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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011328-58.2024.5.03.0039 AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A. AGRAVADO: PATRICK YAGO ROSAS DO ROSARIO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e820894) proferida nos autos do processo 0011328-58.2024.5.03.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011328-58.2024.5.03.0039 AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A. ADVOGADA: Dra. PRISCILA ANDRADE RODRIGUES QUEIROZ ADVOGADO: Dr. CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS ADVOGADO: Dr. SERGIO QUINTERO ADVOGADA: Dra. THAIS MORATO MONACO ADVOGADO: Dr. THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA ADVOGADA: Dra. RAQUEL SOUZA CRUZ DE SENA AGRAVADO: PATRICK YAGO ROSAS DO ROSARIO ADVOGADA: Dra. WELLEN PRISCILA NASCIMENTO PINTO GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: MARISA LOJAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 44d945c; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 40af5d6). Regular a representação processual (Id 71ffff3, 3dd3fad). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1e03da8: R$5.000,00; Custas fixadas, id 1e03da8: R$100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 21d3a47: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 7cfbb16, fad0dd6; Condenação no acórdão, id c22838c: R$28.000,00; Custas no acórdão, id c22838c: R$560,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 489eaec: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id850e6b9, 29aa77d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, II do TST. - violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LV da CF. - violação do art. 74, §§ 2º, 5º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto as horas extras: [...] Em regra, a prova do horário de trabalho faz-se mediante a anotação de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, §2º, da CLT). Tem-se, portanto, que o empregado deve diariamente anotar o real início e término de sua jornada. Todavia, os dados contidos nos cartões de ponto não contêm presunção absoluta da veracidade, podendo ser desconstituídos por outras provas, ainda que os registros de horário sejam variáveis (item II da Súmula 338 do TST). Por outro lado, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338, III, do TST). No presente caso, a reclamada colacionou aos autos os controles de jornada da reclamante (ID. 2096b4e), os quais apresentam horários variados de registro do início e término da jornada de trabalho, assim como do intervalo intrajornada. Assim, o ônus de provar a inidoneidade dos registros de jornada e a realização de labor extraordinário incumbia ao demandante (art. 818, I, da CLT). Considerando o teor da prova oral, entendo que não foi possível desconstituir a valor probante dos registros de ponto juntados aos autos, mas o reclamante comprovou que havia elastecimento diário de 20min que não era registrado. [...] Portanto entendo que ficou comprovado que o reclamante permanecia trabalhando 20 minutos, após bater o ponto, o que deve ser pago como horas extras. Com relação aos registros de ponto, o reclamante demonstrou, por amostragem, que havia incorreção na sua apuração. A título de amostragem, cito o dia 04/05/2024, quando o reclamante laborou de 13h10 às 15h06 e de 16h07 às 22h22, mas foram creditados apenas 13 minutos extras no banco de horas (ID. 653260b). Portanto, o reclamante logrou comprovar que há diferenças de horas extras a serem quitadas. Quanto à compensação de jornada de trabalho, verifico que os instrumentos coletivos juntados aos autos (por amostragem, a CCT de 2023, ID. 153d13b) autoriza a compensação de jornada de trabalho, tendo a reclamada juntado também o acordo individual de compensação de jornada (ID. 05c52d2). Contudo, como ponderado acima, os registros de ponto não demonstram de forma detalhada e válida as horas extras prestadas e/ou compensadas, não havendo nem mesmo a indicação de crédito e débito de horas extras cumpridas e/ou saldo remanescente. Além disso, os contracheques juntados pela reclamada não indicam pagamento de horas extras ao reclamante, exceto o pagamento dos domingos e feriados trabalhados. Mantenho a decisão que deferiu as horas extras, por seus próprios e jurídicos fundamentos. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e as contrariedades a verbetes jurisprudenciais indicadas. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula296 do TST. Os arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V, X, LIV da CF. - violação dos arts. 223-A, 223-G, 818, 829, 832 da CLT, 371, 373, I, 489 do CPC, 186, 187, 927, 884, 885, 944, 945 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao dano moral e quantum indenizatório: [...] Entendo que ficou comprovado o ato ilícito que causou danos aos direitos da personalidade do reclamante no presente caso, pois a testemunha Lais Nunes do Carmo esclareceu que havia perseguição no ambiente do trabalho por parte da supervisora, o que foi mais acirrado nos últimos 6 meses, que o reclamante era chamado de "fugitivo do CAPS" e que inclusive o reclamante era obrigado a ir ao banheiro para tomar seus remédios, o que é inaceitável num ambiente íntegro de trabalho. No tocante ao quantum indenizatório, a despeito da inovação trazida pela Lei 13.467/17, que introduziu na CLT o capítulo "Do Dano Extrapatrimonial" (arts. 223-A a 223-G), o artigo 223-G, §§1º a 3º, foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17. TABELAMENTO. ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA. São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 /17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República". PROCESSO nº 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc) ARGÜENTE: 11A. TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A. REGIÃO - ARGUÍDOS: VARA DO TRABALHO DE UBA, JORGE LUIZ CARDOSO, PARMA MOVEIS LTDA, DAPPRIMA MOBILE LTDA - EPP - RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA (Julgamento em 09/07/2020, Acórdão publicado em 20/07/2020). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, conheceu e julgou parcialmente procedentes as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferindo interpretação conforme a Constituição, para fixar que os parâmetros de fixação da indenização por dano extrapatrimonial estabelecidos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT devem ser considerados pelo órgão julgador como critérios orientativos, pontuando que é constitucional o "arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Conjugando os entendimentos expostos, o valor fixado pela indenização por danos morais não deve se ater aos parâmetros ali traçados, mas atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, a extensão do dano, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. A reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade com o dano, a sua extensão, a repercussão sobre a vida da vítima, estimular o agente a não repetir o ato faltoso e, também, não acarretar o enriquecimento indevido do ofendido nem a ruína do ofensor. Consoante documento de ID. 2f4e10b, a reclamada é sociedade anônima com capital social de R$1.721.959.463,42, podendo ser considerada empresa de grande porte. Diante dos critérios acima informados, e considerando a natureza da ofensa, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa da empregadora, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$22.723,95 (limite do pedido), por razoável e adequado às circunstâncias do caso, atendendo à sua finalidade pedagógica. Para fins de atualização da indenização por danos morais, incidirá apenas a SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; a partir de 30 /08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula296 do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I,DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O recurso de revista não pode ser admitido quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313461919800000202414090. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313461919800000202414090?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARISA LOJAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0011328-58.2024.5.03.0039 AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A. AGRAVADO: PATRICK YAGO ROSAS DO ROSARIO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e820894) proferida nos autos do processo 0011328-58.2024.5.03.0039 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011328-58.2024.5.03.0039 AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A. ADVOGADA: Dra. PRISCILA ANDRADE RODRIGUES QUEIROZ ADVOGADO: Dr. CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS ADVOGADO: Dr. SERGIO QUINTERO ADVOGADA: Dra. THAIS MORATO MONACO ADVOGADO: Dr. THIAGO RAFAEL GARCIA GOUVEIA ADVOGADA: Dra. RAQUEL SOUZA CRUZ DE SENA AGRAVADO: PATRICK YAGO ROSAS DO ROSARIO ADVOGADA: Dra. WELLEN PRISCILA NASCIMENTO PINTO GMEV/pf./PAM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: RECURSO DE: MARISA LOJAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/01/2026 - Id 44d945c; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 40af5d6). Regular a representação processual (Id 71ffff3, 3dd3fad). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1e03da8: R$5.000,00; Custas fixadas, id 1e03da8: R$100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 21d3a47: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 7cfbb16, fad0dd6; Condenação no acórdão, id c22838c: R$28.000,00; Custas no acórdão, id c22838c: R$560,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 489eaec: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id850e6b9, 29aa77d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, II do TST. - violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LV da CF. - violação do art. 74, §§ 2º, 5º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto as horas extras: [...] Em regra, a prova do horário de trabalho faz-se mediante a anotação de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, §2º, da CLT). Tem-se, portanto, que o empregado deve diariamente anotar o real início e término de sua jornada. Todavia, os dados contidos nos cartões de ponto não contêm presunção absoluta da veracidade, podendo ser desconstituídos por outras provas, ainda que os registros de horário sejam variáveis (item II da Súmula 338 do TST). Por outro lado, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir (Súmula 338, III, do TST). No presente caso, a reclamada colacionou aos autos os controles de jornada da reclamante (ID. 2096b4e), os quais apresentam horários variados de registro do início e término da jornada de trabalho, assim como do intervalo intrajornada. Assim, o ônus de provar a inidoneidade dos registros de jornada e a realização de labor extraordinário incumbia ao demandante (art. 818, I, da CLT). Considerando o teor da prova oral, entendo que não foi possível desconstituir a valor probante dos registros de ponto juntados aos autos, mas o reclamante comprovou que havia elastecimento diário de 20min que não era registrado. [...] Portanto entendo que ficou comprovado que o reclamante permanecia trabalhando 20 minutos, após bater o ponto, o que deve ser pago como horas extras. Com relação aos registros de ponto, o reclamante demonstrou, por amostragem, que havia incorreção na sua apuração. A título de amostragem, cito o dia 04/05/2024, quando o reclamante laborou de 13h10 às 15h06 e de 16h07 às 22h22, mas foram creditados apenas 13 minutos extras no banco de horas (ID. 653260b). Portanto, o reclamante logrou comprovar que há diferenças de horas extras a serem quitadas. Quanto à compensação de jornada de trabalho, verifico que os instrumentos coletivos juntados aos autos (por amostragem, a CCT de 2023, ID. 153d13b) autoriza a compensação de jornada de trabalho, tendo a reclamada juntado também o acordo individual de compensação de jornada (ID. 05c52d2). Contudo, como ponderado acima, os registros de ponto não demonstram de forma detalhada e válida as horas extras prestadas e/ou compensadas, não havendo nem mesmo a indicação de crédito e débito de horas extras cumpridas e/ou saldo remanescente. Além disso, os contracheques juntados pela reclamada não indicam pagamento de horas extras ao reclamante, exceto o pagamento dos domingos e feriados trabalhados. Mantenho a decisão que deferiu as horas extras, por seus próprios e jurídicos fundamentos. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e as contrariedades a verbetes jurisprudenciais indicadas. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula296 do TST. Os arestos provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, V, X, LIV da CF. - violação dos arts. 223-A, 223-G, 818, 829, 832 da CLT, 371, 373, I, 489 do CPC, 186, 187, 927, 884, 885, 944, 945 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto ao dano moral e quantum indenizatório: [...] Entendo que ficou comprovado o ato ilícito que causou danos aos direitos da personalidade do reclamante no presente caso, pois a testemunha Lais Nunes do Carmo esclareceu que havia perseguição no ambiente do trabalho por parte da supervisora, o que foi mais acirrado nos últimos 6 meses, que o reclamante era chamado de "fugitivo do CAPS" e que inclusive o reclamante era obrigado a ir ao banheiro para tomar seus remédios, o que é inaceitável num ambiente íntegro de trabalho. No tocante ao quantum indenizatório, a despeito da inovação trazida pela Lei 13.467/17, que introduziu na CLT o capítulo "Do Dano Extrapatrimonial" (arts. 223-A a 223-G), o artigo 223-G, §§1º a 3º, foi declarado inconstitucional pelo Pleno do TRT da 3ª Região, nos seguintes termos: "INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 223-G, CAPUT E §§ 1ª a 3º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.467/17. TABELAMENTO. ARTS. 1º, INCISO III, E 5º, CAPUT E INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIREITOS FUNDAMENTAIS À REPARAÇÃO INTEGRAL E À ISONOMIA. São inconstitucionais os §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 /17, pois instituíram o tabelamento das indenizações por danos morais com valores máximos a partir do salário recebido pela vítima, o que constitui violação do princípio basilar da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à reparação integral dos danos extrapatrimoniais e à isonomia, previstos nos arts. 1º, III, e 5º, caput e incisos V e X, da Constituição da República". PROCESSO nº 0011521-69.2019.5.03.0000 (ArgInc) ARGÜENTE: 11A. TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3A. REGIÃO - ARGUÍDOS: VARA DO TRABALHO DE UBA, JORGE LUIZ CARDOSO, PARMA MOVEIS LTDA, DAPPRIMA MOBILE LTDA - EPP - RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA (Julgamento em 09/07/2020, Acórdão publicado em 20/07/2020). O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, conheceu e julgou parcialmente procedentes as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferindo interpretação conforme a Constituição, para fixar que os parâmetros de fixação da indenização por dano extrapatrimonial estabelecidos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT devem ser considerados pelo órgão julgador como critérios orientativos, pontuando que é constitucional o "arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Conjugando os entendimentos expostos, o valor fixado pela indenização por danos morais não deve se ater aos parâmetros ali traçados, mas atender ao duplo caráter da indenização, ou seja, o de compensação para a vítima e o de punição do agente, a extensão do dano, além de estar compatível com a condição socioeconômica e cultural da vítima e do ofensor, assim como ao bem jurídico lesado, cumprindo, ainda, sua finalidade de buscar o efeito inibitório da repetição dos riscos e danos sem, contudo, propiciar o enriquecimento ilícito da parte. A reparação pecuniária deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade com o dano, a sua extensão, a repercussão sobre a vida da vítima, estimular o agente a não repetir o ato faltoso e, também, não acarretar o enriquecimento indevido do ofendido nem a ruína do ofensor. Consoante documento de ID. 2f4e10b, a reclamada é sociedade anônima com capital social de R$1.721.959.463,42, podendo ser considerada empresa de grande porte. Diante dos critérios acima informados, e considerando a natureza da ofensa, a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa da empregadora, fixo uma indenização por danos morais no valor de R$22.723,95 (limite do pedido), por razoável e adequado às circunstâncias do caso, atendendo à sua finalidade pedagógica. Para fins de atualização da indenização por danos morais, incidirá apenas a SELIC a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024; a partir de 30 /08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. [...] O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II,da CLT e 373, I e II,do CPC). O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula296 do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED- ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I,DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O recurso de revista não pode ser admitido quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E- ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14 /05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242- 74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09 /2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976- 62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465- 35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313461919800000202414090. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313461919800000202414090?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICK YAGO ROSAS DO ROSARIO