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0011328-74.2024.5.03.0163

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011328-74.2024.5.03.0163 AUTOR: GABRIEL FERNANDES ALVES DA SILVA RÉU: DEPOSITO RD LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b4a75b proferida nos autos. Vistos. Considerando a concordância expressa do exequente com a conta de liquidação apresentada pelo SLJ (Id d9dc249) e o silêncio da executada no particular, bem como o quanto determinado na decisão de Id f4e5819, passo à apreciação dos requerimentos remanescentes formulados pelo exequente. Aprovação dos novos cálculos de liquidação Não tendo sido apresentada impugnação específica apta a infirmar os critérios adotados pelo SLJ, homologo os cálculos de liquidação de Id fff3d96, e fixo o débito exequendo em R$ 144.239,44, atualizado até 31/07/2026, assim discriminado: Dê-se ciência às partes. A executada DEPOSITO RD LTDA - ME deverá ser citada para quitar o débito exequendo no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de prosseguimento da presente execução. Os recolhimentos fiscais, das contribuições previdenciárias e das custas processuais deverão ser realizados mediante utilização das guias próprias, observados os regulamentos pertinentes. Multa pelo descumprimento das obrigações de fazer O exequente requer a aplicação de multa em razão do descumprimento das obrigações de fazer impostas à executada. O pedido não comporta acolhimento. Embora a decisão de Id 26a6d20 tenha determinado à executada o cumprimento das obrigações de fazer, com advertência acerca da possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento, não houve, naquele pronunciamento ou em decisões posteriores, efetiva fixação do valor da penalidade, de sua periodicidade ou de qualquer outro critério objetivo para sua quantificação. A mera advertência de que o descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa não se confunde com a efetiva cominação de astreintes. A multa prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento coercitivo destinado a assegurar o cumprimento de ordem judicial e pressupõe sua prévia e concreta fixação pelo Juízo. Não se mostra possível, após o alegado descumprimento, constituir e quantificar retroativamente penalidade que não foi anteriormente estabelecida. A circunstância de ter ocorrido eventual descumprimento da obrigação não supre a ausência de prévia cominação da multa. Descumprimento da obrigação e existência de penalidade pecuniária exigível são questões distintas. Assim, ainda que se reconheça eventual inadimplemento das obrigações de fazer, não há multa previamente constituída cuja incidência possa ser apurada nesta fase processual. Registro que a multa fixada na sentença de Id 572fea2, somente incidiria à hipótese se a executada, ao proceder às anotações na CTPS do exequente, fizesse qualquer vinculação e/ou menção ao presente processo naquele documento, o que não ocorreu. Por conseguinte, indefiro o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer. Alegada fraude à execução O exequente pretende o reconhecimento de fraude à execução relativamente aos veículos Mercedes Benz L1620, placa GVO-7554, e Agrale 7000D, placa GQR0C59. Conforme consignado na decisão de Id f4e5819, a questão foi reservada para ulterior apreciação, tendo sido determinada pesquisa junto ao sistema RENAJUD para obtenção de elementos objetivos acerca da situação dos veículos. Realizada a pesquisa (Id 147dab8), contudo, o sistema, no campo “Dados da Comunicação de Venda”, apresentou a mensagem “INFORMAÇÕES NÃO DISPONIBILIZADAS PELO DETRAN”, circunstância que não permite, por si só, concluir pela ocorrência ou inexistência de alienação. Considerando, ainda, que o sistema RIJUD dispõe de informações que poderão contribuir para o esclarecimento da situação registral dos referidos veículos, previamente à apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução, necessária é a realização de consulta no citado sistema, relativamente aos veículos acima identificados. Proceda-se à consulta no sistema RIJUD, em relação aos veículos Mercedes Benz L1620, placa GVO-7554, e Agrale 7000D, placa GQR0C59, buscando-se identificar eventual registro de alienação ou transferência, bem como, se disponíveis, a respectiva data, a identificação do adquirente e demais informações pertinentes à análise da alegada fraude à execução. