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0011328-06.2025.4.05.8202

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011328-06.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DER EM 21/07/2025. AUTOR COM 38 ANOS. DESEMPREGADO. TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA. TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA. ESTENOSE DOS FORAMES INTERVERTEBRAIS. DOR LOMBAR BAIXA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO ORTOPEDISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. EXAME FÍSICO COM MOBILIDADE, FORÇA E AMPLITUDE DE MOVIMENTOS PRESERVADAS. DOCUMENTOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011328-06.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011328-06.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Trata-se de recurso inominado interposto por JOÃO BATISTA DE SOUSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, formulado em razão de alegada impossibilidade de exercício de atividade laborativa decorrente de patologias da coluna vertebral. 2.A DER corresponde a 21/07/2025. O autor contava com 38 anos na data da perícia judicial, realizada em 25/11/2025, e declarou-se desempregado, não tendo sido identificada no laudo outra profissão ou atividade laboral atualmente exercida. O perito judicial, médico especialista em ortopedia, registrou os diagnósticos constantes dos documentos médicos apresentados pelo demandante: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID M51.1; transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID M50.1; estenose de tecido conjuntivo e do disco dos forames intervertebrais, CID M99.7; e dor lombar baixa, CID M54.5. 3.Apesar da existência das patologias, a perícia judicial foi expressa ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa. O exame físico revelou marcha livre, sem claudicação e sem utilização de órtese, equilíbrio preservado, ausência de dificuldade para sentar-se, levantar-se ou deitar-se, capacidade de permanecer em ortostase sobre a ponta dos pés e dos calcanhares, possibilidade de agachamento, flexão e extensão da coluna lombar preservadas, rotação do tronco preservada, força muscular e amplitude de movimentos preservadas nos membros superiores e inferiores, além de testes para radiculopatia negativos bilateralmente. 4.A conclusão técnica mostra-se suficientemente fundamentada e decorre de avaliação presencial realizada por especialista diretamente relacionado às enfermidades alegadas. O perito também teve acesso aos documentos médicos juntados aos autos e, mesmo considerando os diagnósticos neles registrados, não constatou repercussão funcional capaz de impedir o exercício de atividade laborativa. 5.Não há, portanto, fundamento para acolher a alegação de cerceamento de defesa ou determinar nova perícia. A prova técnica foi produzida por médico ortopedista, contém anamnese, exame físico detalhado, análise da documentação apresentada e resposta objetiva aos quesitos relevantes. A mera discordância da parte com o resultado desfavorável da perícia não constitui motivo suficiente para renovação da prova. 6.Do mesmo modo, os atestados, relatórios e exames particulares não demonstram, de forma objetiva, limitações funcionais capazes de infirmar a conclusão do expert judicial. A existência de enfermidade, inclusive de alterações estruturais demonstráveis por exames de imagem, não se confunde com incapacidade para o trabalho, sendo indispensável comprovar que a moléstia produz repercussão funcional efetivamente impeditiva da atividade laboral, o que não ocorreu no caso. 7.Também não procede a alegação de que as condições pessoais, sociais e profissionais do recorrente conduziriam à concessão do benefício. A análise de fatores como idade, escolaridade e histórico profissional ganha relevância quando reconhecida incapacidade laborativa, especialmente parcial e permanente. Na hipótese, porém, a perícia não identificou sequer redução funcional incapacitante, razão pela qual circunstâncias socioeconômicas não podem, isoladamente, substituir o requisito médico indispensável à concessão dos benefícios pretendidos. 8.Ressalte-se, ainda, que o recorrente possui 38 anos, circunstância que não se compatibiliza com a alegação recursal de idade avançada. Ademais, embora sustente ter exercido durante a vida atividades que exigiam esforço físico, o laudo registra que se encontra desempregado e que não foram fornecidas informações suficientes acerca de outras atividades anteriormente exercidas, sem que isso prejudique a conclusão pericial, fundada essencialmente na inexistência objetiva de limitações funcionais relevantes. 9.Ausente, portanto, o requisito da incapacidade laborativa, torna-se desnecessário avançar na análise dos demais pressupostos necessários à concessão dos benefícios previdenciários postulados. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011328-06.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte autora em honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida. RUDIVAL GAMA DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator

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