve a respectiva quitação do valor adiantado. O ônus de comprovar a regular concessão das férias, mediante aviso prévio por escrito, bem como o tempestivo adimplemento da parcela no prazo legal de até dois dias antes do início do gozo, pertence exclusivamente ao empregador, nos termos do artigo 135 e do artigo 145, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, conforme entendimento vinculante firmado no Tema n. 272 da jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, recai sobre o empregador o ônus de provar a opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, de acordo com o artigo 143 consolidado. No caso em exame, a prova documental consiste no aviso e recibo de férias juntado pela parte ré sob o ID 69b567a. O exame de referido documento demonstra que os campos destinados à assinatura da trabalhadora encontram-se totalmente em branco. Além disso, a parte ré não apresentou nenhum comprovante de depósito bancário ou recibo de pagamento capaz de atestar a quitação do valor líquido de R$1.751,95 nele discriminado. Da mesma forma, não há nos autos comprovação de que tenham ocorrido faltas injustificadas para amparar a suposta redução do período de gozo para 20 dias, tampouco documento assinado pela trabalhadora manifestando a opção pela conversão de dez dias de descanso em abono pecuniário. Por sua vez, a prova oral produzida confirma a tese de ausência de gozo, haja vista que a parte autora relatou em seu depoimento pessoal que fora do período de afastamento do INSS, a depoente só se afastou do serviço depois, quando da dispensa. Verifica-se, portanto, que o empregador não se desincumbiu de seu encargo probatório, restando patente o inadimplemento das férias. Como o contrato de trabalho foi extinto por dispensa imotivada em 05/06/2026, antes do decurso do período concessivo que findaria apenas em 15/01/2027, as férias do período unificado de 16/01/2025 a 15/01/2026 são devidas de forma simples e acrescidas de um terço, nos termos do artigo 137 consolidado c/c a Súmula n. 19 deste Tribunal Regional. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de trinta dias de férias simples acrescidas de um terço constitucional, calculadas sobre o salário-base de R$2.576,00. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora quanto aos pedidos de adicional por acúmulo de funções (R$12.055,68). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011329-18.2026.5.03.0057) ajuizada por D. F. A. Q. em face de NIVIA SANTOS RODRIGUES, rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) diferenças de 13º salário do ano de 2025 (na fração unificada de 11/12 avos), calculadas com base no salário judicial de R$ 2.576,00, autorizando-se a dedução do valor total de R$ 2.000,00 comprovadamente pago pela ré sob este título no curso do ano de 2025 (R$ 666,67 no recibo de acerto e R$ 1.333,33 nos recibos de salário de dezembro/2025); b) recolhimentos do FGTS sobre o período de 16/01/2025 a 30/04/2025 (indenizatória); c) saldo de salário de cinco dias de junho de 2026 (salarial); d) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, com projeção e reflexos (indenizatória); e) 6/12 de 13º salário proporcional de 2026 (salarial); f) 6/12 de férias +1/3 (indenizatória); g) depósitos do FGTS sobre o saldo de salário, décimo terceiro proporcional e período do aviso prévio indenizado (indenizatória); h) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (indenizatória); i) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (indenizatória); j) horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, sendo 30 minutos diários de segunda a sexta-feira para o período de 16/01/2025 a 30/04/2025, e os minutos efetivamente suprimidos para completar 1 hora para o período de 01/05/2025 a 05/06/2026, sem reflexos (indenizatória); k) férias simples+1/3 de 2025/2026 (indenizatória). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$18.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NIVIA SANTOS RODRIGUES
