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0011328-55.2025.5.03.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumPrSe 0011328-55.2025.5.03.0061 REQUERENTE: LUCIELE SABRINA REIS TEIXEIRA REQUERIDO: UNIMAGEM DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA LTDA - EPP E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eefd0b7 proferida nos autos. 2 DECISÃO Trata-se de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, relativo ao processo principal n. 0011204-09.2024.5.03.0061. A parte autora concordou expressamente com o cálculo da perita. Os reclamados, apesar de devidamente intimados, não apresentaram impugnação nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Homologo o cálculo de liquidação do PERITO(A), conforme RESUMO constante do #id:cf4c4e4, para que produza seus jurídicos efeitos. Arbitro os honorários periciais em R$2.612,50, a cargo dos reclamados. Assim, fixo o valor total da execução em R$219.793,72, atualizado até 30.06.2026, já acrescidos os honorários ora arbitrados. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada a intimação da União para se manifestar nos processos cujo valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00. Existe depósito recursal no processo principal, conforme segue: - R$15.388,48, saldo atualizado da conta 0121.042.01520902-8, efetuado por PAULO APARECIDO DO AMARAL SECCHES; - R$15.388,48, saldo atualizado da conta 0121.042.01520729-7, efetuado por JOAO RAIMUNDO RIBEIRO; Também existe numerário decorrente de bloqueios via SISBAJUD CAUTELAR e junto à UNIMED, conforme segue: - R$ 36.014,11, saldo atualizado da conta 0121.042.01521405-6, do reclamado UNIMAGEM DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA LTDA; - R$ 8.873,16, saldo atualizado da conta 0121.042.01521455-2, relativo a: R$2.816,30 bloqueio junto à UNIMED; R$5.521,29, bloqueio junto à UNIMED; R$62,11, SISBAJUD contra a reclamada UNIMAGEM DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA LTDA. Convolo em penhora o montante total atualizado disponível, R$ 75.664,23. Converto em penhora o arresto dos bens da primeira reclamada efetivado no processo principal (cópia do auto anexado no #id:2d863e7) - TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$102.000,00. TOTAL (DINHEIRO E BENS ARRESTADOS): R$177.664,23 ALESSANDRO FILIPE DE PAULA RENO foi absolvido, de modo que, ao menos por ora, não será praticado contra ele nenhum ato de execução. Os demais reclamados são responsáveis SOLIDÁRIOS. Assim sendo, por ora, determino: 1) CITE(M)-SE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S), exceto ALESSANDRO FILIPE DE PAULA RENO, para pagarem o valor de R$42.129,49, correspondente à diferença entre o total da garantia disponível e valor total da execução, no prazo de 48 horas, ou indicarem bens passiveis de constrição, sob pena de preclusão e imediata instauração da execução através de todas as ferramentas de constrição patrimonial disponíveis, esgotando os meios de persecução de créditos, anteriormente à expedição do mandado de penhora e avaliação. 2) Caso não haja o pagamento espontâneo da dívida ou a garantia da execução, o(a) exequente deverá, no prazo de 10 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), reconhecimento de formação de grupo econômico, reunião de execuções e respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, ensejará o sobrestamento do presente cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais. 3) INTIMEM-SE AS PARTES. 4) Caso não haja manifestação do exequente, determino o sobrestamento do presente cumprimento provisório de sentença. ITAJUBA/MG, 03 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERMINO BATISTA PEDROSO - TANIA ARLETE VERTEMATI DO AMARAL SECCHES - ANTONIO FABIO GAMA - JOSE HENRIQUE PEREIRA PINTO - GERALDO MAGELA SEIXAS DE SIQUEIRA - DENISE KNOPP BARBOSA - AMERICO LUIZ DE OLIVEIRA REZENDE - FRANCISCO DE ASSIS RENO ALMEIDA - MARIALVA CERAVOLO RODRIGUES - PAULO APARECIDO DO AMARAL SECCHES - WAGNER JOSE CORREA SILVEIRA - JOSE AUGUSTO DA MOTA E CAMANDUCAIA - UNIMAGEM DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA LTDA - EPP - LUCIANO MARTINS ALVES DA ROSA - JOAO RAIMUNDO RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumPrSe 0011328-55.2025.5.03.0061 REQUERENTE: LUCIELE SABRINA REIS TEIXEIRA REQUERIDO: UNIMAGEM DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA LTDA - EPP E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eefd0b7 proferida nos autos. 2 DECISÃO Trata-se de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, relativo ao processo principal n. 0011204-09.2024.5.03.0061. A parte autora concordou expressamente com o cálculo da perita. Os reclamados, apesar de devidamente intimados, não apresentaram impugnação nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Homologo o cálculo de liquidação do PERITO(A), conforme RESUMO constante do #id:cf4c4e4, para que produza seus jurídicos efeitos. Arbitro os honorários periciais em R$2.612,50, a cargo dos reclamados. Assim, fixo o valor total da execução em R$219.793,72, atualizado até 30.06.2026, já acrescidos os honorários ora arbitrados. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada a intimação da União para se manifestar nos processos cujo valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00. Existe depósito recursal no processo principal, conforme segue: - R$15.388,48, saldo atualizado da conta 0121.042.01520902-8, efetuado por PAULO APARECIDO DO AMARAL SECCHES; - R$15.388,48, saldo atualizado da conta 0121.042.01520729-7, efetuado por JOAO RAIMUNDO RIBEIRO; Também existe numerário decorrente de bloqueios via SISBAJUD CAUTELAR e junto à UNIMED, conforme segue: - R$ 36.014,11, saldo atualizado da conta 0121.042.01521405-6, do reclamado UNIMAGEM DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA LTDA; - R$ 8.873,16, saldo atualizado da conta 0121.042.01521455-2, relativo a: R$2.816,30 bloqueio junto à UNIMED; R$5.521,29, bloqueio junto à UNIMED; R$62,11, SISBAJUD contra a reclamada UNIMAGEM DIAGNOSTICO E TERAPEUTICA LTDA. Convolo em penhora o montante total atualizado disponível, R$ 75.664,23. Converto em penhora o arresto dos bens da primeira reclamada efetivado no processo principal (cópia do auto anexado no #id:2d863e7) - TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$102.000,00. TOTAL (DINHEIRO E BENS ARRESTADOS): R$177.664,23 ALESSANDRO FILIPE DE PAULA RENO foi absolvido, de modo que, ao menos por ora, não será praticado contra ele nenhum ato de execução. Os demais reclamados são responsáveis SOLIDÁRIOS. Assim sendo, por ora, determino: 1) CITE(M)-SE O(A)(S) EXECUTADO(A)(S), exceto ALESSANDRO FILIPE DE PAULA RENO, para pagarem o valor de R$42.129,49, correspondente à diferença entre o total da garantia disponível e valor total da execução, no prazo de 48 horas, ou indicarem bens passiveis de constrição, sob pena de preclusão e imediata instauração da execução através de todas as ferramentas de constrição patrimonial disponíveis, esgotando os meios de persecução de créditos, anteriormente à expedição do mandado de penhora e avaliação. 2) Caso não haja o pagamento espontâneo da dívida ou a garantia da execução, o(a) exequente deverá, no prazo de 10 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), reconhecimento de formação de grupo econômico, reunião de execuções e respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, ensejará o sobrestamento do presente cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais. 3) INTIMEM-SE AS PARTES. 4) Caso não haja manifestação do exequente, determino o sobrestamento do presente cumprimento provisório de sentença. ITAJUBA/MG, 03 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIELE SABRINA REIS TEIXEIRA

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