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento. Responsabilização do fiel depositário Quanto ao pedido de responsabilização pessoal do sócio-proprietário e depositário fiel Junio Vicente Gomes da Silva pelo desaparecimento do caminhão Mercedes Benz L1516, placa GKM-8458, a providência também não comporta deferimento. A circunstância de o veículo não ter sido localizado, embora relevante para o prosseguimento da execução, não autoriza, por si só, a conversão automática da responsabilidade decorrente do encargo de depositário em obrigação pessoal de pagamento do valor do bem. A responsabilização pretendida pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a conduta atribuída ao depositário e o nexo entre sua atuação e o desaparecimento ou impossibilidade de restituição do bem, todas ausentes na hipótese destes autos. Indefiro, por esse motivo, o pedido de constrição de bens pessoais do empresário Junio Vicente Gomes da Silva. Hasta pública - empilhadeira Yale Quanto à empilhadeira marca Yale, objeto do Auto de Penhora de Id Id b7b7b19, considerando os termos da decisão de Id edbfa6a, não havendo o pagamento espontâneo da executada, determino, desde já, a realização de hasta pública. Nomeio os leiloeiros Oficiais ANGELA SARAIVA PORTES SOUZA (CPF 378.163.067-68) e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (CPF 714.582.476-00), devidamente credenciados neste Regional mediante a Portaria n. 86, de 23/09/2008, e a Portaria n. 18, de 14/05/2009, respectivamente, que deverão cuidar da divulgação e apresentação do bem para lanço, utilizando-se de todos os meios que se fizerem necessários ao desempenho de suas funções. Será considerado preço vil, os lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme parágrafo único do art. 891 do CPC. Fica, desde logo, autorizado o acesso dos leiloeiros nomeados ao bem objeto da hasta pública, inclusive para fotografá-lo (Prov. 04/2007), sujeitando-se a executada à multa do importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (art. 774, III e § único, CPC), sem prejuízo da ação penal cabível (art. 330 do CP), caso oponha obstáculo aos trabalhos dos leiloeiros no exercício de seu mister. Autorizo aos leiloeiros a requisição de auxílio policial, se necessário no desempenho de suas atribuições. Ficam os interessados, também, autorizados a vistoriar o bem a ser leiloado. Em caso de acordo, adjudicação ou remição, o pagamento da comissão dos leiloeiros ficarão a cargo da executada, do(a)(s) adjudicante(s) ou do(a)(s) remitente(s), na hipótese de ter havido oferta de lance. Nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, o arrematante fica isento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa. Novas diligências de penhora e avaliação O exequente requereu nova diligência no estabelecimento da executada, indicando a existência dos caminhões Mercedes Benz, placas GNJ-1827 e GOW-0048, além de outros bens móveis passíveis de constrição. Não quitado espontaneamente o débito pela executada, deverá a Secretaria da Vara expedir novo mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no estabelecimento da executada, para constrição dos veículos de placas GNJ-1827 e GOW-0048 e tantos outros bens quantos forem os necessários à integral satisfação da presente execução, observada a ordem legal de preferência e ressalvados aqueles comprovadamente pertencentes a terceiros. Deverá o Oficial de Justiça individualizar e avaliar os bens encontrados, certificando circunstanciadamente eventual alegação de propriedade de terceiro. Realização de pesquisas patrimoniais Caso não haja o pagamento espontâneo da dívida, considerando os requerimentos da parte exequente, determino, desde já: 1) Nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o limite de R$ R$ 144.239,44, valor total do débito exequendo, em desfavor da executada DEPOSITO RD LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 20.469.139/0001-96. Ative-se a ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. Fica, desde já, autorizado o protocolo de novas ordens de bloqueio, observado o limite necessário à complementação da garantia do Juízo, bem como a requisição de informações relativas a saldo, extratos, endereços e relação de agências e contas bancárias da citada executada. 