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0011329-18.2026.5.03.0057 AUTOR: DANIELLA FLORES ASSIS QUEIROZ RÉU: NIVIA SANTOS RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6434a3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A parte ré impugna o valor atribuído à causa e a liquidação estimada dos pedidos apresentados na petição inicial, sob o argumento de que os valores indicados são excessivos, genéricos e desprovidos de lastro documental idôneo. A parte autora sustenta a regularidade da petição inicial, argumentando que a legislação autoriza a indicação de valores de forma estimada e por aproximação, diante da ausência de documentos indispensáveis que estão em posse da parte contrária. No processo do trabalho, o valor da causa tem mero efeito de alçada e de definição do rito processual (art. 852-A da CLT). Os requisitos da petição inicial exigem a indicação do valor correspondente a cada pedido formulado (art. 840, § 1º, da CLT). No entanto, a indicação por estimativa é perfeitamente legítima, sobretudo quando a definição exata das parcelas depende de documentos que se encontram em posse do empregador. Ademais, a jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional, de forma simétrica ao entendimento vinculante da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho, dispõe que os valores indicados na petição inicial configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual e não estabelecem limite para a apuração das importâncias objeto de condenação em futura liquidação de sentença. O exame dos autos revela que a petição inicial atende plenamente aos requisitos legais, uma vez que todos os pedidos formulados foram precedidos de breve exposição fática e contam com a indicação estimada de seus respectivos valores. Verificam-se, ainda, as dificuldades da parte autora para a liquidação exata de determinadas parcelas sem o prévio acesso a todos os controles de jornada e recibos de pagamento do contrato de trabalho, documentos estes mantidos sob a guarda da parte ré. Assim, os valores atribuídos aos pedidos revelam-se razoáveis e compatíveis com a expressão econômica das pretensões deduzidas. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte ré. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO E UNICIDADE CONTRATUAL A parte autora alega que foi contratada em 15/01/2025 para exercer a função de cuidadora de idosos, contudo a sua CTPS só foi registrada tardiamente em 01/05/2025. Requer a declaração do vínculo de emprego no período correspondente e seus reflexos. A parte ré admite em sua peça de defesa que a prestação de serviços teve início antes do registro, mas assevera que houve a quitação integral de todas as verbas devidas mediante o recibo de acerto trabalhista assinado pelas partes. Os requisitos para a caracterização da relação de emprego estão previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Por sua vez, o artigo 9º consolidado preconiza a nulidade de pleno direito dos atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. No tocante à quitação, o art. 477, §2º, da CLT, estabelece que a eficácia liberatória do recibo se restringe às parcelas e aos valores nele expressamente consignados. No caso dos autos, a prestação de serviços em período anterior ao registro na CTPS é fato incontroverso, diante da admissão expressa contida na peça defensiva da parte ré. No que tange à data de início do pacto laboral, verifica-se que a parte autora não logrou produzir provas de que a admissão tenha ocorrido em 15/01/2025, razão pela qual deve prevalecer a data de 16/01/2025, que foi expressamente reconhecida pela parte ré e que consta como termo inicial no recibo de acerto de ID e5b2da1. O exame dos documentos demonstra que a prestação de serviços continuou sem solução de continuidade após o dia 30/04/2025, ocorrendo apenas a formalização do registro no dia seguinte, qual seja, em 01/05/2025. O fracionamento artificial do contrato de trabalho por meio de recibo de acerto e posterior registro tardio constitui fraude à legislação obreira, impondo-se a declaração de nulidade do ato de rescisão simulado em 30/04/2025, com esteio no artigo 9º da CLT, e o consequente reconhecimento da unicidade contratual. Por fim, o documento particular de ID e5b2da1 não confere quitação ampla do contrato de trabalho, mas apenas comprova o pagamento das parcelas nele discriminadas, as quais totalizam o montante de R$ 2.305,00. Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para reconhecer a unicidade do contrato de trabalho único de 16/01/2025 a 05/06/2026 e declarar a existência de vínculo de emprego no período de 16/01/2025 a 30/04/2025, na função de cuidadora de idosos e com o salário-base de R$ 2.576,00. Condeno a parte ré na obrigação de fazer consistente em retificar o registro do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, para que conste como admissão o dia 16/01/2025, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica, sob pena de multa diária. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas +1/3 e recolhimentos do FGTS sobre o período marginal ora reconhecido. Autorizo a dedução integral do montante de R$2.305,00 que foi pago conforme recibo de ID e5b2da1, a fim de coibir o enriquecimento sem causa da parte autora. MODALIDADE DE RESCISÃO E VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora alega que foi admitida em 16/01/2025 e dispensada sem justa causa no dia 05/06/2026, tendo inclusive comparecido à contabilidade para assinar o aviso prévio indenizado e realizado o correspondente exame demissional. Requer o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, além da aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte ré contesta as pretensões, negando a dispensa imotivada. Sustenta que a trabalhadora cometeu abandono de emprego ou pediu demissão tacitamente ao se recusar a retornar ao labor para cuidar da mãe e do irmão da empregadora após o falecimento da idosa Sra. Jacira de Carvalho. No direito do trabalho, o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, transferindo para o empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho quando negados a prestação de serviços e o despedimento, nos termos da Súmula n. 212 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Para a caracterização da justa causa por abandono de emprego (art. 482, alínea i, da CLT), a doutrina e a jurisprudência pátria exigem a conciliação de elementos de ordem objetiva, consistente na ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 dias, e subjetiva, caracterizada pelo ânimo inequívoco de abandonar o emprego, cuja comprovação do fato impeditivo recai sobre o empregador (art. 818, inciso II, da CLT). No tocante à aplicação das penalidades rescisórias ao regime do emprego doméstico, o Tema n. 2 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pacificou a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho aos contratos rescindidos a partir de 01/06/2015. No caso em exame, a prova documental revela que a mãe da parte ré, Sra. Jacira de Carvalho, faleceu em 30/04/2026. Os atestados médicos coligidos aos autos sob o ID f3b9e0e demonstram que a parte autora esteve afastada de suas atividades por motivo de doença, recebendo auxílio-doença previdenciário no período de 27/01/2026 a 08/03/2026, com posterior prorrogação de afastamento médico e alta neurológica concedida apenas em 02/06/2026 (ID f3b9e0e - pág. 1). Na sequência, no dia 05/06/2026, a trabalhadora realizou o Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, que a declarou apta para o desligamento (ID f3b9e0e - pág. 6). A parte autora relatou que 'quando a Sra. Jacira faleceu a depoente estava afastada do trabalho; que a depoente ficou afastada pelo INSS de 27/01/2026 a 08/03/2026; [...] que fora do período de afastamento do INSS, a depoente só se afastou do serviço depois, quando da dispensa; que a depoente assinou o aviso prévio indenizado na contabilidade, não recebeu cópia do aviso, depois fez o exame demissional e tirou foto para enviar para a contabilidade; que ninguém contactou a depoente informando a rescisão contratual; que a depoente não fez uso de advogado durante a rescisão;'. O exame do acervo probatório demonstra que a tese defensiva de abandono de emprego ou de pedido de demissão tácito não merece prosperar. A parte ré não apresentou nenhuma notificação formal, telegrama ou carta com aviso de recebimento convocando a trabalhadora a retornar ao serviço após a alta médica definitiva de 02/06/2026, descumprindo o ônus de provar o elemento subjetivo do abandono de emprego. Ademais, o agendamento e a realização de exame médico demissional no dia 05/06/2026, apenas três dias após a alta neurológica, constituem atos patronais absolutamente incompatíveis com a alegação de desaparecimento voluntário da empregada ou de intuito de abandonar o posto de trabalho. O pedido de demissão constitui negócio jurídico formal e solene, dependente de manifestação escrita e inequívoca da trabalhadora, não se admitindo a presunção de resilição contratual por iniciativa da obreira. Não restando demonstrada a justa causa, tampouco a iniciativa obreira de ruptura, impera o reconhecimento da dispensa imotivada no dia 05/06/2026. No tocante às multas, configurada a reversão da justa causa em juízo e verificado o completo inadimplemento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo legal de 10 dias, incide a multa do artigo 477, §8º, da CLT, nos termos da Súmula n. 36 deste Tribunal Regional. Contudo, rejeita-se a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT, uma vez que a divergência sobre a modalidade de extinção do pacto laboral estabeleceu controvérsia real sobre as parcelas típicas da dispensa imotivada, afastando o caráter incontroverso exigido pelo preceito legal, em sintonia com a tese firmada no Tema n. 120 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. No que tange à obrigação de fazer pertinente à anotação de baixa na CTPS digital da trabalhadora, registra-se que as partes celebraram acordo parcial