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0011328-75.2017.5.18.0010

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011328-75.2017.5.18.0010 AUTOR: RODRIGO CAIXETA DE OLIVEIRA RÉU: RAPIDO TRANSPAULO LTDA E OUTROS (32) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac42685 proferido nos autos. DESPACHO RODRIGO CAIXETA DE OLIVEIRA move execução em face de RÁPIDO TRANSPAULO LTDA (CNPJ 60.370.475/0001-34), SAL DA TERRA PIRACICABA RESTAURANTE LTDA (CNPJ 10.367.335/0001-04), IMPERIALLE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (CNPJ 13.379.457/0001-09), PRIME AMÉRICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e outros devedores, no montante atualizado de R$ 146.604,15. Em resposta ao despacho de ID 5b7493e, o exequente peticionou no ID 8a4ef3d indicando diretrizes objetivas para o prosseguimento da execução, incluindo a penhora de veículo, penhora de direitos creditórios de unidades imobiliárias e a habilitação de crédito em processo cível. Adicionalmente, consta nos autos ofício da 4ª Vara do Trabalho de Bauru (ID 112a504) informando a arrematação de imóvel em execução globalizada e solicitando providências quanto às restrições incidentes na matrícula nº 129.231. A indicação do veículo VW/Saveiro de placa FOB2169, de propriedade da executada Sal da Terra Piracicaba Restaurante Ltda, bem como a reserva de crédito sobre o produto da arrematação ocorrida na 5ª Vara Cível de Piracicaba (Processo 1013234-03.2024.8.26.0451), constituem medidas de alta probabilidade de êxito. Da mesma forma, a penhora de créditos de adquirentes de unidades imobiliárias geridas pelas SPEs executadas Imperialle e Prime América é providência adequada à natureza das devedoras, visando atingir o fluxo financeiro de contratos ativos. Quanto à solicitação da 4ª Vara do Trabalho de Bauru, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 129.231 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP foi objeto de alienação judicial em sede de execução reunida. O dever de cooperação judiciária e a eficácia da arrematação impõem o cancelamento das indisponibilidades lançadas por este Juízo sobre o referido bem, resguardando-se o direito do exequente de sub-rogar-se no preço arrecadado, conforme a ordem de preferência legal. A utilização de sistemas de inteligência patrimonial avançada, como o SNIPER e o CCS, também se justifica diante da complexidade do grupo econômico e da dispersão de ativos entre múltiplas pessoas jurídicas e administradores, visando a efetividade da prestação jurisdicional. No que tange ao requerimento de ativação de convênios (SNIPER, CCS e CENSEC) em face de LUIS GUILHERME SCHNOR e AUGUSTO GRANDO, observo que referidas pessoas físicas não integram o polo passivo da presente execução. A teor dos arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT, a prática de atos constritivos ou de investigação patrimonial invasiva contra sócios ou administradores que não figuram no título executivo nem foram formalmente incluídos na lide exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Assim, indefiro, por ora, a utilização de convênios em face de LUIS GUILHERME SCHNOR e AUGUSTO GRANDO, ressalvada a possibilidade de reanálise caso o exequente suscite o respectivo incidente. Ante o exposto, proceda a Secretaria ao imediato cancelamento das ordens de indisponibilidade (CNIB) inseridas por este Juízo sobre o imóvel de matrícula nº 129.231 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, em atendimento à solicitação da 4ª Vara do Trabalho de Bauru (ID 112a504). Expeça-se ofício à 5ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP (Processo nº 1013234-03.2024.8.26.0451), solicitando a reserva e transferência de valores (penhora no rosto dos autos) em favor deste processo, até o limite de R$ 146.604,15, decorrentes da arrematação noticiada no ID 119fa9a. Expeça-se Carta Precatória Executória à d. Seção Judiciária de Piracicaba/SP para a penhora, avaliação e remoção do veículo VW/SAVEIRO, placa FOB2169, de propriedade de SAL DA TERRA PIRACICABA RESTAURANTE LTDA (CNPJ 10.367.335/0001-04), a ser cumprida no endereço: Av. Coreia do Sul, 501, Loja 07, Piracicaba-SP. Oficie-se ao 1º e ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Piracicaba/SP, com força de mandado de penhora, para que forneçam a relação de adquirentes com contratos ativos de unidades imobiliárias das SPEs IMPERIALLE (CNPJ 13.379.457/0001-09) e PRIME AMERICA RESIDENCIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (CNPJ 13.379.355/0001-85), determinando o depósito judicial das parcelas mensais vincendas em conta à disposição deste Juízo. Proceda a Secretaria à realização de pesquisa patrimonial avançada via sistema CENSEC, SNIPER e consulta ao CCS-BACEN, restringindo-se as diligências exclusivamente às pessoas jurídicas e físicas que integram o polo passivo da lide. 6. Ciência automática do exequente. KCAC GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CAIXETA DE OLIVEIRA

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