2) Acesso ao sistema SNIPER em relação à executada; 3) Consulta no sistema CCS, em face da executada, relativamente ao período compreendido entre o ajuizamento da ação e a data da efetivação da pesquisa, observando-se os termos da Circular nº 3.347/2007 do Banco Central do Brasil. Fica desde já autorizada a quebra dos sigilos bancário e fiscal estritamente necessária à realização das diligências ora determinadas, devendo eventual documentação sigilosa ter acesso restrito à parte exequente. Efetivadas as diligências listadas nos itens 2 e 3, dê-se vista à parte exequente de toda a documentação obtida para que, no prazo de 05 dias, requeira de forma específica o que entender de direito e/ou indique novos meios executórios efetivos. Obrigações de fazer Considerando as obrigações reconhecidas no título executivo e as providências necessárias à sua satisfação, determino à Secretaria que proceda às anotações cabíveis na CTPS Digital do reclamante, observados estritamente os parâmetros definidos no título executivo. Tratando-se de CTPS física, o exequente deverá ser previamente intimado para apresentá-la, no prazo de 05 dias, para posterior cumprimento da determinação. Realizadas as anotações, informe-se ao exequente. Expeçam-se alvarás judiciais em benefício do exequente, para fins de levantamento de valores em sua conta vinculada relativamente ao contrato de trabalho havido com a executada DEPOSITO RD LTDA - ME e de habilitação à percepção do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais, neles informando todos os dados necessários. Confeccionados os alvarás, cientifique-se a parte exequente de que os mesmos ficarão à sua disposição para impressão, em duas vias, para posterior apresentação à instituição respectiva. Ante todo o exposto: a) aprovo os cálculos de liquidação de Id fff3d96 e fixo o débito exequendo em R$ 144.239,44, atualizado até 31/07/2026; b) indefiro o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, diante da ausência de prévia fixação judicial da penalidade, nos termos da fundamentação; c) determino, desde logo, a realização de consulta no sistema RIJUD, relativamente aos veículos Mercedes Benz L1620, placa GVO-7554, e Agrale 7000D, placa GQR0C59, buscando-se identificar eventual registro de alienação ou transferência, bem como, se disponíveis, a respectiva data, a identificação do adquirente e demais informações pertinentes à análise da alegada fraude à execução. Após, voltem os autos conclusos para apreciação deste requerimento; d) indefiro o pedido de constrição de bens pessoais do empresário Junio Vicente Gomes da Silva, pelos fundamentos expostos; e) cite-se a executada DEPOSITO RD LTDA - ME para quitar o débito exequendo, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de imediato prosseguimento da execução mediante as providências abaixo determinadas; f) não havendo pagamento espontâneo no prazo assinalado, independentemente de nova intimação ou de requerimento da parte exequente, proceda-se à hasta pública da empilhadeira Yale, objeto da penhora de Id b7b7b19, observadas as condições estabelecidas na fundamentação; g) não havendo pagamento espontâneo, independentemente de nova intimação ou de requerimento da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no estabelecimento da executada, para constrição dos veículos de placas GNJ-1827 e GOW-0048 e de tantos outros bens quantos forem necessários à integral garantia da execução, observadas as determinações constantes da fundamentação; h) não havendo pagamento espontâneo, independentemente de nova intimação ou de requerimento da parte exequendo, proceda-se à nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequente, ativando-se a ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, bem como sejam realizadas as pesquisas pelos sistemas SNIPER e CCS, nos termos da fundamentação; i) efetivadas as pesquisas pelos sistemas SNIPER e CCS, dê-se vista à parte exequente da documentação obtida, pelo prazo de 5 dias, para que requeira, de forma específica, o que entender de direito e/ou indique novos meios executórios efetivos; j) determine-se à Secretaria que proceda às anotações cabíveis na CTPS Digital do exequente, observados estritamente os parâmetros definidos no título executivo. Tratando-se de CTPS física, intime-se previamente o exequente para apresentá-la, no prazo de 5 dias; k) realizadas as anotações, informe-se ao exequente ou intime-o para a retirada do documento, conforme o caso; l) expeçam-se alvarás judiciais em benefício do exequente para levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, relativamente ao contrato de trabalho mantido com a executada, bem como para habilitação à percepção do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais; m) confeccionados os alvarás, cientifique-se o exequente de que ficarão à sua disposição para impressão, em duas vias, e posterior apresentação à instituição competente. As providências executivas previstas nas alíneas f, g e h deverão ser adotadas imediatamente após o decurso do prazo de 10 dias sem pagamento, independentemente de nova intimação da executada ou de novo requerimento da parte interessada, observados os limites do débito homologado. Dê-se ciência às partes. Intimem-se. BETIM/MG, 02 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DEPOSITO RD LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011328-74.2024.5.03.0163 