Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 06ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0011328-88.2025.5.03.0050 RECORRENTE: MULTICOM ATACADO E VAREJO LTDA RECORRIDO: MATEUS EMERENCIANO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011328-88.2025.5.03.0050, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: a) determinar que incide, na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/90; e para a fase judicial, incide o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171 de 29 de agosto de 2024 (Selic) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA); b) fixar em R$ 1.500,00 os honorários contábeis; c) e reduzir para 5% o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais. De ofício, reduziu para 5% o valor devido pelo reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantido o valor da condenação, porque é compatível. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS EMERENCIANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA RORSum 0011328-88.2025.5.03.0050 RECORRENTE: MULTICOM ATACADO E VAREJO LTDA RECORRIDO: MATEUS EMERENCIANO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011328-88.2025.5.03.0050, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo para: a) determinar que incide, na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/90; e para a fase judicial, incide o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171 de 29 de agosto de 2024 (Selic) deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (IPCA); b) fixar em R$ 1.500,00 os honorários contábeis; c) e reduzir para 5% o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais. De ofício, reduziu para 5% o valor devido pelo reclamante, sob condição suspensiva de exigibilidade. Mantido o valor da condenação, porque é compatível. Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Juiz Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, vinculado ao gabinete do Exmº Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmª Procuradora do Trabalho: Drª Maísa Gonçalves Ribeiro. Secretária, em exercício: Juliana Furtado Bandeira Sartório. Belo Horizonte, 1 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA DIAS FIGUEIREDO
Intimado(s) / Citado(s)
- MULTICOM ATACADO E VAREJO LTDA