em audiência, devidamente homologado em juízo, por meio do qual a parte ré se comprometeu a efetuar a anotação da data de saída de 05/06/2026 no prazo de dez dias. Contudo, em face do reconhecimento judicial da dispensa imotivada e da consequente projeção do aviso prévio proporcional indenizado de trinta e três dias, faz-se necessária a harmonização de referido pacto com a legislação consolidada. Desse modo, em cumprimento simultâneo ao acordo homologado e às diretrizes da OJ n. 82 da SDI-I do TST, determina-se que a data de saída a ser anotada no campo principal do registro do contrato de trabalho na CTPS digital corresponda à do término do aviso prévio indenizado, qual seja, em 08/07/2026, devendo a parte ré registrar o último dia efetivamente trabalhado (05/06/2026) no campo de observações ou anotações gerais. Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a ocorrência de dispensa imotivada em 05/06/2026 e deferir o pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas sobre a última remuneração integral de R$ 2.576,00: saldo de salário de cinco dias de junho de 2026; aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias (art. 1º da Lei n. 12.506/2011), o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins, projetando o término do pacto laboral para o dia 08/07/2026 (art. 487, § 1º, da CLT c/c OJ n. 82 da SDI-1 do TST); 6/12 de 13º salário proporcional de 2026, já computado o período de projeção do aviso prévio (art. 2º da Lei n. 4.749/1965); 6/12 de férias proporcionais +1/3, já considerada a projeção do aviso prévio (art. 147 da CLT c/c Súmula n. 171 do TST); depósitos do FGTS sobre o saldo de salário, décimo terceiro proporcional e período do aviso prévio indenizado (art. 15 da Lei n. 8.036/1990 c/c Súmula n. 305 do TST); indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos ao longo de todo o pacto laboral, inclusive sobre o período sem registro reconhecido no tópico anterior, os quais devem ser integralmente depositados na conta vinculada do trabalhador, sendo vedado o pagamento direto (Tema n. 68 do TST); e a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no importe equivalente à última remuneração da obreira. Condeno a parte ré a proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS digital da parte autora, fazendo constar a data de 08/07/2026 em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado, e a entregar diretamente à obreira as guias de TRCT, CD/SD e chave de conectividade, no prazo de 10 dias a contar da intimação específica, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente e multa diária, na forma do dispositivo. Autorizo a dedução dos valores eventualmente pagos a idêntico título e comprovados nos autos. Julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do artigo 467 da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que acumulava a função de cuidadora de idosos com a de cozinheira, sob o argumento de que, além de assistir a idosa enferma, realizava a preparação de refeições diárias para todo o núcleo familiar da parte ré, bem como efetuava a limpeza de todos os utensílios de cozinha por eles utilizados. Postula o pagamento de um adicional de vinte por cento sobre o salário contratual e seus respectivos reflexos. A parte ré contesta a pretensão, sustentando que a preparação de refeições cotidianas e a organização leve da cozinha constituem tarefas acessórias e plenamente compatíveis com o âmbito doméstico e a função de cuidadora, inexistindo suporte jurídico para o pagamento de acréscimo salarial. O acúmulo de funções só se caracteriza quando são atribuídas ao trabalhador tarefas que exijam maior qualificação técnica ou imponham uma sobrecarga de trabalho extraordinária que desnature o escopo do contrato original, rompendo o equilíbrio sinalagmático da relação de emprego. No tocante às relações de trabalho sob a égide da LC n. 150/2015, e subsidiariamente pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, à falta de prova ou de cláusula expressa em contrário. De forma técnica, a CBO, sob o código 5121-05 correspondente à função de empregada doméstica nos serviços gerais, estabelece de forma expressa que as atribuições compreendem a preparação de refeições e a prestação de assistência às pessoas, além de cuidar das peças de vestuário e colaborar na administração do lar. Diante disso, as atribuições de acompanhante de idosos, cozinheira e arrumadeira encontram-se inseridas no mesmo espectro de cuidado com as pessoas e de manutenção da estrutura residencial familiar, sendo inerentes ao cotidiano do ambiente doméstico. No caso dos autos, a prova documental e os limites da discussão demonstram que as tarefas