AUTOR: GABRIEL FERNANDES ALVES DA SILVA RÉU: DEPOSITO RD LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b4a75b proferida nos autos. Vistos. Considerando a concordância expressa do exequente com a conta de liquidação apresentada pelo SLJ (Id d9dc249) e o silêncio da executada no particular, bem como o quanto determinado na decisão de Id f4e5819, passo à apreciação dos requerimentos remanescentes formulados pelo exequente. Aprovação dos novos cálculos de liquidação Não tendo sido apresentada impugnação específica apta a infirmar os critérios adotados pelo SLJ, homologo os cálculos de liquidação de Id fff3d96, e fixo o débito exequendo em R$ 144.239,44, atualizado até 31/07/2026, assim discriminado: Dê-se ciência às partes. A executada DEPOSITO RD LTDA - ME deverá ser citada para quitar o débito exequendo no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de prosseguimento da presente execução. Os recolhimentos fiscais, das contribuições previdenciárias e das custas processuais deverão ser realizados mediante utilização das guias próprias, observados os regulamentos pertinentes. Multa pelo descumprimento das obrigações de fazer O exequente requer a aplicação de multa em razão do descumprimento das obrigações de fazer impostas à executada. O pedido não comporta acolhimento. Embora a decisão de Id 26a6d20 tenha determinado à executada o cumprimento das obrigações de fazer, com advertência acerca da possibilidade de aplicação de multa em caso de descumprimento, não houve, naquele pronunciamento ou em decisões posteriores, efetiva fixação do valor da penalidade, de sua periodicidade ou de qualquer outro critério objetivo para sua quantificação. A mera advertência de que o descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa não se confunde com a efetiva cominação de astreintes. A multa prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento coercitivo destinado a assegurar o cumprimento de ordem judicial e pressupõe sua prévia e concreta fixação pelo Juízo. Não se mostra possível, após o alegado descumprimento, constituir e quantificar retroativamente penalidade que não foi anteriormente estabelecida. A circunstância de ter ocorrido eventual descumprimento da obrigação não supre a ausência de prévia cominação da multa. Descumprimento da obrigação e existência de penalidade pecuniária exigível são questões distintas. Assim, ainda que se reconheça eventual inadimplemento das obrigações de fazer, não há multa previamente constituída cuja incidência possa ser apurada nesta fase processual. Registro que a multa fixada na sentença de Id 572fea2, somente incidiria à hipótese se a executada, ao proceder às anotações na CTPS do exequente, fizesse qualquer vinculação e/ou menção ao presente processo naquele documento, o que não ocorreu. Por conseguinte, indefiro o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer. Alegada fraude à execução O exequente pretende o reconhecimento de fraude à execução relativamente aos veículos Mercedes Benz L1620, placa GVO-7554, e Agrale 7000D, placa GQR0C59. Conforme consignado na decisão de Id f4e5819, a questão foi reservada para ulterior apreciação, tendo sido determinada pesquisa junto ao sistema RENAJUD para obtenção de elementos objetivos acerca da situação dos veículos. Realizada a pesquisa (Id 147dab8), contudo, o sistema, no campo “Dados da Comunicação de Venda”, apresentou a mensagem “INFORMAÇÕES NÃO DISPONIBILIZADAS PELO DETRAN”, circunstância que não permite, por si só, concluir pela ocorrência ou inexistência de alienação. Considerando, ainda, que o sistema RIJUD dispõe de informações que poderão contribuir para o esclarecimento da situação registral dos referidos veículos, previamente à apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução, necessária é a realização de consulta no citado sistema, relativamente aos veículos acima identificados. Proceda-se à consulta no sistema RIJUD, em relação aos veículos Mercedes Benz L1620, placa GVO-7554, e Agrale 7000D, placa GQR0C59, buscando-se identificar eventual registro de alienação ou transferência, bem como, se disponíveis, a respectiva data, a identificação do adquirente e demais informações pertinentes à análise da alegada fraude à execução. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento. Responsabilização do fiel depositário Quanto ao pedido de responsabilização pessoal do sócio-proprietário e depositário fiel Junio Vicente Gomes da Silva pelo desaparecimento do caminhão Mercedes Benz L1516, placa GKM-8458, a providência também não comporta deferimento. A circunstância de o veículo não ter sido localizado, embora relevante para o prosseguimento da execução, não autoriza, por si só, a conversão automática da responsabilidade decorrente do encargo de depositário em obrigação pessoal de pagamento do valor do bem. A responsabilização pretendida pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a conduta atribuída ao depositário e o nexo entre sua atuação e o desaparecimento ou impossibilidade de restituição do bem, todas ausentes na hipótese destes autos. Indefiro, por esse motivo, o pedido de constrição de bens pessoais do empresário Junio Vicente Gomes da Silva. Hasta pública - empilhadeira Yale Quanto à empilhadeira marca Yale, objeto do Auto de Penhora de Id Id b7b7b19, considerando os termos da decisão de Id edbfa6a, não havendo o pagamento espontâneo da executada, determino, desde já, a realização de hasta pública. Nomeio os leiloeiros Oficiais ANGELA SARAIVA PORTES SOUZA (CPF 378.163.067-68) e MARCO ANTÔNIO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (CPF 714.582.476-00), devidamente credenciados neste Regional mediante a Portaria n. 86, de 23/09/2008, e a Portaria n. 18, de 14/05/2009, respectivamente, que deverão cuidar da divulgação e apresentação do bem para lanço, utilizando-se de todos os meios que se fizerem necessários ao desempenho de suas funções. Será considerado preço vil, os lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme parágrafo único do art. 891 do CPC. Fica, desde logo, autorizado o acesso dos leiloeiros nomeados ao bem objeto da hasta pública, inclusive para fotografá-lo (Prov. 04/2007), sujeitando-se a executada à multa do importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução (art. 774, III e § único, CPC), sem prejuízo da ação penal cabível (art. 330 do CP), caso oponha obstáculo aos trabalhos dos leiloeiros no exercício de seu mister. Autorizo aos leiloeiros a requisição de auxílio policial, se necessário no desempenho de suas atribuições. Ficam os interessados, também, autorizados a vistoriar o bem a ser leiloado. Em caso de acordo, adjudicação ou remição, o pagamento da comissão dos leiloeiros ficarão a cargo da executada, do(a)(s) adjudicante(s) ou do(a)(s) remitente(s), na hipótese de ter havido oferta de lance. Nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN, o arrematante fica isento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa. Novas diligências de penhora e avaliação O exequente requereu nova diligência no estabelecimento da executada, indicando a existência dos caminhões Mercedes Benz, placas GNJ-1827 e GOW-0048, além de outros bens móveis passíveis de constrição. Não quitado espontaneamente o débito pela executada, deverá a Secretaria da Vara expedir novo mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no estabelecimento da executada, para constrição dos veículos de placas GNJ-1827 e GOW-0048 e tantos outros bens quantos forem os necessários à integral satisfação da presente execução, observada a ordem legal de preferência e ressalvados aqueles comprovadamente pertencentes a terceiros. Deverá o Oficial de Justiça individualizar e avaliar os bens encontrados, certificando circunstanciadamente eventual alegação de propriedade de terceiro. Realização de pesquisas patrimoniais Caso não haja o pagamento espontâneo da dívida, considerando os requerimentos da parte exequente, determino, desde já: 1) Nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, até o limite de R$ R$ 144.239,44, valor total do débito exequendo, em desfavor da executada DEPOSITO RD LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 20.469.139/0001-96. Ative-se a ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias. Fica, desde já, autorizado o protocolo de novas ordens de bloqueio, observado o limite necessário à complementação da garantia do Juízo, bem como a requisição de informações relativas a saldo, extratos, endereços e relação de agências e contas bancárias da citada executada. 2) Acesso ao sistema SNIPER em relação à executada; 3) Consulta no sistema CCS, em face da executada, relativamente ao período compreendido entre o ajuizamento da ação e a data da efetivação da pesquisa, observando-se os termos da Circular nº 3.347/2007 do Banco Central do Brasil. Fica desde já autorizada a quebra dos sigilos bancário e fiscal estritamente necessária à realização das diligências ora determinadas, devendo eventual documentação sigilosa ter acesso restrito à parte exequente. Efetivadas as diligências listadas nos itens 2 e 3, dê-se vista à parte exequente de toda a documentação obtida para que, no prazo de 05 dias, requeira de forma específica o que entender de direito e/ou indique novos meios executórios efetivos. Obrigações de fazer Considerando