de preparação de alimentos e de limpeza de utensílios ocorriam no âmbito da residência em que se ativava a trabalhadora. No tocante à prova oral, a parte autora relatou em seu depoimento pessoal que "a rotina da depoente era ir para o quarto de Jacira, dava a medicação e banho, fazia o almoço com ela na cadeira de rodas, dava o almoço, nova medicação, trocava fraldas e, quando alguém podia ficar com ela, fazia a limpeza e organização do quarto dela;". Não houve a inquirição de testemunhas, tampouco a produção de outras provas capazes de indicar a exigência de especialização extraordinária ou a ocorrência de sobrecarga de trabalho que desbordasse das atribuições normais do pacto laboral. A preparação de refeições para os integrantes do lar e a correspondente higienização dos utensílios constituem tarefas plenamente compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora no contexto do respectivo ambiente doméstico, não configurando alteração contratual lesiva. Diante do exposto, entendo que as tarefas executadas eram compatíveis com a função da trabalhadora, no contexto do respectivo lar, inexistindo amparo para o reconhecimento do alegado acúmulo de funções. Julgo improcedente o pedido de adicional de acúmulo de função de vinte por cento e de seus respectivos reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que usufruía de apenas 15 minutos de intervalo intrajornada para repouso e alimentação, razão pela qual postula o pagamento correspondente com o acréscimo de 50%. A parte ré contesta a pretensão, sustentando que a trabalhadora usufruía regularmente de 1 hora de repouso dentro da residência. Aduz que, por se tratar de única empregada do lar, ela própria anotava seus horários nas folhas de ponto e que eventuais reduções decorriam de sua própria iniciativa para se ausentar mais cedo do trabalho. O direito ao intervalo intrajornada para repouso ou alimentação nas jornadas que excedem 6 horas diárias é de no mínimo 1 hora, conforme o art. 71, caput, da CLT, aplicável ao emprego doméstico por força do art. 12 da LC n. 150/2015. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos em outras parcelas. No âmbito do emprego doméstico, o controle de jornada é obrigatório por qualquer meio idôneo, consoante o art. 12 da LC n. 150/2015, de sorte que a ausência de apresentação dos registros pelo empregador atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, nos termos da tese firmada no Tema n. 122 da jurisprudência do TST. No caso dos autos, a prova documental consiste nas folhas de ponto juntadas sob o ID 38b4fb1 relativos ao período registrado, de 01/05/2025 a 05/06/2026. Referidos controles contêm marcações de horários variáveis de entrada, saída e intervalo, revelando-se legítimos como meio de prova. Contudo, o exame minucioso de tais registros demonstra que em diversos dias os intervalos efetivamente usufruídos pela trabalhadora eram inferiores a 1 hora, constando anotações frequentes de 15, 18, 20 e 30 minutos, o que comprova o gozo parcial do descanso. Por outro lado, o exame dos recibos de salário juntados sob o ID 55af835 revela a total ausência de pagamento de qualquer valor a título de horas extras de intervalo ou sua respectiva indenização. No que tange ao período sem registro, de 16/01/2025 a 30/04/2025, a parte ré não apresentou controles de ponto, atraindo a presunção de veracidade da jornada descrita na exordial. A parte autora relatou: "quando a Sra. Jacira faleceu a depoente estava afastada do trabalho; que a depoente ficou afastada pelo INSS de 27 /01/2026 a 08/03/2026; [...] que a depoente não tinha intervalo intrajornada, a depoente preparava o almoço, almoçava e dava o almoço à Sra. Jacira, depois retirava ela da mesa e levava ela para escutar som e colocava ela na poltrona; que entre o almoço de Jacira e escutar música, dava cerca de 15 minutos para dar o almoço e mais 15 minutos ouvindo música;" Diante do exposto, concluo que os intervalos eram parcialmente suprimidos e que a parte ré jamais realizou qualquer pagamento sob este título no curso do contrato de trabalho. Julgo procedente em parte o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Para o período sem registro, de 16/01/2025 a 30/04/2025, condeno a parte ré ao pagamento de 30 minutos diários de intervalo suprimido, de segunda a sexta-feira. Para o período registrado, de 01/05/2025 a 05/06/2026, condeno a parte ré ao pagamento dos minutos efetivamente suprimidos para completar 1 hora, conforme se apurar nas folhas de ponto de ID 38b4fb1, excluídos os períodos comprovados de afastamento e de suspensão contratual por benefício previdenciário. Os valores deverão ser apurados com base no salário-base de R$2.576,00, divisor 220 e adicional de 50%, sem reflexos em razão da natureza indenizatória da parcela. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2025/2026 A parte autora alega que não usufruiu nem recebeu o pagamento das férias correspondentes ao período aquisitivo unificado de 16/01/2025 a 15/01/2026. Requer o pagamento de forma simples com o terço constitucional. A parte ré contesta a pretensão, sustentando que as férias foram regularmente usufruídas pela trabalhadora no período de 05/01/2026 a 24/01/2026, com a regular conversão de dez dias em abono pecuniário, e que houve a respectiva quitação do valor adiantado. O ônus de comprovar a regular concessão das férias, mediante aviso prévio por escrito, bem como o tempestivo adimplemento da parcela no prazo legal de até dois dias antes do início do gozo, pertence exclusivamente ao empregador, nos termos do artigo 135 e do artigo 145, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Ademais, conforme entendimento vinculante firmado no Tema n. 272 da jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, recai sobre o empregador o ônus de provar a opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, de acordo com o artigo 143 consolidado. No caso em exame, a prova documental consiste no aviso e recibo de férias juntado pela parte ré sob o ID 69b567a. O exame de referido documento demonstra que os campos destinados à assinatura da trabalhadora encontram-se totalmente em branco. Além disso, a parte ré não apresentou nenhum comprovante de depósito bancário ou recibo de pagamento capaz de atestar a quitação do valor líquido de R$1.751,95 nele discriminado. Da mesma forma, não há nos autos comprovação de que tenham ocorrido faltas injustificadas para amparar a suposta redução do período de gozo para 20 dias, tampouco documento assinado pela trabalhadora manifestando a opção pela conversão de dez dias de descanso em abono pecuniário. Por sua vez, a prova oral produzida confirma a tese de ausência de gozo, haja vista que a parte autora relatou em seu depoimento pessoal que fora do período de afastamento do INSS, a depoente só se afastou do serviço depois, quando da dispensa. Verifica-se, portanto, que o empregador não se desincumbiu de seu encargo probatório, restando patente o inadimplemento das férias. Como o contrato de trabalho foi extinto por dispensa imotivada em 05/06/2026, antes do decurso do período concessivo que findaria apenas em 15/01/2027, as férias do período unificado de 16/01/2025 a 15/01/2026 são devidas de forma simples e acrescidas de um terço, nos termos do artigo 137 consolidado c/c a Súmula n. 19 deste Tribunal Regional. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de trinta dias de férias simples acrescidas de um terço constitucional, calculadas sobre o salário-base de R$2.576,00. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora quanto aos pedidos de adicional por acúmulo de funções (R$12.055,68). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011329-18.2026.5.03.0057) ajuizada por D. F. A. Q. em face de NIVIA SANTOS RODRIGUES, rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) diferenças de 13º salário do ano de 2025 (na fração unificada de 11/12 avos), calculadas com base no salário judicial de R$ 2.576,00, autorizando-se a dedução do valor total de R$ 2.000,00 comprovadamente pago pela ré sob este título no curso do ano de 2025 (R$ 666,67 no recibo de acerto e R$ 1.333,33 nos recibos de salário de dezembro/2025); b) recolhimentos do FGTS sobre o período de 16/01/2025 a 30/04/2025 (indenizatória); c) saldo de salário de cinco dias de junho de 2026 (salarial); d) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, com projeção e reflexos (indenizatória); e) 6/12 de 13º salário proporcional de 2026 (salarial); f) 6/12 de férias +1/3 (indenizatória); g) depósitos do FGTS sobre o saldo de salário, décimo terceiro proporcional e período do aviso prévio indenizado (indenizatória); h) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (indenizatória); i) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (indenizatória); j) horas extraordinárias decorrentes do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, sendo 30 minutos diários de segunda a sexta-feira para o período de 16/01/2025 a 30/04/2025, e os minutos efetivamente suprimidos para completar 1 hora para o período de 01/05/2025 a 05/06/2026, sem reflexos (indenizatória); k) férias simples+1/3 de 2025/2026 (indenizatória). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$18.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 04 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLA FLORES ASSIS QUEIROZ