as obrigações reconhecidas no título executivo e as providências necessárias à sua satisfação, determino à Secretaria que proceda às anotações cabíveis na CTPS Digital do reclamante, observados estritamente os parâmetros definidos no título executivo. Tratando-se de CTPS física, o exequente deverá ser previamente intimado para apresentá-la, no prazo de 05 dias, para posterior cumprimento da determinação. Realizadas as anotações, informe-se ao exequente. Expeçam-se alvarás judiciais em benefício do exequente, para fins de levantamento de valores em sua conta vinculada relativamente ao contrato de trabalho havido com a executada DEPOSITO RD LTDA - ME e de habilitação à percepção do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais, neles informando todos os dados necessários. Confeccionados os alvarás, cientifique-se a parte exequente de que os mesmos ficarão à sua disposição para impressão, em duas vias, para posterior apresentação à instituição respectiva. Ante todo o exposto: a) aprovo os cálculos de liquidação de Id fff3d96 e fixo o débito exequendo em R$ 144.239,44, atualizado até 31/07/2026; b) indefiro o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, diante da ausência de prévia fixação judicial da penalidade, nos termos da fundamentação; c) determino, desde logo, a realização de consulta no sistema RIJUD, relativamente aos veículos Mercedes Benz L1620, placa GVO-7554, e Agrale 7000D, placa GQR0C59, buscando-se identificar eventual registro de alienação ou transferência, bem como, se disponíveis, a respectiva data, a identificação do adquirente e demais informações pertinentes à análise da alegada fraude à execução. Após, voltem os autos conclusos para apreciação deste requerimento; d) indefiro o pedido de constrição de bens pessoais do empresário Junio Vicente Gomes da Silva, pelos fundamentos expostos; e) cite-se a executada DEPOSITO RD LTDA - ME para quitar o débito exequendo, no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de imediato prosseguimento da execução mediante as providências abaixo determinadas; f) não havendo pagamento espontâneo no prazo assinalado, independentemente de nova intimação ou de requerimento da parte exequente, proceda-se à hasta pública da empilhadeira Yale, objeto da penhora de Id b7b7b19, observadas as condições estabelecidas na fundamentação; g) não havendo pagamento espontâneo, independentemente de nova intimação ou de requerimento da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no estabelecimento da executada, para constrição dos veículos de placas GNJ-1827 e GOW-0048 e de tantos outros bens quantos forem necessários à integral garantia da execução, observadas as determinações constantes da fundamentação; h) não havendo pagamento espontâneo, independentemente de nova intimação ou de requerimento da parte exequendo, proceda-se à nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, por meio do SISBAJUD, até o limite do débito exequente, ativando-se a ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, bem como sejam realizadas as pesquisas pelos sistemas SNIPER e CCS, nos termos da fundamentação; i) efetivadas as pesquisas pelos sistemas SNIPER e CCS, dê-se vista à parte exequente da documentação obtida, pelo prazo de 5 dias, para que requeira, de forma específica, o que entender de direito e/ou indique novos meios executórios efetivos; j) determine-se à Secretaria que proceda às anotações cabíveis na CTPS Digital do exequente, observados estritamente os parâmetros definidos no título executivo. Tratando-se de CTPS física, intime-se previamente o exequente para apresentá-la, no prazo de 5 dias; k) realizadas as anotações, informe-se ao exequente ou intime-o para a retirada do documento, conforme o caso; l) expeçam-se alvarás judiciais em benefício do exequente para levantamento dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS, relativamente ao contrato de trabalho mantido com a executada, bem como para habilitação à percepção do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais; m) confeccionados os alvarás, cientifique-se o exequente de que ficarão à sua disposição para impressão, em duas vias, e posterior apresentação à instituição competente. As providências executivas previstas nas alíneas f, g e h deverão ser adotadas imediatamente após o decurso do prazo de 10 dias sem pagamento, independentemente de nova intimação da executada ou de novo requerimento da parte interessada, observados os limites do débito homologado. Dê-se ciência às partes. Intimem-se. BETIM/MG, 02 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL FERNANDES ALVES DA SILVA

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